Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO CÉSAR RODRIGUEZ ALEXANDRE
REU: FRANCISCA DE KATIA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. CONCESSÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, intimado pessoalmente, deixa transcorrer o prazo de cinco dias sem manifestação.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845692-69.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos. AUGUSTO CÉSAR RODRIGUEZ ALEXANDRE ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de FRANCISCA DE KATIA DA SILVA objetivando o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimada para impulsionar o feito, por meio do advogado habilitado e pessoalmente, AUGUSTO CÉSAR RODRIGUEZ ALEXANDRE deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ids 125651658 e 113003920). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, AUGUSTO CÉSAR RODRIGUEZ ALEXANDRE foi intimado para impulsionar o feito, tendo decorrido o prazo sem atender ao comando judicial. Apesar de regularmente intimada via Diário Eletrônico em 21.02.2025 (id 108248765) e intimada pessoalmente em 11.08.2025 (id 119300540), a parte autora quedou-se inerte por mais de 09 (nove) meses, demonstrando desinteresse e descaso. Isso posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do §2º, do art. 485 do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade de pagamento em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC (id 93737598). Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito