Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMMANUELLE SOUZA DE SA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Emmanuelle Souza de Sá em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, na qual a autora alega descontos indevidos em benefício de pensão por morte, requerendo devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação de endereço válido da parte ré, aliada à impossibilidade de localização da própria autora para intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação do endereço da parte ré constitui requisito essencial da petição inicial, sendo indispensável para viabilizar a citação e a formação válida da relação processual, nos termos do art. 319, II, do CPC. 4. A frustração da citação da parte ré, em razão de endereço incorreto ou inexistente, impede a angularização da lide e o regular prosseguimento do feito. 5. A parte autora, mesmo após oportunidade para regularizar o vício, permanece inerte e não fornece endereço válido, inviabilizando o andamento do processo. 6. A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC, independentemente de nova intimação pessoal. 7. A parte autora tem o dever de manter seus dados atualizados nos autos, sendo presumidas válidas as intimações enviadas ao endereço informado, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. 8. A impossibilidade de localização tanto da parte ré quanto da autora evidencia a inviabilidade do prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de endereço válido da parte ré configura vício essencial da petição inicial e impede a formação válida da relação processual. 2. A frustração da citação e a inércia da parte autora em regularizar o endereço autorizam a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. Presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço informado nos autos, incumbindo à parte manter seus dados atualizados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 77, V; 274, parágrafo único; 485, IV; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800056-26.2017.8.15.0611, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25/08/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801229-53.2022.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 15/12/2022.
Apelante: Eluiza Ferreira Dantas Advogado(s): Humberto de Sousa Felix – OAB/RN 5069-A
Apelado: Iranildo da Silva Santos Advogado(s): - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Eluiza Ferreira Dantas contra sentença da 2ª Vara Mista de Sapé, que extinguiu a Ação Ordinária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de informação atualizada sobre o endereço da parte promovida, indispensável à citação válida, após regular intimação para saneamento do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação de endereço válido para citação, é legítima, mesmo após intimação pessoal da parte autora para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação de endereço válido da parte ré constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC, sendo indispensável à viabilidade da citação e ao regular prosseguimento do feito. A parte autora foi devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para indicar o endereço atualizado do réu, nos termos do art. 321 do CPC, tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentar a informação exigida. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não se tratando de hipótese de abandono da causa que exigiria nova intimação pessoal (art. 485, §1º, do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, tampouco afronta ao contraditório ou à ampla defesa, quando a parte foi oportunamente intimada para sanar a irregularidade e permaneceu inerte. A extinção do processo é medida legítima diante da impossibilidade de citação da parte contrária e da inércia da parte autora, configurando ausência de condição mínima para o regular desenvolvimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação de endereço válido para citação da parte ré constitui vício essencial da petição inicial, autorizando sua rejeição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A intimação pessoal da parte autora para regularização do vício supre o contraditório e afasta a alegação de nulidade por ausência de nova intimação. Não se aplica a regra do art. 485, §1º, do CPC aos casos de extinção por ausência de pressupostos processuais, sendo desnecessária nova intimação pessoal nos moldes exigidos para abandono da causa. (0800056-26.2017.8.15.0611, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801229-53.2022.8.15.0371 Relator: D es. José Ricardo Porto
Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Adlany Alves Xavier
Apelado: José Nilton do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUTADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO PELO ESTADO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART.485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A citação do executado no endereço indicado pelo Estado não logrou êxito. A edilidade foi devidamente intimada da certidão do oficial de justiça, e, ao invés de ofertar o endereço atualizado da parte, permaneceu inerte. Ora, o domicílio ou residência do executado constitui elemento imprescindível para o aperfeiçoamento da relação jurídico- processual, sendo, inclusive, um dos requisitos da exordial. - A reiterada falta e/ou indicação incorreta do domicílio ou residência do executado autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, à vista da impossibilidade da angularização da relação processual. Ademais, a extinção do processo por falta de seus pressupostos (art.485, IV, do CPC) prescinde da intimação pessoal das partes, uma vez que o Código de Processo Civil determina que apenas nas hipóteses do art.485, II e III a parte será intimada pessoalmente. - Incumbindo ao apelante a indicação do endereço correto, e não o fazendo, o processo não pode ficar paralisado, esperando que a parte indique onde ele deve ser citado. - “ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUTADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ ENCONTRAR O ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAR O PROCESSO ATÉ A PARTE INDICAR O ENDEREÇO CORRETO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART.485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A citação do executado no endereço indicado pelo Município não logrou êxito. A edilidade foi devidamente intimada da certidão do oficial de justiça, e, ao invés de ofertar o endereço atualizado da parte, apenas pediu a suspensão do processo até encontrar o endereço do executado. Ora, o domicílio ou residência do executado constitui elemento imprescindível para o aperfeiçoamento da relação jurídico- processual, sendo, inclusive, um dos requisitos da exordial. A reiterada falta e/ou indicação incorreta do domicílio ou residência do executado autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, à vista da impossibilidade da angularização da relação processual. Ademais, a extinção do processo por falta de seus pressupostos (art.485, IV, do CPC) prescinde da intimação pessoal das partes, uma vez que o Código de Processo Civil determina que apenas nas hipóteses do art.485, II e III a parte será intimada pessoalmente. Incumbindo ao apelante a indicação do endereço correto, e não o fazendo, o processo não pode ficar paralisado, esperando que a parte indique onde ele deve ser citado.” (0804456-90.2018.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2021) – Grifos acrescentados.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834585-28.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. EMMANUELLE SOUZA DE SA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. A autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte, identificados como "Contrib. aapen 0800 591 0527", sem que houvesse contratado ou autorizado tal filiação associativa (ID. 91462117). Diante disso, requereu a devolução em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária em favor da promovente no ID 104065664. Durante a fase de citação, a diligência contra a associação ré restou frustrada, conforme o aviso de recebimento digital que indicou a mudança de endereço da destinatária (ID. 116781411). O processo permaneceu paralisado sem a angularização da lide. Diante da falta de manifestação da parte autora para indicar endereço válido, determinou-se a sua intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Todavia, a carta de intimação não foi entregue porque o número do endereço informado pela própria autora "não existe", conforme a certidão de AR digital de ID. 129376133. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Conforme o Art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora indicar com precisão o endereço e o domicílio da parte ré na petição inicial. Essa exigência é fundamental para viabilizar a citação, que constitui o ato de chamamento do réu ao processo e é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido da relação jurídica processual. No caso em análise, a tentativa de citação da ré ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL foi frustrada porque a instituição não foi encontrada no endereço fornecido pela autora (ID. 116781411). Mesmo após as oportunidades concedidas para a regularização do feito, a lide não foi angularizada, o que impede a continuidade da marcha processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que a ausência de indicação de endereço válido para a citação configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo: “Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800056-26.2017.8.15.0611 Oriunda da 2ª Vara Mista de Sapé VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0801229-53.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022)”. Ademais, a tentativa de intimá-la pessoalmente para impulsionar o feito também falhou, pois o aviso de recebimento retornou com a informação de que o número do imóvel indicado "não existe" (ID. 129376133). É importante destacar que as partes têm o dever de manter seus endereços atualizados nos autos, conforme prevê o Art. 77, inciso V, do CPC. Nos termos do Art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações enviadas ao endereço cadastrado no processo, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a mudança ou erro de indicação não tenham sido comunicados ao juízo. Assim, a intimação é considerada plenamente eficaz para todos os fins legais. Dessa forma, diante da impossibilidade de localizar a parte ré para citação e da falha da própria autora em fornecer dados corretos para sua própria localização e intimação pessoal, verifica-se a ausência das condições mínimas para o regular prosseguimento da demanda. A extinção do processo, portanto, fundamenta-se no Art. 485, inciso IV, do CPC, diante da inexistência dos pressupostos processuais indispensáveis.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, em razão da gratuidade judiciária deferida no ID. 104065664, SUSPENDO a exigibilidade dessas obrigações pelo prazo legal, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a citação não foi efetivada e a relação processual não chegou a ser angularizada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO