Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RADSON XAVIER DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RADSON XAVIER DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança acumulada com obrigação de fazer contra o ESTADO DA PARAÍBA. O autor afirma ser Policial Militar e alega que exerceu a função de Destacamento nos últimos cinco anos, conforme documentos e escalas que anexou. Sustenta que, embora a Lei Complementar Estadual nº 87/2008 preveja a função de Destacamento (símbolo FGT-1) e a Lei Estadual nº 8.186/2007 estabeleça o valor de R$ 350,00 para essa gratificação, nunca recebeu o pagamento correspondente. Pede a implantação da verba e o pagamento dos valores retroativos (ID 64180701). O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação no ID 113021629. Em sua defesa, argumentou que o regime dos militares é diferente do regime dos servidores civis e exige lei específica. Alegou que a gratificação pretendida não possui descrição de atribuições na lei e que as atividades de destacamento são operacionais, ou seja, inerentes ao cargo efetivo, não se tratando de funções de direção, chefia ou assessoramento. Defendeu a inconstitucionalidade da aplicação da lei de servidores civis aos militares e pediu a improcedência total dos pedidos. O processo seguiu o trâmite regular, com a juntada de documentos e manifestações das partes. No ID 136313010, o Estado reiterou que o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento pela improcedência de casos idênticos. É o relatório. Decido. O caso permite o julgamento antecipado do mérito, pois a questão é exclusivamente de direito e os fatos já estão comprovados pelos documentos apresentados, não havendo necessidade de produzir outras provas em audiência. A controvérsia principal consiste em saber se um Policial Militar tem direito a receber uma gratificação (FGT-1) prevista na estrutura da Polícia Militar (Lei Complementar nº 87/2008), mas que tem seu valor definido em uma lei voltada para servidores civis (Lei Estadual nº 8.186/2007). É importante registrar, inicialmente, que este juízo modifica seu entendimento anterior sobre o tema. Se antes havia decisões favoráveis a essa pretensão, a evolução do debate jurídico e as recentes decisões das instâncias superiores, especialmente do Tribunal de Justiça da Paraíba e de suas Turmas Recursais, impõem uma revisão do posicionamento para garantir a segurança jurídica e a correta aplicação do direito. O fundamento central para a improcedência do pedido é a distinção constitucional entre o regime jurídico dos servidores civis e dos militares. A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 18/1998, separou as categorias. O artigo 42, § 1º, e o artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, deixam claro que cabe à lei estadual específica dispor sobre a remuneração, direitos e deveres dos militares, considerando as peculiaridades de suas atividades. No estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 8.186/2007 define a estrutura e as gratificações da administração direta para servidores civis. O uso dessa lei para fundamentar o pagamento de militares fere o princípio da especialidade. Não se pode criar uma "lei híbrida", retirando o nome de uma função da lei dos militares e o valor da gratificação da lei dos civis. Essa fusão de normas para criar um benefício remuneratório viola o princípio da legalidade administrativa e a iniciativa exclusiva do Governador do Estado para legislar sobre remuneração de servidores. Além disso, a Lei Complementar nº 87/2008, ao citar cargos como o de Destacamento, não descreveu as atribuições específicas, os requisitos para ocupação ou a natureza da função. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.010 de Repercussão Geral, a criação de cargos em comissão ou funções gratificadas só é legítima se as atribuições estiverem descritas na lei e se destinarem exclusivamente a funções de direção, chefia ou assessoramento. No caso dos autos, a função de Destacamento exercida pelo autor possui natureza nitidamente operacional.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851260-37.2022.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais] Trata-se do policiamento ostensivo realizado em localidades onde não há sede de Batalhão, atividade que já é remunerada pelo soldo e pelas demais vantagens próprias da carreira militar. Pagar uma gratificação de confiança para o exercício de atividade-fim operacional desvirtua o instituto da função gratificada. A jurisprudência atual do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou-se nesse sentido, como se observa no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0805269-78.2022.8.15.0371, relatada pelo Desembargador João Alves da Silva: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. FUNÇÃO DESTACAMENTO (FGT-3). CARGO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MILITAR, SEM PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA E REMUNERAÇÃO. TENTATIVA DE, A PARTIR DA FUSÃO DA REFERIDA NORMA COM O ANEXO III, DA LEI ESTADUAL N. 8.186/07, NÃO APLICÁVEL AOS MILITARES, CRIAR A REMUNERAÇÃO PARA O REFERIDO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA NORMA LEGAL, A PARTIR DE DOIS FRAGMENTOS DE OUTROS NORMATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, Rel. Des. João Alves da Silva, julgado em 03/07/2023). No mesmo caminho, as Turmas Recursais deste Estado também unificaram o entendimento pela improcedência, conforme se vê no julgamento do Recurso Inominado nº 0815135-22.2023.8.15.0001 (ID 136313011): RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA (GRATIFICAÇÃO DE DESTACAMENTO) – POLICIAL MILITAR – FUNÇÃO FGT-1 – LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2008 – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.186/07 (SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS) AOS MILITARES - JURISPRUDÊNCIAS DO TJPB E DO STF – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO ANTERIORMENTE – PROVIMENTO DO RECURSO. (Rel. Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, julgado em 24/10/2023). Portanto, diante da ausência de lei específica que defina o valor da gratificação para militares e da impossibilidade de aplicar por analogia a lei dos servidores civis, o pedido de pagamento e implantação da verba não possui sustentação jurídica. A atuação do Judiciário para conceder esse aumento sem base legal específica também encontraria barreira na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que proíbe o aumento de vencimentos pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia. Com essas razões, a improcedência total da ação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de processo afetado pelo IRDR 10, não há incidência de custas processuais nem de honorários sucumbenciais. Intimem-se para interposição de recurso inominado no prazo de 10 dias João Pessoa, 24 de março de 2026. Juiz de Direito