Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Severina Laurindo Lopes Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira – OAB/PB n.º 19.704 e OAB/PE n.º 46.102-A
Apelados: Tainá Marcelle Alípio Viana, Natana Alípio Viana, Roberta Góes Viana, Tatiana Caldas Viana e Roberto Caldas Viana Advogadas: Ediana Dias Caldas – OAB/RJ n.º 145.250 e Joscenete Bonfim da Silva – OAB/RJ n.º 143.764
EXPEDIENTE - Apelação Cível n.º 0825082-46.2025.8.15.2001 Origem: 6ª Vara de Família da Comarca da Capital/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Laurindo Lopes contra sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem, na qual formulou pedido de concessão/manutenção da justiça gratuita, bem como pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal para permanência no imóvel até o julgamento definitivo do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de contrarrazões (ID 41882361), os apelados impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita deferido à apelante, sustentando que ela possui capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Para tanto, indicam que a recorrente é proprietária de um salão de beleza em área nobre desta Capital e de um veículo de valor considerável. Com efeito, a gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do CPC/2015, é direito assegurado às pessoas que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme reforçado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo se houver elementos concretos que infirmem tal presunção. Nesse sentido, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada mediante demonstração objetiva da ausência dos requisitos legais. No presente caso, sem prejuízo da análise definitiva após o contraditório, observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao revogar o direito real de habitação na sentença, consignou a existência de capacidade financeira da apelante para prover sua própria moradia. Além disso, consta nos autos o recolhimento voluntário das custas iniciais (ID 41882097), ato que, em princípio, demonstra disponibilidade de recursos para as despesas processuais. Assim, com fundamento nos arts. 10, 99, § 2º, e 100 do CPC, a fim de assegurar o contraditório e evitar decisão surpresa, intime-se a apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelos apelados, bem como, querendo, juntar documentos atuais aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, especialmente: 1. cópia da última declaração de imposto de renda, ou declaração de isenção; 2. faturas dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses; 3. extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas mantidas em instituições financeiras em nome da Apelante; 4. comprovantes de renda, pró-labore, distribuição de lucros ou outros rendimentos eventualmente percebidos; 5. documentação relativa à atividade empresarial apontada pelos Apelados, incluindo comprovante de inscrição no CNPJ, contrato social ou documento equivalente, declaração de faturamento dos últimos 6 (seis) meses, extratos bancários da pessoa jurídica e documentos fiscais/contábeis disponíveis. Alternativamente, poderá a apelante, no mesmo prazo, promover o recolhimento do preparo recursal. Por ora, deixo de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal, sem prejuízo de posterior análise após o esclarecimento da situação relativa à justiça gratuita e ao preparo recursal. Após a manifestação ou decurso do prazo, com ou sem apresentação dos documentos solicitados, voltem conclusos. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator