Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA SILVA DE SENA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA RELATÓRIO
Processo n. 0847204-53.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSANA SILVA DE SENA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A autora, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentou petição inicial em 12/08/2025 (ID 120141138). Narrou que, em 02 de fevereiro de 2022, celebrou com o banco réu contrato de crédito pessoal não consignado no valor de R$ 4.514,07, a ser pago em 18 parcelas mensais e sucessivas de R$ 666,60, totalizando um Custo Efetivo Total (CET) de R$ 11.998,80. As taxas contratadas foram de 13,18% ao mês e 341,81% ao ano (ID 128510200, contrato). Sustentou que esses patamares são abusivos, pois superam em aproximadamente 154% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade e período, que era de 5,18% ao mês e 83,40% ao ano. Alegou que as parcelas foram integralmente pagas. Requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação do réu; a realização de audiência de conciliação; a repetição em dobro do valor pago a maior, apontado em R$ 3.616,62, totalizando R$ 7.233,24, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo declaração de hipossuficiência, comprovante de renda e o processo administrativo instaurado perante o PROCON/PB (ID 120141143). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no despacho de 13/08/2025 (ID 120163683), que também determinou a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 13/11/2025, de forma virtual, no CEJUSC II Cível, com a presença da autora, da Defensora Pública Maria do Rosário Lima Silva (OAB/PB 3.516), do advogado do banco Antônio Roque de Albuquerque Júnior (OAB/CE 22.463), por substabelecimento, e da preposta Lara Santos Santana da Silva. Conforme o termo de audiência (ID 127288798), não houve acordo entre as partes. O banco réu ofereceu contestação (ID 128510199). Arguiu a tempestividade da defesa. No mérito, defendeu a legalidade do contrato denominado "BMG em Conta", produto de crédito pessoal destinado a clientes de alto risco e com baixo nível de bancarização, o que justificaria taxas de juros superiores às médias de mercado. Sustentou que a taxa média do BACEN não constitui limite obrigatório, citando a Súmula 382 do STJ e a Súmula 596 do STF, além de jurisprudência do STJ no REsp 1.821.182/RS. Alegou que a autora teve plena ciência e anuiu com as condições pactuadas. Impugnou os cálculos apresentados pela autora, considerando-os unilaterais e inadequados. Quanto à repetição em dobro, invocou o Tema 929/STJ para defender a necessidade de comprovação de má-fé, ausente no caso. Refutou a ocorrência de danos morais, afirmando tratar-se de mero inadimplemento contratual, e pediu a improcedência total da ação. Juntou o contrato (ID 128510200) e o extrato de pagamento (ID 128510202). A autora apresentou réplica (ID 156837433). Reiterou a abusividade dos juros, destacando a discrepância de 154,44% em relação à taxa média. Argumentou que o argumento de "risco" é genérico e não comprovado, e que a taxa média já considera diferentes perfis de risco. Defendeu a repetição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e no entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RJ). Sustentou que a cobrança de juros abusivos viola a boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, alegou que a onerosidade excessiva afetou a dignidade da autora, que é auxiliar de produção e hipossuficiente, e requereu a procedência total dos pedidos. Foram expedidos atos ordinatórios para que as partes se manifestassem sobre provas (ID 135784303 e 135784307). Em 24/02/2026, o banco réu (ID 154315539) informou que não tinha interesse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação. Em 31/03/2026, a autora (ID 156837439) também informou que não havia mais provas a serem produzidas. É o relatório. 1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a decidir desde logo a causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas. A autora, em petição de 31/03/2026 (ID 156837439), informou expressamente que não há mais provas a serem produzidas, além das que já se encontram nos autos. O banco réu, em petição de 24/02/2026 (ID 154315539), também declarou que não tem interesse na produção de novas provas, limitando-se a reiterar os termos de sua contestação. A matéria controvertida é essencialmente de direito, com lastro probatório documental suficiente para o julgamento. A discussão sobre a abusividade dos juros remuneratórios depende do cotejo entre as taxas contratadas e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, comparando-se os valores do contrato (ID 128510200), do extrato de pagamento (ID 128510202) e dos cálculos elaborados pelo PROCON/PB (ID 120141143), documentos já incorporados aos autos. Não há necessidade de prova técnica pericial para essa verificação, que é de natureza essencialmente documental e aritmética. Também não há questões de fato que demandem oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal: a contratação é incontroversa, a quitação é fato admitido por ambas as partes, e a discussão cinge-se à validade jurídica das cláusulas contratuais e das taxas pactuadas. O conjunto probatório já formado é suficiente para formar o convencimento do juízo sobre todos os pontos relevantes da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. A desnecessidade de dilação probatória é reforçada pela própria estratégia defensiva adotada pelo réu, que, na contestação, concentrou seus argumentos na validade abstrata do contrato e no poder regulamentador do CMN/BACEN, sem apontar qualquer fato concreto que demandasse prova específica. Portanto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da presente demanda. 2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, uma relação de consumo. A autora, pessoa física que contratou serviço bancário como destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O banco réu, por sua vez, é fornecedor de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação na Súmula nº 297, de redação expressa: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora é auxiliar de produção, conforme comprovante de renda anexado (ID 120141141), com salário base de R$ 1.591,20 e renda líquida mensal de aproximadamente R$ 526,56, o que demonstra sua condição de hipossuficiência econômica. Além disso, a matéria envolve conceitos técnicos de matemática financeira, taxas de juros, CET e capitalização, que estão fora do alcance do consumidor médio, configurando também hipossuficiência técnica. Essa dupla vulnerabilidade autoriza a aplicação das normas protetivas do CDC. As alegações da autora, de que a taxa de juros contratada (13,18% ao mês e 341,81% ao ano) é manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação na mesma data (5,18% ao mês e 83,40% ao ano), encontram verossimilhança nos documentos dos autos. O contrato (ID 128510200) comprova as taxas pactuadas, e a planilha de cálculos e o parecer técnico elaborados pelo PROCON/PB (ID 120141143) corroboram a discrepância de aproximadamente 154% entre a taxa contratada e a taxa média. Não se trata de alegação genérica: a autora indicou os códigos BACEN específicos (25464 para taxa mensal e 20742 para taxa anual) e apresentou cálculo detalhado do valor pago a maior. Presentes, portanto, os dois requisitos cumulativos do art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. Impõe-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o banco réu o encargo de demonstrar que a taxa de juros praticada era justificável diante das circunstâncias concretas da operação. O banco réu, em sua contestação, alegou que a taxa elevada se justifica pelo "alto risco" da operação, por se tratar de produto destinado a clientes negativados e sem garantias. Contudo, essa afirmação é genérica e não foi acompanhada de prova específica em relação à autora. Não juntou aos autos qualquer elemento que demonstrasse o perfil de crédito da autora à época da contratação, seu histórico de inadimplemento, seu score de crédito, a taxa de inadimplência da carteira específica, ou qualquer outro dado que pudesse servir de parâmetro objetivo para justificar a taxa de 341,81% ao ano. Tampouco demonstrou que a taxa média do BACEN já não incorpora operações de diferentes níveis de risco, como pretende fazer crer. O ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, combinado com a inversão determinada pelo art. 6º, VIII, do CDC, era do réu. Desse ônus ele não se desincumbiu. A mera alegação de que a taxa é legal e amplamente conhecida não basta para afastar a conclusão de abusividade que emerge do confronto objetivo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. 3. Das preliminares arguidas na contestação O banco réu suscita em sua defesa questões preliminares que devem ser analisadas antes do mérito propriamente dito. Nenhuma delas, contudo, tem o condão de impedir o julgamento do mérito ou de alterar a distribuição do ônus probatório já definida. Quanto à capitalização de juros, o banco alega que a pactuação da capitalização mensal é legal por força da Súmula 539 do STJ e da MP nº 2.170-36/2001. A autora não formulou pedido específico de afastamento da capitalização, limitando-se a requerer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN. A capitalização, portanto, insere-se no contexto da revisão global dos encargos contratuais. Se a taxa de juros for limitada à taxa média, a capitalização passará a incidir sobre essa taxa revisada, de modo que a questão perde relevância autônoma. A preliminar de legalidade da capitalização, nesses termos, fica prejudicada, pois a decisão sobre a taxa de juros já contempla os efeitos da capitalização como elemento integrante do cálculo dos encargos. Em relação à impugnação aos cálculos apresentados pela autora e pelo PROCON/PB, o banco sustenta que foram elaborados unilateralmente e contêm dados equivocados. A impugnação não merece acolhimento como preliminar, pois os cálculos do PROCON (ID 120141143) não são prova única nem vinculam o juízo. Eles constituem indício relevante de abusividade, elaborado por órgão técnico de defesa do consumidor com acesso a metodologia padronizada e a taxas oficiais do BACEN. A planilha detalha, parcela por parcela, a diferença entre o valor pago e o valor que seria devido caso aplicada a taxa média, indicando um indébito de R$ 3.616,62. O banco, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente os cálculos, sem apresentar cálculo alternativo ou demonstrar erro específico. A impugnação será apreciada como questão de mérito, na análise do valor do indébito, e não como preliminar. Neste momento, rejeito a arguição como preliminar. No tocante à impossibilidade de repetição em dobro sem comprovação de má-fé, o banco invoca o Tema 929/STJ para defender que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC depende de prova de dolo ou culpa do fornecedor. A preliminar se confunde com o mérito. Contudo, desde já registro o entendimento de que a boa-fé objetiva é o parâmetro a ser considerado, e não a má-fé subjetiva. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.523/STJ, firmou tese no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo". A cobrança de juros 154% acima da taxa média de mercado, sem justificativa concreta e individualizada, viola a boa-fé objetiva, não se tratando de mero erro escusável. A preliminar, portanto, rejeito, reservando o aprofundamento da questão para o mérito. Quanto à inversão do ônus da prova, o banco sustenta que os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC não estariam presentes, por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança. Essa questão já foi apreciada no tópico anterior desta fundamentação, onde se reconheceu a presença de ambos os requisitos e se determinou a inversão do ônus probatório. Para evitar tautologia, reporto-me integralmente àquele fundamento e rejeito a preliminar. Nenhuma das preliminares arguidas pelo banco réu merece acolhimento. Passo, portanto, à análise do mérito. 4. Do mérito – abusividade dos juros remuneratórios A questão central da demanda reside na verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal firmado entre as partes em 02/02/2022 (ID 128510200). O contrato estabeleceu taxa nominal de juros de 13,18% ao mês e 341,81% ao ano. Em contrapartida, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito (crédito pessoal não consignado) na mesma data era de 5,18% ao mês e 83,40% ao ano, conforme códigos BACEN 25464 e 20742, indicados na inicial e no parecer técnico do PROCON/PB (ID 120141143). A diferença é de aproximadamente 154% entre a taxa anual contratada (341,81%) e a taxa média anual de mercado (83,40%). Em termos mensais, a taxa contratada (13,18%) é 2,54 vezes superior à média (5,18%). Esse patamar supera o dobro da taxa média, ultrapassando qualquer parâmetro de razoabilidade aceito pela jurisprudência para justificar a revisão contratual. O banco réu, em sua contestação, buscou justificar a taxa elevada sob o argumento de que o produto "BMG em Conta" se destina a clientes de alto risco, negativados, sem garantias reais e com baixo nível de bancarização. Segundo o réu, esse perfil de risco justificaria taxas superiores às médias de mercado. O argumento, contudo, é genérico e não foi acompanhado de prova concreta em relação à autora. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre o score de crédito da autora à época da contratação, seu histórico de inadimplemento, sua situação cadastral nos órgãos de proteção ao crédito, ou sequer uma análise individualizada que pudesse justificar a aplicação de uma taxa tão distante da média. O banco limitou-se a afirmar que o produto é voltado para "clientes negativados", sem comprovar que a autora, efetivamente, se enquadrava nesse perfil. Ademais, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN já incorpora, por definição, operações de diferentes níveis de risco entre as diversas instituições financeiras. Ela é calculada com base nas taxas efetivamente praticadas por todos os bancos para a mesma modalidade, incluindo aquelas concedidas a clientes com restrições cadastrais. Portanto, a média já reflete o spread de risco do segmento. Uma taxa que a supera em 154% não representa apenas um risco maior, mas uma vantagem exagerada para o banco, em desfavor do consumidor, o que é vedado pelo art. 51, §1º, inciso III, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor é expresso ao vedar cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV) ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV). O §1º, inciso III, do mesmo artigo presume exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e as circunstâncias peculiares ao caso. A taxa de 341,81% ao ano, em um contrato de R$ 4.514,07 com parcelas de R$ 666,60 e CET de R$ 11.998,80, configura onerosidade desmedida: o consumidor pagaria quase três vezes o valor tomado em um prazo de 18 meses, o que é desproporcional e abusivo. O contrato firmado em 02/02/2022 é o contrato nº 4261613, no valor de R$ 4.514,07, com 18 parcelas. Contudo, conforme demonstrado no processo administrativo do PROCON/PB (ID 120141143), esse contrato foi precedido por uma cadeia de refinanciamentos que remonta a 2018, conforme registrado no termo de audiência do PROCON (ID 120141143, pág. 35). A sequência de refinanciamentos incluiu contratos anteriores, como o nº 378117374 (refinanciado em 07/10/2021) e diversos outros. O contrato de 02/02/2022, na realidade, foi um refinanciamento de dívidas anteriores, perpetuando as mesmas taxas abusivas ao longo do tempo. Essa cadeia de refinanciamentos evidencia que a abusividade não se limitou a um único contrato, mas se estendeu por toda a relação contratual entre as partes. A taxa elevada aplicada ao contrato mais recente, em fevereiro de 2022, é a mesma que vinha sendo praticada nos contratos anteriores, demonstrando uma prática reiterada de imposição de encargos excessivos.
Diante do exposto, a abusividade da taxa de juros remuneratórios é patente. A taxa contratada (13,18% a.m. e 341,81% a.a.) deve ser limitada à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma operação na mesma data, qual seja, 5,18% ao mês e 83,40% ao ano. Essa limitação deve retroagir à data da contratação, para que todo o contrato seja recalculado desde a origem, considerando a cadeia de refinanciamentos que o precedeu. O efeito prático é que, aplicada a taxa média, o contrato já se encontra quitado e a autora tem direito à restituição dos valores pagos a maior, conforme se passa a analisar. 5. Do direito à repetição do indébito em dobro Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e determinada a limitação à taxa média de mercado do BACEN, impõe-se apurar os valores pagos a maior pela autora e determinar a respectiva restituição. O cálculo do indébito foi apresentado pelo PROCON/PB no âmbito do processo administrativo nº 25.06.0107.025.00020-3 (ID 120141143), com planilha detalhada e parecer técnico. A metodologia adotada consistiu em recalcular as 18 parcelas do contrato nº 4261613 aplicando a taxa média do BACEN de 5,18% ao mês (em substituição à taxa contratada de 13,18% ao mês), mantendo o mesmo valor financiado de R$ 4.514,07 e o mesmo prazo. A prestação revisada foi apurada em R$ 391,61, enquanto a prestação original contratada era de R$ 666,60, gerando uma diferença mensal de R$ 274,99 nas 16 primeiras parcelas efetivamente pagas (as duas últimas, de números 17 e 18, não foram pagas, tendo o cálculo considerado a extinção da obrigação antes do término). O total do indébito apurado foi de R$ 3.616,62, correspondente ao somatório das diferenças mensais de R$ 274,99 multiplicadas pelas 16 parcelas pagas (R$ 274,99 x 16 = R$ 4.399,84), menos os valores das parcelas 17 e 18 que não foram pagas e que, no cálculo revisado, não seriam devidas, gerando um crédito em favor da autora de R$ 783,22 (R$ 391,61 x 2). O cálculo está discriminado no relatório de diferenças anexado ao processo administrativo, com individualização de cada parcela, data de vencimento, data de pagamento, valor pago, valor revisado e diferença. Esse cálculo tem respaldo documental. O contrato (ID 128510200) comprova as taxas e valores pactuados. O extrato de pagamento (ID 128510202) demonstra que as 3 parcelas do contrato mais recente (nº 394346089, refinanciamento de abril/2025) foram integralmente quitadas nos dias 25/04/2025, 27/05/2025 e 25/06/2025, nos valores de R$ 666,60 cada. Embora o cálculo do PROCON tenha como referência o contrato original de fevereiro/2022, a cadeia de refinanciamentos demonstra que a abusividade se perpetuou, e o valor do indébito apurado é coerente com a documentação dos autos. O banco réu, em sua contestação, impugnou genericamente os cálculos, alegando que foram elaborados de forma unilateral e conteriam dados equivocados, mas não apresentou cálculo alternativo nem apontou erro específico na planilha do PROCON. Diante da inversão do ônus da prova já determinada, cabia ao réu demonstrar, por meio de cálculo próprio e documentação técnica, que o valor apontado pela autora estaria incorreto. Desse ônus não se desincumbiu, limitando-se a impugnação genérica. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A norma visa coibir práticas abusivas e desestimular o fornecedor a cobrar valores indevidos, funcionando como sanção de natureza civil. A controvérsia sobre a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da repetição em dobro foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.523/STJ (Tema 929/STJ), com a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo". A Corte Especial do STJ afastou a exigência de dolo ou culpa subjetiva, bastando a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de conduta objetivamente incompatível com a boa-fé. No caso concreto, a cobrança de juros à taxa de 341,81% ao ano, quando a taxa média de mercado era de 83,40% ao ano, configura conduta contrária à boa-fé objetiva. A discrepância de 154% não pode ser atribuída a mero erro de cálculo ou equívoco justificável. O banco réu, instituição financeira de grande porte, com expertise em operações de crédito, tinha plenas condições de saber que a taxa praticada superava em muito a média de mercado. A imposição de cláusula contratual com onerosidade excessiva, em contrato de adesão, sem margem para negociação real, viola o dever de lealdade e transparência que rege as relações de consumo. Não se aplica a exceção do engano justificável. O banco não demonstrou qualquer circunstância excepcional que pudesse justificar o erro na cobrança. Ao contrário, a reiteração da mesma prática ao longo de sucessivos refinanciamentos, desde 2018, revela que a cobrança de juros acima da média não foi um evento isolado, mas uma prática sistemática de imposição de encargos excessivos. Assim, a autora faz jus à repetição em dobro do valor pago a maior. O indébito simples é de R$ 3.616,62, que, dobrado, totaliza R$ 7.233,24. Sobre esse valor, deve incidir correção monetária pelo INPC (índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, conforme Súmula 43 do STJ) desde a data de cada pagamento indevido, ou, na impossibilidade de individualização, desde a data do primeiro pagamento a maior (22/02/2022), e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) desde a citação, ocorrida em 13/11/2025 (data da audiência de conciliação, que, nos termos do art. 240 do CPC, constitui o réu em mora), nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Do pedido de indenização por danos morais A autora postula a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a cobrança de juros abusivos teria causado sofrimento e angústia, comprometendo parte substancial de sua renda e afetando sua dignidade. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A abusividade dos juros remuneratórios, reconhecida no tópico anterior, constitui ilícito contratual de natureza patrimonial. A reparação desse ilícito se opera primordialmente pela via da repetição do indébito em dobro, conforme já determinado, que tem o condão de restaurar o equilíbrio financeiro da relação entre as partes. A condenação em danos morais, por sua vez, exige a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, como honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade, que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que comprove a ocorrência de abalo moral específico e efetivo. O contrato foi celebrado em 02/02/2022 e as parcelas foram integralmente quitadas sem registro de protestos, sem inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sem cobranças vexatórias, sem privação de meios de subsistência ou qualquer outra circunstância excepcional que pudesse caracterizar sofrimento psíquico relevante. O extrato de pagamento (ID 128510202) demonstra que as três parcelas do contrato mais recente (nº 394346089) foram pagas nas respectivas datas de vencimento, sem atraso. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que a conduta do fornecedor gere sofrimento anormal, que transcenda o mero dissabor do cotidiano. A Súmula 75 do TJPR, por exemplo, firmou que "o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral". Embora não haja súmula específica do STJ sobre o tema em contratos bancários, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.355.407/RS (Tema 610), consolidou o entendimento de que a devolução indevida de cheques, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a demonstração de situação excepcional. O contrato em questão não envolveu negativação do nome da autora, cobrança extrajudicial agressiva, protesto indevido ou restrição ao crédito. A relação entre as partes limitou-se ao pagamento das parcelas nos prazos contratuais, sem incidentes. O desconforto financeiro gerado pela onerosidade excessiva das parcelas, embora indesejável, é inerente a qualquer endividamento e não se traduz, por si só, em dano moral passível de indenização. A condição de hipossuficiência da autora, reconhecida para fins de inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral. A necessidade de pagar valores superiores aos que seriam devidos causa prejuízo patrimonial, já reparado pela repetição em dobro, e não sofrimento psíquico autônomo. Por fim, registre-se que a indenização por danos morais tem caráter compensatório e pedagógico, mas sua aplicação deve ser reservada para situações em que a lesão à esfera extrapatrimonial seja concreta e comprovada, sob pena de banalização do instituto. A ausência de prova de abalo moral específico, somada à inexistência de conduta excepcionalmente gravosa por parte do réu (que não ultrapassou o âmbito do inadimplemento contratual), impede o acolhimento do pedido. O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 7. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 6º, inciso VIII, arts. 42, parágrafo único, e 51, inciso IV, §1º, inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedente a presente ação para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal firmado entre as partes em 02/02/2022 (contrato nº 4261613), limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação na data da contratação, qual seja, 5,18% ao mês (83,40% ao ano), devendo o contrato e seus sucessivos refinanciamentos ser recalculados desde a origem com base nesse parâmetro; b) condenar o Banco BMG S.A. ao pagamento, em favor da autora Rosana Silva de Sena, da quantia de R$ 7.233,24 (sete mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), a título de repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (13/11/2025); c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indeferido (R$ 10.000,00), ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito