BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
Reu
Advogados / Representantes
ROSANA VIEIRA DE ANDRADE
OAB/PB 25894·CPF·Representa: Autor
ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE
OAB/PB 8646·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DE SOUZA
OAB/PB 20880·CPF·Representa: Autor
ROSANA VIEIRA DE ANDRADE
OAB/PB 25894·CPF·Representa: Réu
ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE
OAB/PB 8646·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 19:11
Publicação
04/02/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845072-57.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido na petição de ID 117135255. Após o decurso do prazo acima requerido, qual seja, de 10 (dez) dias, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2025. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:28
Mero expediente
25/11/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 13:30
Documento (Certidão)
25/11/2025, 13:30
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845072-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845072-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:42
Publicação
21/07/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845072-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da autora para que se manifeste a respeito do petitório do réu Mercado Pago. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:23
Decurso de Prazo
17/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:09
Requisição de Informações
09/04/2025, 18:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 23:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:33
Publicação
26/03/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT. em face do(a)
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. A parte autora pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), invocando o direito à renegociação de suas dívidas com limitação dos descontos mensais a 35% de sua remuneração líquida, bem como a revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Alega estar em situação de superendividamento, comprovada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das dívidas contraídas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme definido na legislação consumerista (CDC, art. 54-A). Apresentou planilha com valores de desconto e cópias dos contratos (ID 93583689 a 93583701). Decisão de ID 93604033 indefere a antecipação de tutela. Os réus apresentaram contestações alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial (IDs 102678036 e 103488128), a ausência de interesse processual (IDs 103488128 e 103317175), a ilegitimidade passiva do Banco Santander (ID 103741263), a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade judiciária e a impugnação ao valor da causa (ID 103317175). No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência de superendividamento, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica às contestações, ratificando os argumentos iniciais e rebatendo as alegações dos réus (ID 106491205). Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 103622543). É o que importa relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa reflete o somatório das obrigações contratuais controvertidas, em consonância com o art. 291 do CPC. Dessa forma, permanece adequado o valor da causa atribuído pela autora. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus alegam a inépcia da inicial por ausência de elementos suficientes para comprovação da situação de superendividamento e pela falta de clareza nos pedidos e na causa de pedir. Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que a parte autora apresentou farta documentação comprobatória, tais como contratos (ID 93583689 a 93583701) e planilha de cálculos, os quais indicam claramente a condição de superendividamento. Além disso, a inicial contém os pedidos e a causa de pedir devidamente delimitados, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO SANTANDER O Banco Santander alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com a parte autora nos contratos questionados. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois os documentos apresentados pela autora evidenciam a existência de contratos firmados com o referido banco, sendo este responsável pelos débitos discutidos nos autos, o que configura a legitimidade passiva ad causam. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus sustentam a ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de renegociação. No entanto, tal alegação não se sustenta, tendo em vista que a jurisprudência pacífica entende que a busca prévia por renegociação não constitui pressuposto processual, principalmente em se tratando de demandas consumeristas. DO MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. A presente demanda visa à revisão e repactuação de dívidas acumuladas em decorrência de contratos de crédito firmados com as instituições financeiras rés, sob a alegação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), introduziu dispositivos para garantir a proteção do consumidor superendividado, assegurando-lhe o direito de repactuação de dívidas com vistas a preservar o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). Dentre os documentos acostados aos autos, destacam-se os contratos de crédito celebrados com as rés e a planilha de cálculos de descontos que comprometem substancialmente a renda da autora, configurando a situação de superendividamento alegada. As alegações dos réus, no sentido de que a autora não buscou negociação prévia e de que inexiste superendividamento, não prosperam, uma vez que os documentos apresentados comprovam a precariedade financeira da demandante e a excessiva onerosidade dos contratos em questão. Conforme estabelece o art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste caso, ficou comprovada a situação de comprometimento da subsistência da autora. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o direito ao mínimo existencial devem prevalecer sobre a rigidez contratual, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Diante disso, entendo ser plenamente cabível a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida da autora, conforme pleiteado, bem como a revisão dos contratos para adequação às diretrizes da Lei nº 14.181/2021. Da litigância de má-fé Requer o promovido, na contestação, a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Determinar a limitação dos descontos relativos aos contratos firmados com as rés ao patamar de 35% da remuneração líquida da autora; b) Determinar a revisão dos contratos mencionados, a fim de adequá-los à legislação consumerista e à preservação do mínimo existencial da parte autora; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845072-57.2024.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT. em face do(a)
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. A parte autora pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), invocando o direito à renegociação de suas dívidas com limitação dos descontos mensais a 35% de sua remuneração líquida, bem como a revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Alega estar em situação de superendividamento, comprovada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das dívidas contraídas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme definido na legislação consumerista (CDC, art. 54-A). Apresentou planilha com valores de desconto e cópias dos contratos (ID 93583689 a 93583701). Decisão de ID 93604033 indefere a antecipação de tutela. Os réus apresentaram contestações alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial (IDs 102678036 e 103488128), a ausência de interesse processual (IDs 103488128 e 103317175), a ilegitimidade passiva do Banco Santander (ID 103741263), a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade judiciária e a impugnação ao valor da causa (ID 103317175). No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência de superendividamento, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica às contestações, ratificando os argumentos iniciais e rebatendo as alegações dos réus (ID 106491205). Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 103622543). É o que importa relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa reflete o somatório das obrigações contratuais controvertidas, em consonância com o art. 291 do CPC. Dessa forma, permanece adequado o valor da causa atribuído pela autora. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus alegam a inépcia da inicial por ausência de elementos suficientes para comprovação da situação de superendividamento e pela falta de clareza nos pedidos e na causa de pedir. Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que a parte autora apresentou farta documentação comprobatória, tais como contratos (ID 93583689 a 93583701) e planilha de cálculos, os quais indicam claramente a condição de superendividamento. Além disso, a inicial contém os pedidos e a causa de pedir devidamente delimitados, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO SANTANDER O Banco Santander alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com a parte autora nos contratos questionados. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois os documentos apresentados pela autora evidenciam a existência de contratos firmados com o referido banco, sendo este responsável pelos débitos discutidos nos autos, o que configura a legitimidade passiva ad causam. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus sustentam a ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de renegociação. No entanto, tal alegação não se sustenta, tendo em vista que a jurisprudência pacífica entende que a busca prévia por renegociação não constitui pressuposto processual, principalmente em se tratando de demandas consumeristas. DO MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. A presente demanda visa à revisão e repactuação de dívidas acumuladas em decorrência de contratos de crédito firmados com as instituições financeiras rés, sob a alegação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), introduziu dispositivos para garantir a proteção do consumidor superendividado, assegurando-lhe o direito de repactuação de dívidas com vistas a preservar o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). Dentre os documentos acostados aos autos, destacam-se os contratos de crédito celebrados com as rés e a planilha de cálculos de descontos que comprometem substancialmente a renda da autora, configurando a situação de superendividamento alegada. As alegações dos réus, no sentido de que a autora não buscou negociação prévia e de que inexiste superendividamento, não prosperam, uma vez que os documentos apresentados comprovam a precariedade financeira da demandante e a excessiva onerosidade dos contratos em questão. Conforme estabelece o art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste caso, ficou comprovada a situação de comprometimento da subsistência da autora. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o direito ao mínimo existencial devem prevalecer sobre a rigidez contratual, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Diante disso, entendo ser plenamente cabível a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida da autora, conforme pleiteado, bem como a revisão dos contratos para adequação às diretrizes da Lei nº 14.181/2021. Da litigância de má-fé Requer o promovido, na contestação, a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Determinar a limitação dos descontos relativos aos contratos firmados com as rés ao patamar de 35% da remuneração líquida da autora; b) Determinar a revisão dos contratos mencionados, a fim de adequá-los à legislação consumerista e à preservação do mínimo existencial da parte autora; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845072-57.2024.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT. em face do(a)
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. A parte autora pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), invocando o direito à renegociação de suas dívidas com limitação dos descontos mensais a 35% de sua remuneração líquida, bem como a revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Alega estar em situação de superendividamento, comprovada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das dívidas contraídas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme definido na legislação consumerista (CDC, art. 54-A). Apresentou planilha com valores de desconto e cópias dos contratos (ID 93583689 a 93583701). Decisão de ID 93604033 indefere a antecipação de tutela. Os réus apresentaram contestações alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial (IDs 102678036 e 103488128), a ausência de interesse processual (IDs 103488128 e 103317175), a ilegitimidade passiva do Banco Santander (ID 103741263), a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade judiciária e a impugnação ao valor da causa (ID 103317175). No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência de superendividamento, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica às contestações, ratificando os argumentos iniciais e rebatendo as alegações dos réus (ID 106491205). Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 103622543). É o que importa relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa reflete o somatório das obrigações contratuais controvertidas, em consonância com o art. 291 do CPC. Dessa forma, permanece adequado o valor da causa atribuído pela autora. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus alegam a inépcia da inicial por ausência de elementos suficientes para comprovação da situação de superendividamento e pela falta de clareza nos pedidos e na causa de pedir. Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que a parte autora apresentou farta documentação comprobatória, tais como contratos (ID 93583689 a 93583701) e planilha de cálculos, os quais indicam claramente a condição de superendividamento. Além disso, a inicial contém os pedidos e a causa de pedir devidamente delimitados, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO SANTANDER O Banco Santander alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com a parte autora nos contratos questionados. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois os documentos apresentados pela autora evidenciam a existência de contratos firmados com o referido banco, sendo este responsável pelos débitos discutidos nos autos, o que configura a legitimidade passiva ad causam. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus sustentam a ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de renegociação. No entanto, tal alegação não se sustenta, tendo em vista que a jurisprudência pacífica entende que a busca prévia por renegociação não constitui pressuposto processual, principalmente em se tratando de demandas consumeristas. DO MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. A presente demanda visa à revisão e repactuação de dívidas acumuladas em decorrência de contratos de crédito firmados com as instituições financeiras rés, sob a alegação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), introduziu dispositivos para garantir a proteção do consumidor superendividado, assegurando-lhe o direito de repactuação de dívidas com vistas a preservar o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). Dentre os documentos acostados aos autos, destacam-se os contratos de crédito celebrados com as rés e a planilha de cálculos de descontos que comprometem substancialmente a renda da autora, configurando a situação de superendividamento alegada. As alegações dos réus, no sentido de que a autora não buscou negociação prévia e de que inexiste superendividamento, não prosperam, uma vez que os documentos apresentados comprovam a precariedade financeira da demandante e a excessiva onerosidade dos contratos em questão. Conforme estabelece o art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste caso, ficou comprovada a situação de comprometimento da subsistência da autora. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o direito ao mínimo existencial devem prevalecer sobre a rigidez contratual, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Diante disso, entendo ser plenamente cabível a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida da autora, conforme pleiteado, bem como a revisão dos contratos para adequação às diretrizes da Lei nº 14.181/2021. Da litigância de má-fé Requer o promovido, na contestação, a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Determinar a limitação dos descontos relativos aos contratos firmados com as rés ao patamar de 35% da remuneração líquida da autora; b) Determinar a revisão dos contratos mencionados, a fim de adequá-los à legislação consumerista e à preservação do mínimo existencial da parte autora; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845072-57.2024.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
21/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT. em face do(a)
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. A parte autora pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), invocando o direito à renegociação de suas dívidas com limitação dos descontos mensais a 35% de sua remuneração líquida, bem como a revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Alega estar em situação de superendividamento, comprovada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das dívidas contraídas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme definido na legislação consumerista (CDC, art. 54-A). Apresentou planilha com valores de desconto e cópias dos contratos (ID 93583689 a 93583701). Decisão de ID 93604033 indefere a antecipação de tutela. Os réus apresentaram contestações alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial (IDs 102678036 e 103488128), a ausência de interesse processual (IDs 103488128 e 103317175), a ilegitimidade passiva do Banco Santander (ID 103741263), a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade judiciária e a impugnação ao valor da causa (ID 103317175). No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência de superendividamento, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica às contestações, ratificando os argumentos iniciais e rebatendo as alegações dos réus (ID 106491205). Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 103622543). É o que importa relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa reflete o somatório das obrigações contratuais controvertidas, em consonância com o art. 291 do CPC. Dessa forma, permanece adequado o valor da causa atribuído pela autora. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus alegam a inépcia da inicial por ausência de elementos suficientes para comprovação da situação de superendividamento e pela falta de clareza nos pedidos e na causa de pedir. Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que a parte autora apresentou farta documentação comprobatória, tais como contratos (ID 93583689 a 93583701) e planilha de cálculos, os quais indicam claramente a condição de superendividamento. Além disso, a inicial contém os pedidos e a causa de pedir devidamente delimitados, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO SANTANDER O Banco Santander alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com a parte autora nos contratos questionados. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois os documentos apresentados pela autora evidenciam a existência de contratos firmados com o referido banco, sendo este responsável pelos débitos discutidos nos autos, o que configura a legitimidade passiva ad causam. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus sustentam a ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de renegociação. No entanto, tal alegação não se sustenta, tendo em vista que a jurisprudência pacífica entende que a busca prévia por renegociação não constitui pressuposto processual, principalmente em se tratando de demandas consumeristas. DO MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. A presente demanda visa à revisão e repactuação de dívidas acumuladas em decorrência de contratos de crédito firmados com as instituições financeiras rés, sob a alegação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), introduziu dispositivos para garantir a proteção do consumidor superendividado, assegurando-lhe o direito de repactuação de dívidas com vistas a preservar o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). Dentre os documentos acostados aos autos, destacam-se os contratos de crédito celebrados com as rés e a planilha de cálculos de descontos que comprometem substancialmente a renda da autora, configurando a situação de superendividamento alegada. As alegações dos réus, no sentido de que a autora não buscou negociação prévia e de que inexiste superendividamento, não prosperam, uma vez que os documentos apresentados comprovam a precariedade financeira da demandante e a excessiva onerosidade dos contratos em questão. Conforme estabelece o art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste caso, ficou comprovada a situação de comprometimento da subsistência da autora. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o direito ao mínimo existencial devem prevalecer sobre a rigidez contratual, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Diante disso, entendo ser plenamente cabível a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida da autora, conforme pleiteado, bem como a revisão dos contratos para adequação às diretrizes da Lei nº 14.181/2021. Da litigância de má-fé Requer o promovido, na contestação, a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Determinar a limitação dos descontos relativos aos contratos firmados com as rés ao patamar de 35% da remuneração líquida da autora; b) Determinar a revisão dos contratos mencionados, a fim de adequá-los à legislação consumerista e à preservação do mínimo existencial da parte autora; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845072-57.2024.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT. em face do(a)
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. A parte autora pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), invocando o direito à renegociação de suas dívidas com limitação dos descontos mensais a 35% de sua remuneração líquida, bem como a revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Alega estar em situação de superendividamento, comprovada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das dívidas contraídas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme definido na legislação consumerista (CDC, art. 54-A). Apresentou planilha com valores de desconto e cópias dos contratos (ID 93583689 a 93583701). Decisão de ID 93604033 indefere a antecipação de tutela. Os réus apresentaram contestações alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial (IDs 102678036 e 103488128), a ausência de interesse processual (IDs 103488128 e 103317175), a ilegitimidade passiva do Banco Santander (ID 103741263), a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade judiciária e a impugnação ao valor da causa (ID 103317175). No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência de superendividamento, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica às contestações, ratificando os argumentos iniciais e rebatendo as alegações dos réus (ID 106491205). Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 103622543). É o que importa relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa reflete o somatório das obrigações contratuais controvertidas, em consonância com o art. 291 do CPC. Dessa forma, permanece adequado o valor da causa atribuído pela autora. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus alegam a inépcia da inicial por ausência de elementos suficientes para comprovação da situação de superendividamento e pela falta de clareza nos pedidos e na causa de pedir. Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que a parte autora apresentou farta documentação comprobatória, tais como contratos (ID 93583689 a 93583701) e planilha de cálculos, os quais indicam claramente a condição de superendividamento. Além disso, a inicial contém os pedidos e a causa de pedir devidamente delimitados, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO SANTANDER O Banco Santander alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com a parte autora nos contratos questionados. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois os documentos apresentados pela autora evidenciam a existência de contratos firmados com o referido banco, sendo este responsável pelos débitos discutidos nos autos, o que configura a legitimidade passiva ad causam. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus sustentam a ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de renegociação. No entanto, tal alegação não se sustenta, tendo em vista que a jurisprudência pacífica entende que a busca prévia por renegociação não constitui pressuposto processual, principalmente em se tratando de demandas consumeristas. DO MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. A presente demanda visa à revisão e repactuação de dívidas acumuladas em decorrência de contratos de crédito firmados com as instituições financeiras rés, sob a alegação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), introduziu dispositivos para garantir a proteção do consumidor superendividado, assegurando-lhe o direito de repactuação de dívidas com vistas a preservar o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). Dentre os documentos acostados aos autos, destacam-se os contratos de crédito celebrados com as rés e a planilha de cálculos de descontos que comprometem substancialmente a renda da autora, configurando a situação de superendividamento alegada. As alegações dos réus, no sentido de que a autora não buscou negociação prévia e de que inexiste superendividamento, não prosperam, uma vez que os documentos apresentados comprovam a precariedade financeira da demandante e a excessiva onerosidade dos contratos em questão. Conforme estabelece o art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste caso, ficou comprovada a situação de comprometimento da subsistência da autora. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o direito ao mínimo existencial devem prevalecer sobre a rigidez contratual, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Diante disso, entendo ser plenamente cabível a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida da autora, conforme pleiteado, bem como a revisão dos contratos para adequação às diretrizes da Lei nº 14.181/2021. Da litigância de má-fé Requer o promovido, na contestação, a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Determinar a limitação dos descontos relativos aos contratos firmados com as rés ao patamar de 35% da remuneração líquida da autora; b) Determinar a revisão dos contratos mencionados, a fim de adequá-los à legislação consumerista e à preservação do mínimo existencial da parte autora; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845072-57.2024.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT. em face do(a)
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. A parte autora pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), invocando o direito à renegociação de suas dívidas com limitação dos descontos mensais a 35% de sua remuneração líquida, bem como a revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Alega estar em situação de superendividamento, comprovada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das dívidas contraídas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme definido na legislação consumerista (CDC, art. 54-A). Apresentou planilha com valores de desconto e cópias dos contratos (ID 93583689 a 93583701). Decisão de ID 93604033 indefere a antecipação de tutela. Os réus apresentaram contestações alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial (IDs 102678036 e 103488128), a ausência de interesse processual (IDs 103488128 e 103317175), a ilegitimidade passiva do Banco Santander (ID 103741263), a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade judiciária e a impugnação ao valor da causa (ID 103317175). No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência de superendividamento, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica às contestações, ratificando os argumentos iniciais e rebatendo as alegações dos réus (ID 106491205). Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 103622543). É o que importa relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa reflete o somatório das obrigações contratuais controvertidas, em consonância com o art. 291 do CPC. Dessa forma, permanece adequado o valor da causa atribuído pela autora. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus alegam a inépcia da inicial por ausência de elementos suficientes para comprovação da situação de superendividamento e pela falta de clareza nos pedidos e na causa de pedir. Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que a parte autora apresentou farta documentação comprobatória, tais como contratos (ID 93583689 a 93583701) e planilha de cálculos, os quais indicam claramente a condição de superendividamento. Além disso, a inicial contém os pedidos e a causa de pedir devidamente delimitados, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO SANTANDER O Banco Santander alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com a parte autora nos contratos questionados. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois os documentos apresentados pela autora evidenciam a existência de contratos firmados com o referido banco, sendo este responsável pelos débitos discutidos nos autos, o que configura a legitimidade passiva ad causam. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus sustentam a ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de renegociação. No entanto, tal alegação não se sustenta, tendo em vista que a jurisprudência pacífica entende que a busca prévia por renegociação não constitui pressuposto processual, principalmente em se tratando de demandas consumeristas. DO MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. A presente demanda visa à revisão e repactuação de dívidas acumuladas em decorrência de contratos de crédito firmados com as instituições financeiras rés, sob a alegação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), introduziu dispositivos para garantir a proteção do consumidor superendividado, assegurando-lhe o direito de repactuação de dívidas com vistas a preservar o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). Dentre os documentos acostados aos autos, destacam-se os contratos de crédito celebrados com as rés e a planilha de cálculos de descontos que comprometem substancialmente a renda da autora, configurando a situação de superendividamento alegada. As alegações dos réus, no sentido de que a autora não buscou negociação prévia e de que inexiste superendividamento, não prosperam, uma vez que os documentos apresentados comprovam a precariedade financeira da demandante e a excessiva onerosidade dos contratos em questão. Conforme estabelece o art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste caso, ficou comprovada a situação de comprometimento da subsistência da autora. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o direito ao mínimo existencial devem prevalecer sobre a rigidez contratual, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Diante disso, entendo ser plenamente cabível a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida da autora, conforme pleiteado, bem como a revisão dos contratos para adequação às diretrizes da Lei nº 14.181/2021. Da litigância de má-fé Requer o promovido, na contestação, a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Determinar a limitação dos descontos relativos aos contratos firmados com as rés ao patamar de 35% da remuneração líquida da autora; b) Determinar a revisão dos contratos mencionados, a fim de adequá-los à legislação consumerista e à preservação do mínimo existencial da parte autora; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845072-57.2024.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT. em face do(a)
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. A parte autora pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), invocando o direito à renegociação de suas dívidas com limitação dos descontos mensais a 35% de sua remuneração líquida, bem como a revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Alega estar em situação de superendividamento, comprovada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das dívidas contraídas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme definido na legislação consumerista (CDC, art. 54-A). Apresentou planilha com valores de desconto e cópias dos contratos (ID 93583689 a 93583701). Decisão de ID 93604033 indefere a antecipação de tutela. Os réus apresentaram contestações alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial (IDs 102678036 e 103488128), a ausência de interesse processual (IDs 103488128 e 103317175), a ilegitimidade passiva do Banco Santander (ID 103741263), a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade judiciária e a impugnação ao valor da causa (ID 103317175). No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência de superendividamento, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica às contestações, ratificando os argumentos iniciais e rebatendo as alegações dos réus (ID 106491205). Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 103622543). É o que importa relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa reflete o somatório das obrigações contratuais controvertidas, em consonância com o art. 291 do CPC. Dessa forma, permanece adequado o valor da causa atribuído pela autora. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus alegam a inépcia da inicial por ausência de elementos suficientes para comprovação da situação de superendividamento e pela falta de clareza nos pedidos e na causa de pedir. Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que a parte autora apresentou farta documentação comprobatória, tais como contratos (ID 93583689 a 93583701) e planilha de cálculos, os quais indicam claramente a condição de superendividamento. Além disso, a inicial contém os pedidos e a causa de pedir devidamente delimitados, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO SANTANDER O Banco Santander alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com a parte autora nos contratos questionados. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois os documentos apresentados pela autora evidenciam a existência de contratos firmados com o referido banco, sendo este responsável pelos débitos discutidos nos autos, o que configura a legitimidade passiva ad causam. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus sustentam a ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de renegociação. No entanto, tal alegação não se sustenta, tendo em vista que a jurisprudência pacífica entende que a busca prévia por renegociação não constitui pressuposto processual, principalmente em se tratando de demandas consumeristas. DO MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. A presente demanda visa à revisão e repactuação de dívidas acumuladas em decorrência de contratos de crédito firmados com as instituições financeiras rés, sob a alegação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), introduziu dispositivos para garantir a proteção do consumidor superendividado, assegurando-lhe o direito de repactuação de dívidas com vistas a preservar o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). Dentre os documentos acostados aos autos, destacam-se os contratos de crédito celebrados com as rés e a planilha de cálculos de descontos que comprometem substancialmente a renda da autora, configurando a situação de superendividamento alegada. As alegações dos réus, no sentido de que a autora não buscou negociação prévia e de que inexiste superendividamento, não prosperam, uma vez que os documentos apresentados comprovam a precariedade financeira da demandante e a excessiva onerosidade dos contratos em questão. Conforme estabelece o art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste caso, ficou comprovada a situação de comprometimento da subsistência da autora. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o direito ao mínimo existencial devem prevalecer sobre a rigidez contratual, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Diante disso, entendo ser plenamente cabível a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida da autora, conforme pleiteado, bem como a revisão dos contratos para adequação às diretrizes da Lei nº 14.181/2021. Da litigância de má-fé Requer o promovido, na contestação, a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Determinar a limitação dos descontos relativos aos contratos firmados com as rés ao patamar de 35% da remuneração líquida da autora; b) Determinar a revisão dos contratos mencionados, a fim de adequá-los à legislação consumerista e à preservação do mínimo existencial da parte autora; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845072-57.2024.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
AUTOR: ANA GLAUCIA BARBOSA BELMONT. em face do(a)
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. A parte autora pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), invocando o direito à renegociação de suas dívidas com limitação dos descontos mensais a 35% de sua remuneração líquida, bem como a revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Alega estar em situação de superendividamento, comprovada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das dívidas contraídas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme definido na legislação consumerista (CDC, art. 54-A). Apresentou planilha com valores de desconto e cópias dos contratos (ID 93583689 a 93583701). Decisão de ID 93604033 indefere a antecipação de tutela. Os réus apresentaram contestações alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial (IDs 102678036 e 103488128), a ausência de interesse processual (IDs 103488128 e 103317175), a ilegitimidade passiva do Banco Santander (ID 103741263), a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade judiciária e a impugnação ao valor da causa (ID 103317175). No mérito, sustentam a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência de superendividamento, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica às contestações, ratificando os argumentos iniciais e rebatendo as alegações dos réus (ID 106491205). Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 103622543). É o que importa relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa reflete o somatório das obrigações contratuais controvertidas, em consonância com o art. 291 do CPC. Dessa forma, permanece adequado o valor da causa atribuído pela autora. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus alegam a inépcia da inicial por ausência de elementos suficientes para comprovação da situação de superendividamento e pela falta de clareza nos pedidos e na causa de pedir. Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que a parte autora apresentou farta documentação comprobatória, tais como contratos (ID 93583689 a 93583701) e planilha de cálculos, os quais indicam claramente a condição de superendividamento. Além disso, a inicial contém os pedidos e a causa de pedir devidamente delimitados, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO SANTANDER O Banco Santander alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com a parte autora nos contratos questionados. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois os documentos apresentados pela autora evidenciam a existência de contratos firmados com o referido banco, sendo este responsável pelos débitos discutidos nos autos, o que configura a legitimidade passiva ad causam. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus sustentam a ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de renegociação. No entanto, tal alegação não se sustenta, tendo em vista que a jurisprudência pacífica entende que a busca prévia por renegociação não constitui pressuposto processual, principalmente em se tratando de demandas consumeristas. DO MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. A presente demanda visa à revisão e repactuação de dívidas acumuladas em decorrência de contratos de crédito firmados com as instituições financeiras rés, sob a alegação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), introduziu dispositivos para garantir a proteção do consumidor superendividado, assegurando-lhe o direito de repactuação de dívidas com vistas a preservar o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). Dentre os documentos acostados aos autos, destacam-se os contratos de crédito celebrados com as rés e a planilha de cálculos de descontos que comprometem substancialmente a renda da autora, configurando a situação de superendividamento alegada. As alegações dos réus, no sentido de que a autora não buscou negociação prévia e de que inexiste superendividamento, não prosperam, uma vez que os documentos apresentados comprovam a precariedade financeira da demandante e a excessiva onerosidade dos contratos em questão. Conforme estabelece o art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste caso, ficou comprovada a situação de comprometimento da subsistência da autora. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o direito ao mínimo existencial devem prevalecer sobre a rigidez contratual, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Diante disso, entendo ser plenamente cabível a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida da autora, conforme pleiteado, bem como a revisão dos contratos para adequação às diretrizes da Lei nº 14.181/2021. Da litigância de má-fé Requer o promovido, na contestação, a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Determinar a limitação dos descontos relativos aos contratos firmados com as rés ao patamar de 35% da remuneração líquida da autora; b) Determinar a revisão dos contratos mencionados, a fim de adequá-los à legislação consumerista e à preservação do mínimo existencial da parte autora; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845072-57.2024.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
21/03/2025, 00:00
Procedência
19/03/2025, 12:07
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:11
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 15:41
Ato ordinatório
20/11/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 22:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2024, 12:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/11/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:54
Decurso de Prazo
03/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 23:10
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:04
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/09/2024, 10:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2024, 15:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação