Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO SAFRA S.A.. DECISÃO 1. RELATÓRIO MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA ingressou com ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO SAFRA S.A.. Relata a autora que foi surpreendida com a cobrança do contrato de portabilidade de nº 9904297, o qual alega não ter contratado voluntariamente. O promovido apresentou contestação no ID 49338459, alegando a regularidade da contratação. Sustentou que a operação nº 9904297 decorreu de portabilidade de um contrato anterior de nº 113283699, celebrado originalmente com o terceiro interessado, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.. Para a instrução do feito, este Juízo determinou sucessivas expedições de ofício ao Banco Olé para confirmar a quitação do ajuste original e a transferência da operação. Ocorre que as dez tentativas de intimação e entrega de ofícios restaram frustradas, conforme certidões de IDs 63634607, 74324796 e 116854952, diante do encerramento das atividades da instituição no endereço fornecido e da alteração de seu paradeiro. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado ou a exibição de documentos pela própria instituição ré. Passo, portanto, ao saneamento e à resolução das pendências probatórias. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO A controvérsia em exame encontra abrigo sob o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, pois a atividade de concessão de crédito por instituições bancárias enquadra-se perfeitamente no conceito legal de prestação de serviços. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou essa premissa por meio de enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 23 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO]: O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução 1154, de 1986. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1991, DJ 22/03/1991, p. 3077) Ademais, a vulnerabilidade da promovente é patente.
Processo n. 0843898-52.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de consumidora idosa e aposentada, cujo benefício previdenciário de nº 1653563920 serve como sua única fonte de subsistência mensal. Em litígios que envolvem a negação de contratação de empréstimo em benefício previdenciário, a exigência de que o consumidor comprove a ausência de vínculo configuraria prova de fato negativo, comumente denominada prova diabólica. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte. Diante disso, declaro a inversão do ônus da prova no caso concreto, cabendo ao BANCO SAFRA S.A. o ônus de demonstrar a regularidade da transação de portabilidade e o real proveito econômico obtido pela consumidora. 3. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E PORTABILIDADE As relações contratuais de consumo são regidas pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, cabendo aos fornecedores de serviços o dever anexo de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O réu sustenta que a operação de nº 9904297 foi realizada de forma regular para quitar débito originado de contrato de nº 113283699 mantido com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.. No regime de portabilidade de crédito, a instituição financeira proponente assume a responsabilidade de operacionalizar a quitação junto ao credor original, conforme o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Discute-se a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade de empréstimo consignado realizada mediante fraude. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro; bem como o recurso especial interposto sem a indicação precisa do dispositivo legal violado. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. As questões relativas à responsabilização civil do Banco Cetelem S.A. ao dano moral e ao caráter protelatório de recurso foram apreciadas pelo Tribunal de origem por meio da exclusiva análise do contexto fático-probatório dos autos, de modo que a alteração das suas conclusões não prescinde do vedado reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). 4. O instituto da portabilidade, regulamentado à época dos fatos pela Resolução CMN n. 3.401/2006, estabelecia o dever do credor original de assegurar a possibilidade de quitação da operação de crédito por outra instituição financeira, bem como com ela compartilhar os dados bancários necessários à transferência do crédito, mediante requerimento e autorização do cliente titular. 5. As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479/STJ). 7. Reconhecida a fraude na assinatura do contrato que deu ensejo à operação de portabilidade, impõe-se a restituição do consumidor ao status quo ante, sem, contudo, se olvidar dos fatos ocorridos ao longo da tramitação processual. 8. No caso concreto, o consumidor manteve o pagamento das prestações mensais no decorrer do processo, de modo que a dívida originária estaria extinta pelo pagamento. Nessa hipótese, o restabelecimento do contrato original resulta na transferência para o consumidor de responsabilidade e encargo, que não lhe pertence, de regularizar a situação financeira decorrente da própria falha do serviço, o que nem mesmo é objeto da presente demanda. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.771.984/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Assim, as tentativas frustradas de obtenção de informações com o terceiro interessado não podem penalizar a andamento processual, tendo em vista que o banco réu, na qualidade de instituição proponente, possui o dever e os meios de comprovar a regular quitação do contrato portado e a destinação dos recursos. A reiteração sucessiva de ofícios inócuos afronta o princípio da razoável duração do processo. Portanto, em atenção ao dever de exibição previsto no art. 396 do Código de Processo Civil, impõe-se determinar que a própria instituição financeira ré apresente os documentos comprobatórios da portabilidade e do respectivo repasse financeiro. 4. DECISÃO SANEADORA E DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, no exercício do saneamento e organização do feito: a) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) DETERMINO ao réu, BANCO SAFRA S.A., que proceda à exibição incidental, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, do comprovante de transferência bancária (TED/DOC), ordem de pagamento ou documento equivalente que demonstre a efetiva quitação e o repasse financeiro direcionado ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. para quitação do contrato original nº 113283699, bem como eventuais comprovantes de disponibilização de saldo remanescente em favor da autora relativo à operação nº 9904297; c) ADVIRTO o réu de que o descumprimento injustificado da ordem de exibição ensejará a aplicação do art. 400, caput, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas nos termos do parágrafo único do referido artigo. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito