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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40893087) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA SOCORRO AZEVEDO PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0850808-95.2020.8.15.2001
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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26/02/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA SOCORRO AZEVEDO PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0850808-95.2020.8.15.2001
03/02/2026, 00:00
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04/12/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 11:21
Mero expediente
17/02/2025, 16:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:14
Publicação
21/01/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:48
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850808-95.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 14:34
Publicação
05/12/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850808-95.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JURIDICA, POSSIBILIDADE DA MULTIPLICIDADE DE RENDAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TOTAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DE PROVA. PARECER TÉCNICO PERICIAL UNILATERAL. ACATAMENTO. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. Vistos etc. MARIA DO SOCORRO AZEVEDO PIRES ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita. Alega a autora ser inscrita e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o n. 1.701.552.100-6 e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP Aduz que no dia 22 de agosto de 2017 foi realizar o saque do PASEP e constatou que recebeu quantia ínfima de R$ 1.001,96, afirmando que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos de R$ 101.981,05. Requer por fim, além da indenização pelos danos materiais, danos morais no importe de R$ 10.000,00. Instrui a inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária à autora – ID 35497824. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 37088532), suscitando preliminarmente, possível multiplicidade de rendas, impugnação a concessão de gratuidade jurídica da autora, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Cita que os cálculos apresentados pela parte autora como devidos apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados. Aduz que não há planilha de cálculos acostada nos autos. Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido. Colaciona documentos. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 38317206. Réplica no ID 82240961. Intimada as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se a parte autora no ID 82241952 requerendo o julgamento do feito, o demandado manifesta-se no ID 83025852 pela decisão saneadora e prova pericial. Perito nomeado (ID 88762539). Intimado o banco a comprovar o pagamento dos honorários, comprova apenas o pagamento de 50% dos valores propostos pelo perito nomeado – ID 92305344. Intimado a cumprir o comando judicial na sua totalidade – ID 92353864, comprovando nos autos o pagamento restante do valor requerido pelo perito sob pena de preclusão de prova, manteve-se o Banco demandado inerte. Renovado a intimação do Banco demandado para comprovar o pagamento faltante dos honorários periciais, junta o Banco demandado o mesmo comprovante do valor já depositado – ID 93511195. Intimado o expert para juntar o laudo pericial nos autos, requer o cumprimento obrigacional do Banco demandado com relação a comprovação do pagamento dos honorários na sua totalidade. No ID 101399437 foi reiterado a intimação do Banco demandado para comprovar nos autos o pagamento dos 50% do valor dos honorários periciais faltantes, permanecendo inerte o demandado, sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Pedido de despacho saneador Com relação ao pedido do demandado pela decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 357 do Código de Processo Civil é obrigatória nos casos em que seja necessário a apuração de fatos e a aplicação de leis, não sendo o caso dos autos, que se encontram devidamente instruídos. Nessa perspectiva, seguem o mesmo entendimento dos Tribunais; Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Insurgência em face de decisão que deferiu pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando perito – Alegação de ausência de despacho saneador para o fim de demarcar os pontos controvertidos a serem examinados pelo perito judicial e, ainda, que se emita decisão sobre a extemporaneidade dos documentos 'velhos' juntados nos autos – Improcedência do inconformismo – A jurisprudência do C. STJ e do E. TJ-SP admite a juntada de documentação a qualquer tempo, desde que não se trate de documentos essenciais à propositura da demanda e que seja respeitado o contraditório – A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, pois, ele pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção – Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único – Ademais, as partes é que devem apresentar seus quesitos e assistentes técnicos a fim de delinear as respectivas teses, aliás, o objeto da perícia já vem delineado nas circunstâncias especificadas nas informações prestadas pelo Juízo 'a quo' – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22034840520238260000 São Carlos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 11/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO. FACULTATIVIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. O art. 250, do Novo CPC, em momento algum exige que o mandado citatório aponte a necessidade de o citando procurar a Defensoria Pública; 2. O art. 357, do Novo CPC, estabelece que a realização da Audiência de Saneamento é fase facultativa e excepcional, sendo dispensada quando já fixados ou documentalmente comprovados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; 3. Apelado que se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos elencados pelo art. 561, do Novo CPC, fazendo jus à tutela possessória; 4. Recurso conhecido, mas não-provido. (TJ-AM - APL: 06363474120138040001 AM 0636347-41.2013.