Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: MANOEL JORGE SAMPAIO DE PINHO S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0827331-53.2025.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de Ação Monitória promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO - SICREDI EVOLUÇÃO, em face de MANOEL JORGE SAMPAIO DE PINHO, ambos já qualificados. Citada, a parte promovida não apresentou defesa. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que o promovido não cumpriu o mandado, como também não ofereceu embargos, constituindo-se, ex-vi legis, o título executivo judicial. Não se pode olvidar, igualmente, a conversão ex vi legis, do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o promovido às custas, despesas e honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atribuído à causa. Prossiga-se no mesmo mandado na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, devendo o autor requerer a execução na forma adequada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (advogados). Alertando sobre a aplicação do art. 346 do CPC/15, no caso de réu revel. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito