Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUTO, EUDOCIA LAURA RIBEIRO DE SOUTO, ARNALDO TEIXEIRA DE BRITO LIRA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO O presente feito se encontra em fase de instrução probatória, com a determinação de realização de perícia médica. O perito nomeado, Dr. Rodolfo Figueiredo de Carvalho, aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 124326936), os quais foram devidamente pagos pela parte promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 125663942 e 125661945). Em cumprimento às determinações judiciais, o perito agendou as diligências para a realização da perícia, informando que as avaliações ocorreriam em seu consultório, com datas específicas para a parte promovida (07/01/2026, às 18h) e para a parte promovente (08/01/2026, às 12h), conforme petição de agendamento (ID 128358614) e ato ordinatório subsequente (ID 128359834). A parte autora, por sua vez, apresentou petição (ID 127190798), reiterada em ID 128435543, na qual solicitou a intimação da promovida para que apresentasse a integralidade legível do prontuário médico e de todos os exames e resultados realizados na paciente, alegando que os documentos anexados na contestação correspondem apenas a alguns dias de internação e que estariam faltando os principais dias, de 27/01/2018 a 02/02/2018, período crucial para a elucidação dos fatos. Adicionalmente, a parte autora apresentou uma série de quesitos a serem respondidos pelo perito. A parte promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também apresentou seus quesitos (ID 129269438). O laudo médico pericial foi devidamente juntado aos autos (ID 131841831 e 131842700). No laudo, o perito faz referência à documentação clínica anexa aos autos e aos exames de imagem fornecidos, indicando que realizou a diligência com os filhos da paciente, os quais não acrescentaram informações clínicas adicionais além das encontradas no prontuário. Nesse contexto, verifica-se a existência de Embargos de Declaração (ID 128620874) opostos pela parte promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando omissão, obscuridade e contradição em uma suposta "sentença". Contudo, compulsando os autos, constata-se que, até o presente momento, não houve prolação de sentença, estando o processo ainda na fase de produção de provas, com a recente juntada do laudo pericial. A própria parte promovida, em petição subsequente (ID 128714351), requereu a desconsideração dos referidos embargos por equívoco. Diante da manifesta impropriedade da via eleita e do reconhecimento do erro pela própria parte embargante, os Embargos de Declaração (ID 128620874) devem ser desconsiderados, uma vez que foram opostos contra um ato inexistente nos autos e a parte já manifestou expressamente o desejo de sua desconsideração. No que tange ao pedido da parte autora para que a promovida junte a integralidade do prontuário hospitalar e exames (ID 127190798 e 128435543), observa-se que o perito judicial já elaborou seu laudo com base na documentação que lhe foi disponibilizada e que considerou pertinente para a formação de sua convicção técnica. A suficiência da documentação para a elaboração do laudo pericial é uma questão que se insere na esfera de avaliação do expert e, em princípio, a ausência de menção a documentos faltantes no laudo sugere que o material disponível foi considerado adequado para a análise. Pelo exposto: a) DESCONSIDERO os Embargos de Declaração de ID 128620874, em virtude da manifesta premissa fática equivocada e do pedido de desconsideração formulado pela própria parte embargante (ID 128714351). b) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (ID 131841831 e 131842700), nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo venham os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0849174-35.2018.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços de Saúde]