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, entende este Juízo pela desnecessidade de decisão saneadora, devendo todas as questões serem decididas em sentença. PRELIMINARES - Impugnação ao pedido de gratuidade jurídica da autora A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar o pedido do autor, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto foi objeto de deliberação do magistrado ainda no curso do processo, à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita da autora formulada pelo demandado. - Da possível multiplicidade de rendas/impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada alega que a autora omite rendas adicionais, afirmando uma possível multiplicidade de rendas e que a mesma não colacionou aos autos os documentos que atestem a sua capacidade financeira para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a demandante. - Da incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos das contas (ID’s 35495746) com data de emissão de 2019. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 35495746, 35495748) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, em que pese tais saques, junta a autora parecer contábil – ID 35495728 que encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos. Neste ínterim, tem-se que o demandado de fato requereu prova pericial, contudo, quando intimando a comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais (ID 90024495), reiterado o despacho no ID 92187257, comprovou apenas o pagamento referente a 50% do valor requerido – ID 92305344. Neste diapasão, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, houve novas intimações (ID 92353864, 92993700), oportunizando momentos distintos com abertura de prazo para que o banco demandado cumprisse a obrigação imposta, sob pena de preclusão da prova requerida. Em resposta, juntou o demandado o mesmo comprovante já anexado aos autos, referente ao pagamento dos 50% do valor dos honorários periciais (ID 93511195). De toda sorte, no ID 101399437 novamente foi reiterado o pedido deste juízo para o Banco demandado comprovar nos autos o pagamento dos 50% dos honorários faltantes, contudo, deixou correr in albis o prazo, sem manifestação do demandado, dessa feita, estando preclusa a prova requerida. A falta de pagamento de honorários periciais pela parte não configura abandono da causa e nem é motivo para extinção do processo sem julgamento de mérito, implicando, apenas, em preclusão do direito de produzir essa prova. Nessa perspectiva, transcrevo o entendimento dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS REALIZADA. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO DEPOSITADOS NO PRAZO ESTABELECIDO. PRECLUSÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONSIDERAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO DEPÓSITO E DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Ao analisar os autos, percebe-se que o juiz a quo suspendeu a liquidação e, entendendo que a análise do excesso de execução alegado pelo executado demandaria a realização de perícia técnica, a ser custeada por este, por tratar-se de relação consumerista, nomeou perito contador e determinou, com o aceite, a intimação do agravante para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o que não ocorreu no prazo estabelecido, em face de inércia da instituição financeira. - Examinando o documento intempestivamente acostado pelo recorrente para comprovar o pagamento dos honorários periciais, observa-se que liquidado após o decurso do prazo fixado para tanto. Dessa forma, tanto o pagamento dos honorários do perito judicial quanto a juntada do respectivo comprovante foram feitos a destempo. - A decisão agravada se encontra em sintonia com a jurisprudência pátria, que reconhece, na hipótese, a preclusão do direito de produzir a prova técnica, não havendo que se falar em ofensa à primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas ou mesmo em excesso de formalismo. - Não configurada a pretensa nulidade da decisão recorrida, diante da desnecessidade de intimação do agravante para se manifestar quanto à intempestividade do depósito e de manifestação judicial quanto ao pleito de compensação de valores a partir dos cálculos trazidos na impugnação, isso em face da consideração do valor apresentado pelo exequente para efeito de cumprimento de sentença, diante da não realização da perícia contábil devido à inércia do agravante, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou negativa de prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816770-41.2023.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Neste ínterim, tem-se que a autora juntou nos autos, parecer contábil, devendo este ser acolhido por este juízo, eis que o profissional detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos discutidos, concluiu-se que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: " IV - CONCLUSÃO: Diante do relatório apresentado, é perceptível que houve uma grande perda do poder aquisitivo da moeda quando utilizado os índices aplicados pelo Banco do Brasil para a correção monetária do patrimônio individual do PASEP e aplicação errada dos juros, havendo 3 (três) erros de cálculo: 1. O primeiro deles é a não aplicação dos juros de 5% (cinco por cento) ao ano no período de dezembro de 1994 até dezembro de 1996, conforme prevê a Medida Provisória 743/94, ao aplicar juros conforme dispostos nos §§ 2º e 3º da Lei nº 8.019/90, os quais foram revogados apenas em dezembro de 1996 pelo art. 15 da Lei nº 9.365/96. 2. O segundo deles é a correção monetária com a cumulação errônea dos índices mensais divulgados pelo BACEN e Receita Federal do período de 1988/1989, os quais, como podem ser verificados na tabela comparativa, deveria ser de 659,721% ao invés de 555,485%, uma perda de mais de 100% (cem por cento) de correção. 3. E o terceiro deles é a utilização do fator de redução previsto no art. 5º da Medida Provisória 743/94 que diminuir os índices da TJLP para ficarem abaixo da inflação que a própria TJLP prevê e o qual se for aplicado em índices anuais inferiores a 6% (seis por cento), haveria uma ilusão de uma deflação, que foi corrigida sem fundamento algum pelo art. 3º da Resolução nº 2.131/94 do BACEN para que esses índices inferiores a 6% (seis por cento) fiquem em 0% (zero por cento) de correção do período. Assim, com base nos cálculos demonstrados na planilha anexa a este parecer, entende-se que o valor do dano material sofrido pelo Autor(a) deve corresponder a R$ 101.981,05 (cento e um mil, novecentos e oitenta e um reais e cinco centavos). Com efeito, constata-se que o valor pago ao Autor(a) relativo a sua conta individual PASEP no montante de R$ 1.001,96 (um mil, um real e noventa e seis centavos), se apresenta INFERIOR ao devido, em virtude da ocorrência de má gestão do Banco do Brasil, ao não aplicar os índices, juros e correção monetária previstos na legislação, e saques indevidos, ocasionando grave dano no patrimônio do Autor(a).” De logo, observa-se que o parecer pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que a demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o Banco demandado em que pese ter sido exaustivamente intimado para comprovar o pagamento dos honorários periciais na sua totalidade, não o fez, precluindo o direito de produzir a prova requerida. Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o parecer pericial juntado pela autora é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral a promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 101.981,05 (cento e um mil, novecentos e oitenta e um reais e cinco centavos) acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Expeça-se alvará do valor referente a 50% dos honorários depositado no ID 92305344 em favor da demandada. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850808-95.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JURIDICA, POSSIBILIDADE DA MULTIPLICIDADE DE RENDAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TOTAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DE PROVA. PARECER TÉCNICO PERICIAL UNILATERAL. ACATAMENTO. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. Vistos etc. MARIA DO SOCORRO AZEVEDO PIRES ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita. Alega a autora ser inscrita e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o n. 1.701.552.100-6 e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP Aduz que no dia 22 de agosto de 2017 foi realizar o saque do PASEP e constatou que recebeu quantia ínfima de R$ 1.001,96, afirmando que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos de R$ 101.981,05. Requer por fim, além da indenização pelos danos materiais, danos morais no importe de R$ 10.000,00. Instrui a inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária à autora – ID 35497824. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 37088532), suscitando preliminarmente, possível multiplicidade de rendas, impugnação a concessão de gratuidade jurídica da autora, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Cita que os cálculos apresentados pela parte autora como devidos apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados. Aduz que não há planilha de cálculos acostada nos autos. Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido. Colaciona documentos. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 38317206. Réplica no ID 82240961. Intimada as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se a parte autora no ID 82241952 requerendo o julgamento do feito, o demandado manifesta-se no ID 83025852 pela decisão saneadora e prova pericial. Perito nomeado (ID 88762539). Intimado o banco a comprovar o pagamento dos honorários, comprova apenas o pagamento de 50% dos valores propostos pelo perito nomeado – ID 92305344. Intimado a cumprir o comando judicial na sua totalidade – ID 92353864, comprovando nos autos o pagamento restante do valor requerido pelo perito sob pena de preclusão de prova, manteve-se o Banco demandado inerte. Renovado a intimação do Banco demandado para comprovar o pagamento faltante dos honorários periciais, junta o Banco demandado o mesmo comprovante do valor já depositado – ID 93511195. Intimado o expert para juntar o laudo pericial nos autos, requer o cumprimento obrigacional do Banco demandado com relação a comprovação do pagamento dos honorários na sua totalidade. No ID 101399437 foi reiterado a intimação do Banco demandado para comprovar nos autos o pagamento dos 50% do valor dos honorários periciais faltantes, permanecendo inerte o demandado, sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Pedido de despacho saneador Com relação ao pedido do demandado pela decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 357 do Código de Processo Civil é obrigatória nos casos em que seja necessário a apuração de fatos e a aplicação de leis, não sendo o caso dos autos, que se encontram devidamente instruídos. Nessa perspectiva, seguem o mesmo entendimento dos Tribunais; Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Insurgência em face de decisão que deferiu pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando perito – Alegação de ausência de despacho saneador para o fim de demarcar os pontos controvertidos a serem examinados pelo perito judicial e, ainda, que se emita decisão sobre a extemporaneidade dos documentos 'velhos' juntados nos autos – Improcedência do inconformismo – A jurisprudência do C. STJ e do E. TJ-SP admite a juntada de documentação a qualquer tempo, desde que não se trate de documentos essenciais à propositura da demanda e que seja respeitado o contraditório – A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, pois, ele pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção – Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único – Ademais, as partes é que devem apresentar seus quesitos e assistentes técnicos a fim de delinear as respectivas teses, aliás, o objeto da perícia já vem delineado nas circunstâncias especificadas nas informações prestadas pelo Juízo 'a quo' – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22034840520238260000 São Carlos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 11/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO. FACULTATIVIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. O art. 250, do Novo CPC, em momento algum exige que o mandado citatório aponte a necessidade de o citando procurar a Defensoria Pública; 2. O art. 357, do Novo CPC, estabelece que a realização da Audiência de Saneamento é fase facultativa e excepcional, sendo dispensada quando já fixados ou documentalmente comprovados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; 3. Apelado que se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos elencados pelo art. 561, do Novo CPC, fazendo jus à tutela possessória; 4. Recurso conhecido, mas não-provido. (TJ-AM - APL: 06363474120138040001 AM 0636347-41.2013.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, entende este Juízo pela desnecessidade de decisão saneadora, devendo todas as questões serem decididas em sentença. PRELIMINARES - Impugnação ao pedido de gratuidade jurídica da autora A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar o pedido do autor, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto foi objeto de deliberação do magistrado ainda no curso do processo, à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita da autora formulada pelo demandado. - Da possível multiplicidade de rendas/impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada alega que a autora omite rendas adicionais, afirmando uma possível multiplicidade de rendas e que a mesma não colacionou aos autos os documentos que atestem a sua capacidade financeira para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a demandante. - Da incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos das contas (ID’s 35495746) com data de emissão de 2019. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 35495746, 35495748) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, em que pese tais saques, junta a autora parecer contábil – ID 35495728 que encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos. Neste ínterim, tem-se que o demandado de fato requereu prova pericial, contudo, quando intimando a comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais (ID 90024495), reiterado o despacho no ID 92187257, comprovou apenas o pagamento referente a 50% do valor requerido – ID 92305344. Neste diapasão, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, houve novas intimações (ID 92353864, 92993700), oportunizando momentos distintos com abertura de prazo para que o banco demandado cumprisse a obrigação imposta, sob pena de preclusão da prova requerida. Em resposta, juntou o demandado o mesmo comprovante já anexado aos autos, referente ao pagamento dos 50% do valor dos honorários periciais (ID 93511195). De toda sorte, no ID 101399437 novamente foi reiterado o pedido deste juízo para o Banco demandado comprovar nos autos o pagamento dos 50% dos honorários faltantes, contudo, deixou correr in albis o prazo, sem manifestação do demandado, dessa feita, estando preclusa a prova requerida. A falta de pagamento de honorários periciais pela parte não configura abandono da causa e nem é motivo para extinção do processo sem julgamento de mérito, implicando, apenas, em preclusão do direito de produzir essa prova. Nessa perspectiva, transcrevo o entendimento dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS REALIZADA. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO DEPOSITADOS NO PRAZO ESTABELECIDO. PRECLUSÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONSIDERAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO DEPÓSITO E DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Ao analisar os autos, percebe-se que o juiz a quo suspendeu a liquidação e, entendendo que a análise do excesso de execução alegado pelo executado demandaria a realização de perícia técnica, a ser custeada por este, por tratar-se de relação consumerista, nomeou perito contador e determinou, com o aceite, a intimação do agravante para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o que não ocorreu no prazo estabelecido, em face de inércia da instituição financeira. - Examinando o documento intempestivamente acostado pelo recorrente para comprovar o pagamento dos honorários periciais, observa-se que liquidado após o decurso do prazo fixado para tanto. Dessa forma, tanto o pagamento dos honorários do perito judicial quanto a juntada do respectivo comprovante foram feitos a destempo. - A decisão agravada se encontra em sintonia com a jurisprudência pátria, que reconhece, na hipótese, a preclusão do direito de produzir a prova técnica, não havendo que se falar em ofensa à primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas ou mesmo em excesso de formalismo. - Não configurada a pretensa nulidade da decisão recorrida, diante da desnecessidade de intimação do agravante para se manifestar quanto à intempestividade do depósito e de manifestação judicial quanto ao pleito de compensação de valores a partir dos cálculos trazidos na impugnação, isso em face da consideração do valor apresentado pelo exequente para efeito de cumprimento de sentença, diante da não realização da perícia contábil devido à inércia do agravante, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou negativa de prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816770-41.2023.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Neste ínterim, tem-se que a autora juntou nos autos, parecer contábil, devendo este ser acolhido por este juízo, eis que o profissional detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos discutidos, concluiu-se que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: " IV - CONCLUSÃO: Diante do relatório apresentado, é perceptível que houve uma grande perda do poder aquisitivo da moeda quando utilizado os índices aplicados pelo Banco do Brasil para a correção monetária do patrimônio individual do PASEP e aplicação errada dos juros, havendo 3 (três) erros de cálculo: 1. O primeiro deles é a não aplicação dos juros de 5% (cinco por cento) ao ano no período de dezembro de 1994 até dezembro de 1996, conforme prevê a Medida Provisória 743/94, ao aplicar juros conforme dispostos nos §§ 2º e 3º da Lei nº 8.019/90, os quais foram revogados apenas em dezembro de 1996 pelo art. 15 da Lei nº 9.365/96. 2. O segundo deles é a correção monetária com a cumulação errônea dos índices mensais divulgados pelo BACEN e Receita Federal do período de 1988/1989, os quais, como podem ser verificados na tabela comparativa, deveria ser de 659,721% ao invés de 555,485%, uma perda de mais de 100% (cem por cento) de correção. 3. E o terceiro deles é a utilização do fator de redução previsto no art. 5º da Medida Provisória 743/94 que diminuir os índices da TJLP para ficarem abaixo da inflação que a própria TJLP prevê e o qual se for aplicado em índices anuais inferiores a 6% (seis por cento), haveria uma ilusão de uma deflação, que foi corrigida sem fundamento algum pelo art. 3º da Resolução nº 2.131/94 do BACEN para que esses índices inferiores a 6% (seis por cento) fiquem em 0% (zero por cento) de correção do período. Assim, com base nos cálculos demonstrados na planilha anexa a este parecer, entende-se que o valor do dano material sofrido pelo Autor(a) deve corresponder a R$ 101.981,05 (cento e um mil, novecentos e oitenta e um reais e cinco centavos). Com efeito, constata-se que o valor pago ao Autor(a) relativo a sua conta individual PASEP no montante de R$ 1.001,96 (um mil, um real e noventa e seis centavos), se apresenta INFERIOR ao devido, em virtude da ocorrência de má gestão do Banco do Brasil, ao não aplicar os índices, juros e correção monetária previstos na legislação, e saques indevidos, ocasionando grave dano no patrimônio do Autor(a).” De logo, observa-se que o parecer pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que a demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o Banco demandado em que pese ter sido exaustivamente intimado para comprovar o pagamento dos honorários periciais na sua totalidade, não o fez, precluindo o direito de produzir a prova requerida. Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o parecer pericial juntado pela autora é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral a promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 101.981,05 (cento e um mil, novecentos e oitenta e um reais e cinco centavos) acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Expeça-se alvará do valor referente a 50% dos honorários depositado no ID 92305344 em favor da demandada. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:10
Mero expediente
03/12/2024, 09:10
Procedência em Parte
03/12/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:40
Conclusão (para julgamento)
03/11/2024, 16:26
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:53
Publicação
08/10/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850808-95.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, comprovar nos autos, o pagamento complementar dos honorários faltantes no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão de prova. ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2024, 09:19
deferimento
03/10/2024, 17:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:34
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:31
Determinação de Diligência
02/08/2024, 09:24
Mero expediente
02/08/2024, 09:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 22:44
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:59
Publicação
11/07/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 21:15
Mero expediente
09/07/2024, 21:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/07/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:32
Publicação
04/07/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. RENOVE a intimação do Banco demandado para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão de prova. JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/07/2024, 12:10
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:40
Mero expediente
19/06/2024, 08:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2024, 08:17
Publicação
19/06/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, tem-se que o demandado pugna pelo despacho saneador nos termos do artigo 357 do CPC (ID 83025852), contudo, sendo uma faculdade do juízo proferir o despacho saneador, indefiro o pedido do demandado, eis que o processo encontra-se em regular andamento, devendo todas as questões serem decididas em sentença. Neste norte, INTIME-SE novamente o banco demandado para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão de prova. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:25
Mero expediente
17/06/2024, 09:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/06/2024, 17:48
Decurso de Prazo
12/06/2024, 04:16
Publicação
03/06/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o banco demandado a comprovar em 5(cinco) dias, o pagamento dos honorários propostos, eis que os mesmos estão condizentes com os valores praticados por esta unidade judiciária. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
30/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2024, 18:28
Mero expediente
07/05/2024, 12:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2024, 10:27
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:30
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 16:24
Perito
15/04/2024, 07:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2024, 21:04
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:25
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:44
Publicação
24/01/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-95.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em sua Contestação - ID 37088532, o banco apresentou pedido de produção de prova pericial (página 34), que DEFIRO. NOMEIO como perito o contador ALISSON ALVES MAGALHÃES, [email protected], telefone nº (83) 98806-8571,com endereço na Avenida Júlia Freire, 1224, sl D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais. Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando entre R$ 1.000,00 e R$ 1.300,00. Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros. Com a resposta dos honorários, intime-se a parte demandada para dizer se concorda com o valor informado. Habilite-se o novo patrono do banco demandado - ID 83025852. Anote-se. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-95.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em sua Contestação - ID 37088532, o banco apresentou pedido de produção de prova pericial (página 34), que DEFIRO. NOMEIO como perito o contador ALISSON ALVES MAGALHÃES, [email protected], telefone nº (83) 98806-8571,com endereço na Avenida Júlia Freire, 1224, sl D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais. Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando entre R$ 1.000,00 e R$ 1.300,00. Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros. Com a resposta dos honorários, intime-se a parte demandada para dizer se concorda com o valor informado. Habilite-se o novo patrono do banco demandado - ID 83025852. Anote-se. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:37
Perito
16/01/2024, 11:37
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850808-95.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850808-95.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:33
Publicação
09/11/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1- Defiro o pedido de habilitação do novo advogado do banco demandado - ID 66036597. Anote-se. 2- Intime-se a parte autora para apresentar Impugnação à Contestação, em 15 dias. 3- Após o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as e especificando-as, em prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-95.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1- Defiro o pedido de habilitação do novo advogado do banco demandado - ID 66036597. Anote-se. 2- Intime-se a parte autora para apresentar Impugnação à Contestação, em 15 dias. 3- Após o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as e especificando-as, em prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito