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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: HC Serviços Hidráulicos Ltda. ME e outros Advogado: José Rubens de Moura Filho (OAB/PB 14.649)
Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior (OAB/PB 29.133-A)
EXPEDIENTE - Embargos de Declaração na Apelação cível n.º 0868080-63.2024.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc. Intime-se o embargado, por meio de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID 41786162), nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:34
Mero expediente
30/04/2026, 20:40
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 08:32
Publicação
28/04/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:07
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Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: HC SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME, CARLA RUBIA DE AVELAR MAIA, HEITOR DA SILVA MAIA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41645895). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0868080-63.2024.8.15.2001
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: HC Serviços Hidráulicos Ltda. ME e outros Advogado: José Rubens de Moura Filho (OAB/PB 14.649)
Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior (OAB/PB 29.133-A)
EXPEDIENTE - Embargos de Declaração na Apelação cível n.º 0868080-63.2024.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc. Intime-se o embargado, por meio de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID 41786162), nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:34
Mero expediente
30/04/2026, 20:40
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 08:32
Publicação
28/04/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:07
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Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: HC SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME, CARLA RUBIA DE AVELAR MAIA, HEITOR DA SILVA MAIA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41645895). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0868080-63.2024.8.15.2001
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:04
Não-Provimento
23/04/2026, 18:41
Mérito
22/04/2026, 12:47
Publicação
06/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:42
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:54
Para julgamento de mérito
31/03/2026, 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/03/2026, 03:42
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:36
Publicação
05/02/2026, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 16:39
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: HC SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME, CARLA RUBIA DE AVELAR MAIA, HEITOR DA SILVA MAIA I N T I M A Ç Ã O Conforme determinação constante no despacho id 39974442, intimo os Apelantes para, no prazo de cinco dias, comprovarem que não dispõem de recursos suficientes para custear o preparo recursal, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0868080-63.2024.8.15.2001
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:34
Mero expediente
31/01/2026, 17:43
Recebimento
28/01/2026, 09:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/01/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 09:48
Distribuição (sorteio)
28/01/2026, 09:48
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868080-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: HC SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME, CARLA RUBIA DE AVELAR MAIA, HEITOR DA SILVA MAIA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM FUNDOS CONSTITUCIONAIS. ENCARGOS CONTRATUAIS LEGAIS E DEVIDAMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A Cédula de Crédito Bancário com cláusulas claras e assinada pelas partes constitui prova escrita suficiente para ação monitória. As taxas e encargos aplicados em operações com recursos do FNE seguem regramento legal próprio, não havendo abusividade quando respeitados os parâmetros legais e contratuais. Cabe ao devedor, nos embargos à monitória, comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A capitalização mensal de juros é válida quando prevista expressamente em contrato bancário. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita se comprovar de forma robusta sua insuficiência financeira.
Intimação - ID do Documento 124904797 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 26/11/2025 17:54:58 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868080-63.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de HC SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA-ME e outros, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo o contrato inadimplido carreado com a peça de apresentação. Afirma, em síntese, em prol de sua pretensão, que a parte promovida, em 14/11/2022 emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 28.2022.1746.20772, por meio da qual contratou um limite de crédito rotativo no valor de R$ 328.000,00 (trezentos e vinte e oito mil reais), o qual poderia ser utilizado até 15/11/2027. Aduz que, em 23/03/2023, a parte promovida utilizou-se do seu limite para realizar uma compra, fixando um reembolso dessa quantia em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira delas fixada para 15/04/2024 e a última para 15/03/2031. Assere que o referido financiamento foi renegociado por meio de Termo de Confirmação de Parcelamento de Dívida, e os devedores se encontram inadimplentes desde 15/03/2024 e, por tal razão, as obrigações acima descritas estão antecipadamente vencidas em virtude de inadimplência, consoante Cláusula "Vencimento Antecipado" pactuada entre as partes. Pede, alfim, a procedência do pedido para que a demandada seja compelida ao pagamento da quantia de R$ 334.854,49 (trezentos e trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 102571978 ao Id nº 102571978. Juntada das custas iniciais no Id nº 103458497. Despacho proferido no Id nº 103521024 determinando as providências processuais de estilo. Regularmente citada, a parte promovida opôs embargos à monitória (Id nº 105611159), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação devido à suposta ausência de documentos indispensáveis, como o contrato completo e extratos de movimentação financeira. No mérito, alega a iliquidez do título executivo por não ser o valor facilmente aferível por mero cálculo aritmético, requerendo a extinção do feito. Sustenta haver excesso de execução, indicando o valor incontroverso de R$ 6.854,49 (seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), contestando a aplicação do Custo Efetivo Total (CET) e a capitalização de juros. Por fim, requereu a designação de perícia contábil para dirimir a controvérsia e pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e acolhimento dos embargos. Impugnação aos embargos apresentada no Id nº 107748765. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 109556709), enquanto que o réu requereu a produção de prova pericial técnica (Id nº 109400677), o que foi indeferido pelo juízo (Id nº 111311974) mediante decisão saneadora que também afastou as preliminares. Consoante determinação judicial, a parte promovida acostou documentos no Id nº 112475073 a amparar a pretensão ao pleito de deferimento da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. Da Concessão da Justiça Gratuita à Promovida Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em relação às quais, de regra, basta a mera declaração de miserabilidade nos autos, o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é excepcional e não prescinde de provas robustas a partir das quais seja possível aferir a manifesta impossibilidade da parte de arcar com as custas. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DEFERIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 27 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de revisão de contrato. 2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, in casu, exclusivamente para fins recursais. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.339.914/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Decisão agravada reconsiderada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (grifou-se) E, ainda, esta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Interpretando o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, os Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, mas para isso é indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira, para que assim se justifique a concessão de tais benefícios (TJPB, 0802139-29.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2022) (grifou-se) PROCESSO CIVIL. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de prova da incapacidade total. Irresignação. Desprovimento do recurso. - O art. 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique cabalmente provada a hipossuficiência financeira; - Considerando que a parte agravante não trouxe aos autos comprovação apta da alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, pelo que não faz jus à concessão do benefício perseguido. (TJPB, 0808001-49.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) (grifou-se) Nesse toar, entendo que os documentos apresentados pela parte promovida (pessoa jurídica) não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais e eventual sucumbência. Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrente desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. M É R I T O A teor do art. 700 do Código de Processo Civil1, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo. O cerne do mérito reside no questionamento dos embargantes acerca da abusividade dos encargos moratórios e remuneratórios, bem como da legalidade da capitalização mensal de juros e da aplicação do Custo Efetivo Total (CET). Pois bem. Conforme o Relatório Técnico apresentado pelo autor (Id nº 107748766), a operação de crédito, formalizada pela Cédula de Crédito Bancário (Id nº 102571989), foi efetuada com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). É fundamental reconhecer que as operações de crédito lastreadas em Fundos Constitucionais possuem regramento específico e vinculante, ditado pela legislação federal, notadamente a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. Nesse toar, o autor esclareceu que a taxa de juros aplicada é a Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais–TFC, apurada e capitalizada mensalmente, conforme previsão legal e contratual (Id nº 107748766, p. 3/4). A Instituição Financeira argumenta, e os documentos acostados corroboram, que não possui discricionariedade na estipulação dessas taxas em operações do FNE, devendo ater-se aos parâmetros fixados pela legislação de regência e pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Alegar a invalidade do Custo Efetivo Total (CET) como um encargo indevido demonstra um equívoco conceitual. O CET é um indicador percentual que expressa o custo total de uma operação de crédito, incluindo taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, sendo uma exigência de transparência do Banco Central do Brasil. O CET não é, por si só, um encargo a ser afastado do cálculo, mas sim a somatória de todos os custos da operação. A legislação consumerista e bancária demanda a sua informação clara ao consumidor, mas sua exclusão do contrato dependerá da identificação de encargos específicos ilegais que o compõem, o que os embargantes não lograram demonstrar. Como a taxa utilizada (TFC) é derivada de legislação especial de política de crédito, e não há prova nos autos de que o Banco tenha excedido os limites ou praticado metodologia diversa da prevista contratualmente para operações com recursos do FNE, a tese de abusividade genérica dos encargos remuneratórios não subsiste. Quanto à capitalização mensal de juros, o Relatório Técnico demonstrou que há previsão contratual expressa para a incidência da capitalização mensal, citando trecho de cláusula do Regulamento de Utilização do Cartão BNB para Clientes dos Setores Agroindustrial, Industrial, Comercial, de Turismo e de Prestação de Serviços que estabelece que a TFC será calculada e capitalizada mensalmente. A validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em operações financeiras está solidamente ancorada na legislação e nas decisões dos Tribunais Superiores, desde que expressamente pactuada, o que restou demonstrado no caso em tela através das cláusulas contratuais referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 28.2022.1746.20772. Havendo pactuação clara e expressa nessa modalidade, a pretensão dos embargantes de afastar a capitalização mensal não pode ser acolhida. O contrato, que é lei entre as partes, deve ser respeitado em suas cláusulas, salvo se houver comprovada abusividade ou ilegalidade que fuja ao espectro do direito bancário e da legislação do FNE, o que não foi minimamente evidenciado pelos Embargantes. No que pertine aos encargos de inadimplemento, os embargantes teceram uma menção genérica sobre juros abusivos e encargos moratórios, sem especificar quais seriam indevidos ou a base legal para a sua exclusão. O embargado, ao contrário, detalhou que os Encargos de Inadimplemento previstos e utilizados no demonstrativo de débito se restringem a juros moratórios de 1% a.a. (um por cento ao ano), acrescidos dos encargos de normalidade. Por fim, os embargantes, por meio do parecer contábil, alegaram que o autor teria praticado o Sistema PRICE. Entretanto, por se tratar de operação com recursos do FNE, cujas taxas (TFC) são pós-fixadas e variáveis, o sistema de amortização utilizado é o Sistema de Amortização Constante (SAC) e não o PRICE. O sistema SAC não prevê parcelas fixas, pois o principal é amortizado em cotas iguais e os juros incidem sobre o saldo devedor decrescente, o que é compatível com a variação da TFC. Ora, se o encargo financeiro (TFC) é pós-fixado, é intrinsecamente impossível a utilização do Sistema PRICE, que necessita de um cronograma de reembolso em parcelas fixas predeterminadas. O equívoco dos embargantes em relação à metodologia de amortização corrobora a inconsistência das suas impugnações. Dessa forma, tenho que a parte autora acostou aos autos o Contrato firmado que se mostra suficiente à propositura da Ação Monitória, consoante entendimento esboçado pelos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESACORDO COMERCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PROVA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É consabido que a ação monitória funda-se na existência de prova escrita que, mesmo não possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, é suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica e presumir a existência do direito alegado. 2. Por força do disposto no art. 373, inc. II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De forma que incumbe ao recorrente o ônus de provar os fatos que narra em sua peça defensiva, ou seja, de que o título em questão é inexigível, tendo em vista que o cheque foi sustado por desacordo comercial. 3. Todavia, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a apelante não juntou qualquer elemento de prova que pudesse confirmar seus argumentos e afastar a responsabilidade pelo pagamento do cheque. Na espécie, o recorrente não negou a emissão do cheque e tampouco comprovou robustamente a ausência de causa debendi, limitando-se a meras alegações de que nunca teve relação jurídica com a apelada e que, em razão de desacordo comercial com terceiro estranho à lide, sustou o cheque ora executado, não se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Quanto à alegação recursal de falta de requisitos para a propositura da ação, tendo em vista a ausência de notificação do devedor, ora apelante, da cessão de crédito realizada entre a faturizadora apelada e a faturizada, não assiste razão ao apelante, porquanto já decidiu o C. STJ que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (AgInt no AREsp 1311428/RS). 5. Dessa forma, tratando-se de cheque, só se admite a sua desconstituição por prova robusta, devendo ser preservada a cartularidade do título de crédito, pelo que a obrigação de pagar a dívida deve ser imposta ao seu emitente. 6. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006471-48.2015.8.08.0021, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, data publicação 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. Prescrição. O prazo prescricional adotado na ação monitória com base em cheque prescrito é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CCB. Súmula 503 do STJ. Caso em que, entre a data da emissão da cártula e a do ajuizamento da demanda monitória, ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos. Prescrição quinquenal não configurada. Rejeição. Inexigibilidade do título. Na ação monitória inexiste exigência legal de que o autor, “ab initio”, comprove a origem do débito, bastando que estejam preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC. Entendimento do STJ dispensando a demonstração da causa debendi, pois a cártula firmada (cheque) pelo emitente já faz presumir o débito assumido. Súmula 531 do STJ. Assim, apresentado pelo credor o cheque na ação monitória, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu que, por meio dos embargos, deve comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Embargante que não logrou se desincumbir do seu ônus de prova quanto à inexigibilidade do débito, nem quanto à alegada má-fé da autora. Sentença de improcedência dos embargos monitórios mantida. Ônus de sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, mantida a distribuição da sucumbência em desfavor do réu/embargante, com a fixação de honorários recursais em prol do procurador da autora/embargada. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573-RJ, do STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50027266920178210141 OUTRA, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 22/11/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Uma vez estabelecida a relação jurídica e demonstrada a existência de um crédito por meio de prova escrita, como fez a parte autora, opera-se a inversão do ônus probatório. Compete ao devedor/embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o fato extintivo alegado é o pagamento.
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em título executivo judicial, em favor da parte requerente, no valor de R$ 334.854,49 (trezentos e trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: HC SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME, CARLA RUBIA DE AVELAR MAIA, HEITOR DA SILVA MAIA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM FUNDOS CONSTITUCIONAIS. ENCARGOS CONTRATUAIS LEGAIS E DEVIDAMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A Cédula de Crédito Bancário com cláusulas claras e assinada pelas partes constitui prova escrita suficiente para ação monitória. As taxas e encargos aplicados em operações com recursos do FNE seguem regramento legal próprio, não havendo abusividade quando respeitados os parâmetros legais e contratuais. Cabe ao devedor, nos embargos à monitória, comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A capitalização mensal de juros é válida quando prevista expressamente em contrato bancário. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita se comprovar de forma robusta sua insuficiência financeira.
Intimação - ID do Documento 124904797 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 26/11/2025 17:54:58 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868080-63.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de HC SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA-ME e outros, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo o contrato inadimplido carreado com a peça de apresentação. Afirma, em síntese, em prol de sua pretensão, que a parte promovida, em 14/11/2022 emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 28.2022.1746.20772, por meio da qual contratou um limite de crédito rotativo no valor de R$ 328.000,00 (trezentos e vinte e oito mil reais), o qual poderia ser utilizado até 15/11/2027. Aduz que, em 23/03/2023, a parte promovida utilizou-se do seu limite para realizar uma compra, fixando um reembolso dessa quantia em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira delas fixada para 15/04/2024 e a última para 15/03/2031. Assere que o referido financiamento foi renegociado por meio de Termo de Confirmação de Parcelamento de Dívida, e os devedores se encontram inadimplentes desde 15/03/2024 e, por tal razão, as obrigações acima descritas estão antecipadamente vencidas em virtude de inadimplência, consoante Cláusula "Vencimento Antecipado" pactuada entre as partes. Pede, alfim, a procedência do pedido para que a demandada seja compelida ao pagamento da quantia de R$ 334.854,49 (trezentos e trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 102571978 ao Id nº 102571978. Juntada das custas iniciais no Id nº 103458497. Despacho proferido no Id nº 103521024 determinando as providências processuais de estilo. Regularmente citada, a parte promovida opôs embargos à monitória (Id nº 105611159), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação devido à suposta ausência de documentos indispensáveis, como o contrato completo e extratos de movimentação financeira. No mérito, alega a iliquidez do título executivo por não ser o valor facilmente aferível por mero cálculo aritmético, requerendo a extinção do feito. Sustenta haver excesso de execução, indicando o valor incontroverso de R$ 6.854,49 (seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), contestando a aplicação do Custo Efetivo Total (CET) e a capitalização de juros. Por fim, requereu a designação de perícia contábil para dirimir a controvérsia e pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e acolhimento dos embargos. Impugnação aos embargos apresentada no Id nº 107748765. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 109556709), enquanto que o réu requereu a produção de prova pericial técnica (Id nº 109400677), o que foi indeferido pelo juízo (Id nº 111311974) mediante decisão saneadora que também afastou as preliminares. Consoante determinação judicial, a parte promovida acostou documentos no Id nº 112475073 a amparar a pretensão ao pleito de deferimento da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. Da Concessão da Justiça Gratuita à Promovida Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em relação às quais, de regra, basta a mera declaração de miserabilidade nos autos, o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é excepcional e não prescinde de provas robustas a partir das quais seja possível aferir a manifesta impossibilidade da parte de arcar com as custas. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DEFERIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 27 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de revisão de contrato. 2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, in casu, exclusivamente para fins recursais. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.339.914/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Decisão agravada reconsiderada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (grifou-se) E, ainda, esta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Interpretando o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, os Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, mas para isso é indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira, para que assim se justifique a concessão de tais benefícios (TJPB, 0802139-29.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2022) (grifou-se) PROCESSO CIVIL. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de prova da incapacidade total. Irresignação. Desprovimento do recurso. - O art. 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique cabalmente provada a hipossuficiência financeira; - Considerando que a parte agravante não trouxe aos autos comprovação apta da alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, pelo que não faz jus à concessão do benefício perseguido. (TJPB, 0808001-49.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) (grifou-se) Nesse toar, entendo que os documentos apresentados pela parte promovida (pessoa jurídica) não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais e eventual sucumbência. Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrente desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. M É R I T O A teor do art. 700 do Código de Processo Civil1, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo. O cerne do mérito reside no questionamento dos embargantes acerca da abusividade dos encargos moratórios e remuneratórios, bem como da legalidade da capitalização mensal de juros e da aplicação do Custo Efetivo Total (CET). Pois bem. Conforme o Relatório Técnico apresentado pelo autor (Id nº 107748766), a operação de crédito, formalizada pela Cédula de Crédito Bancário (Id nº 102571989), foi efetuada com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). É fundamental reconhecer que as operações de crédito lastreadas em Fundos Constitucionais possuem regramento específico e vinculante, ditado pela legislação federal, notadamente a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. Nesse toar, o autor esclareceu que a taxa de juros aplicada é a Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais–TFC, apurada e capitalizada mensalmente, conforme previsão legal e contratual (Id nº 107748766, p. 3/4). A Instituição Financeira argumenta, e os documentos acostados corroboram, que não possui discricionariedade na estipulação dessas taxas em operações do FNE, devendo ater-se aos parâmetros fixados pela legislação de regência e pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Alegar a invalidade do Custo Efetivo Total (CET) como um encargo indevido demonstra um equívoco conceitual. O CET é um indicador percentual que expressa o custo total de uma operação de crédito, incluindo taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, sendo uma exigência de transparência do Banco Central do Brasil. O CET não é, por si só, um encargo a ser afastado do cálculo, mas sim a somatória de todos os custos da operação. A legislação consumerista e bancária demanda a sua informação clara ao consumidor, mas sua exclusão do contrato dependerá da identificação de encargos específicos ilegais que o compõem, o que os embargantes não lograram demonstrar. Como a taxa utilizada (TFC) é derivada de legislação especial de política de crédito, e não há prova nos autos de que o Banco tenha excedido os limites ou praticado metodologia diversa da prevista contratualmente para operações com recursos do FNE, a tese de abusividade genérica dos encargos remuneratórios não subsiste. Quanto à capitalização mensal de juros, o Relatório Técnico demonstrou que há previsão contratual expressa para a incidência da capitalização mensal, citando trecho de cláusula do Regulamento de Utilização do Cartão BNB para Clientes dos Setores Agroindustrial, Industrial, Comercial, de Turismo e de Prestação de Serviços que estabelece que a TFC será calculada e capitalizada mensalmente. A validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em operações financeiras está solidamente ancorada na legislação e nas decisões dos Tribunais Superiores, desde que expressamente pactuada, o que restou demonstrado no caso em tela através das cláusulas contratuais referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 28.2022.1746.20772. Havendo pactuação clara e expressa nessa modalidade, a pretensão dos embargantes de afastar a capitalização mensal não pode ser acolhida. O contrato, que é lei entre as partes, deve ser respeitado em suas cláusulas, salvo se houver comprovada abusividade ou ilegalidade que fuja ao espectro do direito bancário e da legislação do FNE, o que não foi minimamente evidenciado pelos Embargantes. No que pertine aos encargos de inadimplemento, os embargantes teceram uma menção genérica sobre juros abusivos e encargos moratórios, sem especificar quais seriam indevidos ou a base legal para a sua exclusão. O embargado, ao contrário, detalhou que os Encargos de Inadimplemento previstos e utilizados no demonstrativo de débito se restringem a juros moratórios de 1% a.a. (um por cento ao ano), acrescidos dos encargos de normalidade. Por fim, os embargantes, por meio do parecer contábil, alegaram que o autor teria praticado o Sistema PRICE. Entretanto, por se tratar de operação com recursos do FNE, cujas taxas (TFC) são pós-fixadas e variáveis, o sistema de amortização utilizado é o Sistema de Amortização Constante (SAC) e não o PRICE. O sistema SAC não prevê parcelas fixas, pois o principal é amortizado em cotas iguais e os juros incidem sobre o saldo devedor decrescente, o que é compatível com a variação da TFC. Ora, se o encargo financeiro (TFC) é pós-fixado, é intrinsecamente impossível a utilização do Sistema PRICE, que necessita de um cronograma de reembolso em parcelas fixas predeterminadas. O equívoco dos embargantes em relação à metodologia de amortização corrobora a inconsistência das suas impugnações. Dessa forma, tenho que a parte autora acostou aos autos o Contrato firmado que se mostra suficiente à propositura da Ação Monitória, consoante entendimento esboçado pelos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESACORDO COMERCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PROVA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É consabido que a ação monitória funda-se na existência de prova escrita que, mesmo não possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, é suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica e presumir a existência do direito alegado. 2. Por força do disposto no art. 373, inc. II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De forma que incumbe ao recorrente o ônus de provar os fatos que narra em sua peça defensiva, ou seja, de que o título em questão é inexigível, tendo em vista que o cheque foi sustado por desacordo comercial. 3. Todavia, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a apelante não juntou qualquer elemento de prova que pudesse confirmar seus argumentos e afastar a responsabilidade pelo pagamento do cheque. Na espécie, o recorrente não negou a emissão do cheque e tampouco comprovou robustamente a ausência de causa debendi, limitando-se a meras alegações de que nunca teve relação jurídica com a apelada e que, em razão de desacordo comercial com terceiro estranho à lide, sustou o cheque ora executado, não se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Quanto à alegação recursal de falta de requisitos para a propositura da ação, tendo em vista a ausência de notificação do devedor, ora apelante, da cessão de crédito realizada entre a faturizadora apelada e a faturizada, não assiste razão ao apelante, porquanto já decidiu o C. STJ que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (AgInt no AREsp 1311428/RS). 5. Dessa forma, tratando-se de cheque, só se admite a sua desconstituição por prova robusta, devendo ser preservada a cartularidade do título de crédito, pelo que a obrigação de pagar a dívida deve ser imposta ao seu emitente. 6. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006471-48.2015.8.08.0021, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, data publicação 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. Prescrição. O prazo prescricional adotado na ação monitória com base em cheque prescrito é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CCB. Súmula 503 do STJ. Caso em que, entre a data da emissão da cártula e a do ajuizamento da demanda monitória, ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos. Prescrição quinquenal não configurada. Rejeição. Inexigibilidade do título. Na ação monitória inexiste exigência legal de que o autor, “ab initio”, comprove a origem do débito, bastando que estejam preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC. Entendimento do STJ dispensando a demonstração da causa debendi, pois a cártula firmada (cheque) pelo emitente já faz presumir o débito assumido. Súmula 531 do STJ. Assim, apresentado pelo credor o cheque na ação monitória, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu que, por meio dos embargos, deve comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Embargante que não logrou se desincumbir do seu ônus de prova quanto à inexigibilidade do débito, nem quanto à alegada má-fé da autora. Sentença de improcedência dos embargos monitórios mantida. Ônus de sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, mantida a distribuição da sucumbência em desfavor do réu/embargante, com a fixação de honorários recursais em prol do procurador da autora/embargada. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573-RJ, do STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50027266920178210141 OUTRA, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 22/11/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Uma vez estabelecida a relação jurídica e demonstrada a existência de um crédito por meio de prova escrita, como fez a parte autora, opera-se a inversão do ônus probatório. Compete ao devedor/embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o fato extintivo alegado é o pagamento.
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em título executivo judicial, em favor da parte requerente, no valor de R$ 334.854,49 (trezentos e trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: HC SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME, CARLA RUBIA DE AVELAR MAIA, HEITOR DA SILVA MAIA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM FUNDOS CONSTITUCIONAIS. ENCARGOS CONTRATUAIS LEGAIS E DEVIDAMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A Cédula de Crédito Bancário com cláusulas claras e assinada pelas partes constitui prova escrita suficiente para ação monitória. As taxas e encargos aplicados em operações com recursos do FNE seguem regramento legal próprio, não havendo abusividade quando respeitados os parâmetros legais e contratuais. Cabe ao devedor, nos embargos à monitória, comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A capitalização mensal de juros é válida quando prevista expressamente em contrato bancário. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita se comprovar de forma robusta sua insuficiência financeira.
Intimação - ID do Documento 124904797 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 26/11/2025 17:54:58 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868080-63.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de HC SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA-ME e outros, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo o contrato inadimplido carreado com a peça de apresentação. Afirma, em síntese, em prol de sua pretensão, que a parte promovida, em 14/11/2022 emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 28.2022.1746.20772, por meio da qual contratou um limite de crédito rotativo no valor de R$ 328.000,00 (trezentos e vinte e oito mil reais), o qual poderia ser utilizado até 15/11/2027. Aduz que, em 23/03/2023, a parte promovida utilizou-se do seu limite para realizar uma compra, fixando um reembolso dessa quantia em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira delas fixada para 15/04/2024 e a última para 15/03/2031. Assere que o referido financiamento foi renegociado por meio de Termo de Confirmação de Parcelamento de Dívida, e os devedores se encontram inadimplentes desde 15/03/2024 e, por tal razão, as obrigações acima descritas estão antecipadamente vencidas em virtude de inadimplência, consoante Cláusula "Vencimento Antecipado" pactuada entre as partes. Pede, alfim, a procedência do pedido para que a demandada seja compelida ao pagamento da quantia de R$ 334.854,49 (trezentos e trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 102571978 ao Id nº 102571978. Juntada das custas iniciais no Id nº 103458497. Despacho proferido no Id nº 103521024 determinando as providências processuais de estilo. Regularmente citada, a parte promovida opôs embargos à monitória (Id nº 105611159), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação devido à suposta ausência de documentos indispensáveis, como o contrato completo e extratos de movimentação financeira. No mérito, alega a iliquidez do título executivo por não ser o valor facilmente aferível por mero cálculo aritmético, requerendo a extinção do feito. Sustenta haver excesso de execução, indicando o valor incontroverso de R$ 6.854,49 (seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), contestando a aplicação do Custo Efetivo Total (CET) e a capitalização de juros. Por fim, requereu a designação de perícia contábil para dirimir a controvérsia e pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e acolhimento dos embargos. Impugnação aos embargos apresentada no Id nº 107748765. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 109556709), enquanto que o réu requereu a produção de prova pericial técnica (Id nº 109400677), o que foi indeferido pelo juízo (Id nº 111311974) mediante decisão saneadora que também afastou as preliminares. Consoante determinação judicial, a parte promovida acostou documentos no Id nº 112475073 a amparar a pretensão ao pleito de deferimento da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. Da Concessão da Justiça Gratuita à Promovida Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em relação às quais, de regra, basta a mera declaração de miserabilidade nos autos, o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é excepcional e não prescinde de provas robustas a partir das quais seja possível aferir a manifesta impossibilidade da parte de arcar com as custas. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DEFERIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 27 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de revisão de contrato. 2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, in casu, exclusivamente para fins recursais. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.339.914/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Decisão agravada reconsiderada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (grifou-se) E, ainda, esta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Interpretando o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, os Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, mas para isso é indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira, para que assim se justifique a concessão de tais benefícios (TJPB, 0802139-29.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2022) (grifou-se) PROCESSO CIVIL. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de prova da incapacidade total. Irresignação. Desprovimento do recurso. - O art. 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique cabalmente provada a hipossuficiência financeira; - Considerando que a parte agravante não trouxe aos autos comprovação apta da alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, pelo que não faz jus à concessão do benefício perseguido. (TJPB, 0808001-49.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) (grifou-se) Nesse toar, entendo que os documentos apresentados pela parte promovida (pessoa jurídica) não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais e eventual sucumbência. Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrente desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. M É R I T O A teor do art. 700 do Código de Processo Civil1, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo. O cerne do mérito reside no questionamento dos embargantes acerca da abusividade dos encargos moratórios e remuneratórios, bem como da legalidade da capitalização mensal de juros e da aplicação do Custo Efetivo Total (CET). Pois bem. Conforme o Relatório Técnico apresentado pelo autor (Id nº 107748766), a operação de crédito, formalizada pela Cédula de Crédito Bancário (Id nº 102571989), foi efetuada com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). É fundamental reconhecer que as operações de crédito lastreadas em Fundos Constitucionais possuem regramento específico e vinculante, ditado pela legislação federal, notadamente a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. Nesse toar, o autor esclareceu que a taxa de juros aplicada é a Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais–TFC, apurada e capitalizada mensalmente, conforme previsão legal e contratual (Id nº 107748766, p. 3/4). A Instituição Financeira argumenta, e os documentos acostados corroboram, que não possui discricionariedade na estipulação dessas taxas em operações do FNE, devendo ater-se aos parâmetros fixados pela legislação de regência e pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Alegar a invalidade do Custo Efetivo Total (CET) como um encargo indevido demonstra um equívoco conceitual. O CET é um indicador percentual que expressa o custo total de uma operação de crédito, incluindo taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, sendo uma exigência de transparência do Banco Central do Brasil. O CET não é, por si só, um encargo a ser afastado do cálculo, mas sim a somatória de todos os custos da operação. A legislação consumerista e bancária demanda a sua informação clara ao consumidor, mas sua exclusão do contrato dependerá da identificação de encargos específicos ilegais que o compõem, o que os embargantes não lograram demonstrar. Como a taxa utilizada (TFC) é derivada de legislação especial de política de crédito, e não há prova nos autos de que o Banco tenha excedido os limites ou praticado metodologia diversa da prevista contratualmente para operações com recursos do FNE, a tese de abusividade genérica dos encargos remuneratórios não subsiste. Quanto à capitalização mensal de juros, o Relatório Técnico demonstrou que há previsão contratual expressa para a incidência da capitalização mensal, citando trecho de cláusula do Regulamento de Utilização do Cartão BNB para Clientes dos Setores Agroindustrial, Industrial, Comercial, de Turismo e de Prestação de Serviços que estabelece que a TFC será calculada e capitalizada mensalmente. A validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em operações financeiras está solidamente ancorada na legislação e nas decisões dos Tribunais Superiores, desde que expressamente pactuada, o que restou demonstrado no caso em tela através das cláusulas contratuais referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 28.2022.1746.20772. Havendo pactuação clara e expressa nessa modalidade, a pretensão dos embargantes de afastar a capitalização mensal não pode ser acolhida. O contrato, que é lei entre as partes, deve ser respeitado em suas cláusulas, salvo se houver comprovada abusividade ou ilegalidade que fuja ao espectro do direito bancário e da legislação do FNE, o que não foi minimamente evidenciado pelos Embargantes. No que pertine aos encargos de inadimplemento, os embargantes teceram uma menção genérica sobre juros abusivos e encargos moratórios, sem especificar quais seriam indevidos ou a base legal para a sua exclusão. O embargado, ao contrário, detalhou que os Encargos de Inadimplemento previstos e utilizados no demonstrativo de débito se restringem a juros moratórios de 1% a.a. (um por cento ao ano), acrescidos dos encargos de normalidade. Por fim, os embargantes, por meio do parecer contábil, alegaram que o autor teria praticado o Sistema PRICE. Entretanto, por se tratar de operação com recursos do FNE, cujas taxas (TFC) são pós-fixadas e variáveis, o sistema de amortização utilizado é o Sistema de Amortização Constante (SAC) e não o PRICE. O sistema SAC não prevê parcelas fixas, pois o principal é amortizado em cotas iguais e os juros incidem sobre o saldo devedor decrescente, o que é compatível com a variação da TFC. Ora, se o encargo financeiro (TFC) é pós-fixado, é intrinsecamente impossível a utilização do Sistema PRICE, que necessita de um cronograma de reembolso em parcelas fixas predeterminadas. O equívoco dos embargantes em relação à metodologia de amortização corrobora a inconsistência das suas impugnações. Dessa forma, tenho que a parte autora acostou aos autos o Contrato firmado que se mostra suficiente à propositura da Ação Monitória, consoante entendimento esboçado pelos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESACORDO COMERCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PROVA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É consabido que a ação monitória funda-se na existência de prova escrita que, mesmo não possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, é suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica e presumir a existência do direito alegado. 2. Por força do disposto no art. 373, inc. II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De forma que incumbe ao recorrente o ônus de provar os fatos que narra em sua peça defensiva, ou seja, de que o título em questão é inexigível, tendo em vista que o cheque foi sustado por desacordo comercial. 3. Todavia, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a apelante não juntou qualquer elemento de prova que pudesse confirmar seus argumentos e afastar a responsabilidade pelo pagamento do cheque. Na espécie, o recorrente não negou a emissão do cheque e tampouco comprovou robustamente a ausência de causa debendi, limitando-se a meras alegações de que nunca teve relação jurídica com a apelada e que, em razão de desacordo comercial com terceiro estranho à lide, sustou o cheque ora executado, não se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Quanto à alegação recursal de falta de requisitos para a propositura da ação, tendo em vista a ausência de notificação do devedor, ora apelante, da cessão de crédito realizada entre a faturizadora apelada e a faturizada, não assiste razão ao apelante, porquanto já decidiu o C. STJ que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (AgInt no AREsp 1311428/RS). 5. Dessa forma, tratando-se de cheque, só se admite a sua desconstituição por prova robusta, devendo ser preservada a cartularidade do título de crédito, pelo que a obrigação de pagar a dívida deve ser imposta ao seu emitente. 6. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006471-48.2015.8.08.0021, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, data publicação 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. Prescrição. O prazo prescricional adotado na ação monitória com base em cheque prescrito é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CCB. Súmula 503 do STJ. Caso em que, entre a data da emissão da cártula e a do ajuizamento da demanda monitória, ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos. Prescrição quinquenal não configurada. Rejeição. Inexigibilidade do título. Na ação monitória inexiste exigência legal de que o autor, “ab initio”, comprove a origem do débito, bastando que estejam preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC. Entendimento do STJ dispensando a demonstração da causa debendi, pois a cártula firmada (cheque) pelo emitente já faz presumir o débito assumido. Súmula 531 do STJ. Assim, apresentado pelo credor o cheque na ação monitória, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu que, por meio dos embargos, deve comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Embargante que não logrou se desincumbir do seu ônus de prova quanto à inexigibilidade do débito, nem quanto à alegada má-fé da autora. Sentença de improcedência dos embargos monitórios mantida. Ônus de sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, mantida a distribuição da sucumbência em desfavor do réu/embargante, com a fixação de honorários recursais em prol do procurador da autora/embargada. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573-RJ, do STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50027266920178210141 OUTRA, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 22/11/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Uma vez estabelecida a relação jurídica e demonstrada a existência de um crédito por meio de prova escrita, como fez a parte autora, opera-se a inversão do ônus probatório. Compete ao devedor/embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o fato extintivo alegado é o pagamento.
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em título executivo judicial, em favor da parte requerente, no valor de R$ 334.854,49 (trezentos e trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: HC SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - ME, CARLA RUBIA DE AVELAR MAIA, HEITOR DA SILVA MAIA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM FUNDOS CONSTITUCIONAIS. ENCARGOS CONTRATUAIS LEGAIS E DEVIDAMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A Cédula de Crédito Bancário com cláusulas claras e assinada pelas partes constitui prova escrita suficiente para ação monitória. As taxas e encargos aplicados em operações com recursos do FNE seguem regramento legal próprio, não havendo abusividade quando respeitados os parâmetros legais e contratuais. Cabe ao devedor, nos embargos à monitória, comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A capitalização mensal de juros é válida quando prevista expressamente em contrato bancário. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita se comprovar de forma robusta sua insuficiência financeira.
Intimação - ID do Documento 124904797 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 26/11/2025 17:54:58 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868080-63.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de HC SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA-ME e outros, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo o contrato inadimplido carreado com a peça de apresentação. Afirma, em síntese, em prol de sua pretensão, que a parte promovida, em 14/11/2022 emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 28.2022.1746.20772, por meio da qual contratou um limite de crédito rotativo no valor de R$ 328.000,00 (trezentos e vinte e oito mil reais), o qual poderia ser utilizado até 15/11/2027. Aduz que, em 23/03/2023, a parte promovida utilizou-se do seu limite para realizar uma compra, fixando um reembolso dessa quantia em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira delas fixada para 15/04/2024 e a última para 15/03/2031. Assere que o referido financiamento foi renegociado por meio de Termo de Confirmação de Parcelamento de Dívida, e os devedores se encontram inadimplentes desde 15/03/2024 e, por tal razão, as obrigações acima descritas estão antecipadamente vencidas em virtude de inadimplência, consoante Cláusula "Vencimento Antecipado" pactuada entre as partes. Pede, alfim, a procedência do pedido para que a demandada seja compelida ao pagamento da quantia de R$ 334.854,49 (trezentos e trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 102571978 ao Id nº 102571978. Juntada das custas iniciais no Id nº 103458497. Despacho proferido no Id nº 103521024 determinando as providências processuais de estilo. Regularmente citada, a parte promovida opôs embargos à monitória (Id nº 105611159), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação devido à suposta ausência de documentos indispensáveis, como o contrato completo e extratos de movimentação financeira. No mérito, alega a iliquidez do título executivo por não ser o valor facilmente aferível por mero cálculo aritmético, requerendo a extinção do feito. Sustenta haver excesso de execução, indicando o valor incontroverso de R$ 6.854,49 (seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), contestando a aplicação do Custo Efetivo Total (CET) e a capitalização de juros. Por fim, requereu a designação de perícia contábil para dirimir a controvérsia e pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e acolhimento dos embargos. Impugnação aos embargos apresentada no Id nº 107748765. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 109556709), enquanto que o réu requereu a produção de prova pericial técnica (Id nº 109400677), o que foi indeferido pelo juízo (Id nº 111311974) mediante decisão saneadora que também afastou as preliminares. Consoante determinação judicial, a parte promovida acostou documentos no Id nº 112475073 a amparar a pretensão ao pleito de deferimento da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. Da Concessão da Justiça Gratuita à Promovida Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em relação às quais, de regra, basta a mera declaração de miserabilidade nos autos, o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é excepcional e não prescinde de provas robustas a partir das quais seja possível aferir a manifesta impossibilidade da parte de arcar com as custas. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DEFERIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 27 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de revisão de contrato. 2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, in casu, exclusivamente para fins recursais. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.339.914/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Decisão agravada reconsiderada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (grifou-se) E, ainda, esta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Interpretando o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, os Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas e aos entes abstratos com personalidade jurídica, mas para isso é indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira, para que assim se justifique a concessão de tais benefícios (TJPB, 0802139-29.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2022) (grifou-se) PROCESSO CIVIL. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de prova da incapacidade total. Irresignação. Desprovimento do recurso. - O art. 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique cabalmente provada a hipossuficiência financeira; - Considerando que a parte agravante não trouxe aos autos comprovação apta da alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, pelo que não faz jus à concessão do benefício perseguido. (TJPB, 0808001-49.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) (grifou-se) Nesse toar, entendo que os documentos apresentados pela parte promovida (pessoa jurídica) não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais e eventual sucumbência. Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrente desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. M É R I T O A teor do art. 700 do Código de Processo Civil1, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo. O cerne do mérito reside no questionamento dos embargantes acerca da abusividade dos encargos moratórios e remuneratórios, bem como da legalidade da capitalização mensal de juros e da aplicação do Custo Efetivo Total (CET). Pois bem. Conforme o Relatório Técnico apresentado pelo autor (Id nº 107748766), a operação de crédito, formalizada pela Cédula de Crédito Bancário (Id nº 102571989), foi efetuada com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). É fundamental reconhecer que as operações de crédito lastreadas em Fundos Constitucionais possuem regramento específico e vinculante, ditado pela legislação federal, notadamente a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. Nesse toar, o autor esclareceu que a taxa de juros aplicada é a Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais–TFC, apurada e capitalizada mensalmente, conforme previsão legal e contratual (Id nº 107748766, p. 3/4). A Instituição Financeira argumenta, e os documentos acostados corroboram, que não possui discricionariedade na estipulação dessas taxas em operações do FNE, devendo ater-se aos parâmetros fixados pela legislação de regência e pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Alegar a invalidade do Custo Efetivo Total (CET) como um encargo indevido demonstra um equívoco conceitual. O CET é um indicador percentual que expressa o custo total de uma operação de crédito, incluindo taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, sendo uma exigência de transparência do Banco Central do Brasil. O CET não é, por si só, um encargo a ser afastado do cálculo, mas sim a somatória de todos os custos da operação. A legislação consumerista e bancária demanda a sua informação clara ao consumidor, mas sua exclusão do contrato dependerá da identificação de encargos específicos ilegais que o compõem, o que os embargantes não lograram demonstrar. Como a taxa utilizada (TFC) é derivada de legislação especial de política de crédito, e não há prova nos autos de que o Banco tenha excedido os limites ou praticado metodologia diversa da prevista contratualmente para operações com recursos do FNE, a tese de abusividade genérica dos encargos remuneratórios não subsiste. Quanto à capitalização mensal de juros, o Relatório Técnico demonstrou que há previsão contratual expressa para a incidência da capitalização mensal, citando trecho de cláusula do Regulamento de Utilização do Cartão BNB para Clientes dos Setores Agroindustrial, Industrial, Comercial, de Turismo e de Prestação de Serviços que estabelece que a TFC será calculada e capitalizada mensalmente. A validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em operações financeiras está solidamente ancorada na legislação e nas decisões dos Tribunais Superiores, desde que expressamente pactuada, o que restou demonstrado no caso em tela através das cláusulas contratuais referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 28.2022.1746.20772. Havendo pactuação clara e expressa nessa modalidade, a pretensão dos embargantes de afastar a capitalização mensal não pode ser acolhida. O contrato, que é lei entre as partes, deve ser respeitado em suas cláusulas, salvo se houver comprovada abusividade ou ilegalidade que fuja ao espectro do direito bancário e da legislação do FNE, o que não foi minimamente evidenciado pelos Embargantes. No que pertine aos encargos de inadimplemento, os embargantes teceram uma menção genérica sobre juros abusivos e encargos moratórios, sem especificar quais seriam indevidos ou a base legal para a sua exclusão. O embargado, ao contrário, detalhou que os Encargos de Inadimplemento previstos e utilizados no demonstrativo de débito se restringem a juros moratórios de 1% a.a. (um por cento ao ano), acrescidos dos encargos de normalidade. Por fim, os embargantes, por meio do parecer contábil, alegaram que o autor teria praticado o Sistema PRICE. Entretanto, por se tratar de operação com recursos do FNE, cujas taxas (TFC) são pós-fixadas e variáveis, o sistema de amortização utilizado é o Sistema de Amortização Constante (SAC) e não o PRICE. O sistema SAC não prevê parcelas fixas, pois o principal é amortizado em cotas iguais e os juros incidem sobre o saldo devedor decrescente, o que é compatível com a variação da TFC. Ora, se o encargo financeiro (TFC) é pós-fixado, é intrinsecamente impossível a utilização do Sistema PRICE, que necessita de um cronograma de reembolso em parcelas fixas predeterminadas. O equívoco dos embargantes em relação à metodologia de amortização corrobora a inconsistência das suas impugnações. Dessa forma, tenho que a parte autora acostou aos autos o Contrato firmado que se mostra suficiente à propositura da Ação Monitória, consoante entendimento esboçado pelos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESACORDO COMERCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PROVA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É consabido que a ação monitória funda-se na existência de prova escrita que, mesmo não possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, é suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica e presumir a existência do direito alegado. 2. Por força do disposto no art. 373, inc. II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De forma que incumbe ao recorrente o ônus de provar os fatos que narra em sua peça defensiva, ou seja, de que o título em questão é inexigível, tendo em vista que o cheque foi sustado por desacordo comercial. 3. Todavia, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a apelante não juntou qualquer elemento de prova que pudesse confirmar seus argumentos e afastar a responsabilidade pelo pagamento do cheque. Na espécie, o recorrente não negou a emissão do cheque e tampouco comprovou robustamente a ausência de causa debendi, limitando-se a meras alegações de que nunca teve relação jurídica com a apelada e que, em razão de desacordo comercial com terceiro estranho à lide, sustou o cheque ora executado, não se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Quanto à alegação recursal de falta de requisitos para a propositura da ação, tendo em vista a ausência de notificação do devedor, ora apelante, da cessão de crédito realizada entre a faturizadora apelada e a faturizada, não assiste razão ao apelante, porquanto já decidiu o C. STJ que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (AgInt no AREsp 1311428/RS). 5. Dessa forma, tratando-se de cheque, só se admite a sua desconstituição por prova robusta, devendo ser preservada a cartularidade do título de crédito, pelo que a obrigação de pagar a dívida deve ser imposta ao seu emitente. 6. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006471-48.2015.8.08.0021, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, data publicação 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. Prescrição. O prazo prescricional adotado na ação monitória com base em cheque prescrito é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CCB. Súmula 503 do STJ. Caso em que, entre a data da emissão da cártula e a do ajuizamento da demanda monitória, ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos. Prescrição quinquenal não configurada. Rejeição. Inexigibilidade do título. Na ação monitória inexiste exigência legal de que o autor, “ab initio”, comprove a origem do débito, bastando que estejam preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC. Entendimento do STJ dispensando a demonstração da causa debendi, pois a cártula firmada (cheque) pelo emitente já faz presumir o débito assumido. Súmula 531 do STJ. Assim, apresentado pelo credor o cheque na ação monitória, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu que, por meio dos embargos, deve comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Embargante que não logrou se desincumbir do seu ônus de prova quanto à inexigibilidade do débito, nem quanto à alegada má-fé da autora. Sentença de improcedência dos embargos monitórios mantida. Ônus de sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, mantida a distribuição da sucumbência em desfavor do réu/embargante, com a fixação de honorários recursais em prol do procurador da autora/embargada. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573-RJ, do STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50027266920178210141 OUTRA, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 22/11/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Uma vez estabelecida a relação jurídica e demonstrada a existência de um crédito por meio de prova escrita, como fez a parte autora, opera-se a inversão do ônus probatório. Compete ao devedor/embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o fato extintivo alegado é o pagamento.
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em título executivo judicial, em favor da parte requerente, no valor de R$ 334.854,49 (trezentos e trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO ID 111311974 Intime-se a pessoa jurídica promovida, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de qualquer documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO ID 111311974 Intime-se a pessoa jurídica promovida, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de qualquer documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868080-63.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face de HC SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA - ME e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 103521024, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regulamente citada, a parte promovida opôs Embargos à Monitória (Id nº 105613789), suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido monitório. Contrarrazões aos embargos à monitória (Id nº 107748765). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 109497934), enquanto que a parte promovida requereu a produção de prova técnico-contábil (Id nº 109400677). É o breve relatório. Decido. Do Pedido de Justiça Gratuita Formulado pela Pessoa Jurídica Promovida Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, pois inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481 do STJ: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). Desnecessário seria destacar que é defeso às pessoas jurídicas, bem como os entes assemelhados, prestar declaração de "pobreza", já que tal prerrogativa apenas foi legalmente conferida às pessoas naturais. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Preliminares Da Inépcia da Inicial e da Carência da Ação Como questões preliminares, a parte promovida argui a inépcia da inicial e a carência da ação, sustentando a ausência do preenchimento dos requisitos para propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC. Nada obstante, razão não assiste aos promovidos; a uma, porque a petição inicial se encontra instruída com a "Cédula de Crédito Bancário" (Id nº 102571989) que ensejou o débito perseguido; a duas, porque o requisito para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, não havendo se falar na exigência dos requisitos típicos dos títulos executivos extrajudiciais como pressupostos do procedimento monitório. Assim, afasto as preliminares aventadas. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (ir)regularidade da contratação de um cartão de crédito junto ao banco promovido. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á de forma estática (art. 373, I e II, do CPC). Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Em sendo assim, entendo que o meio de prova mais adequado para dirimir a controvérsia instaurada é o documental, consubstanciado nos documentos já carreados aos autos pelas partes. Não merece, pois, acolhida o requerimento formulado pela parte promovida quanto ao interesse em produzir prova técnico-contábil (Id nº 109400677). Observa-se que os Embargos à Monitória apenas pretendem o afastamento do "Custo Efetivo Total (CET) dos contratos em cotejo" e o reconhecimento da suposta ausência de previsão contratual para "capitalização dos juros", ou seja, a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pela parte promovida, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tu-tela jurisdicional. Inteligência do art.130 do código de processo civil. Precedentes. Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, código de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL). Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias à compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REQUISITOS DA MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. I. Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões. Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da produção de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: 70082581042 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019). Destarte, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por saneado e organizado o feito. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a pessoa jurídica promovida, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de qualquer documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício. Após o quê, retornem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. P.I. João Pessoa, 24 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868080-63.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face de HC SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA - ME e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 103521024, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regulamente citada, a parte promovida opôs Embargos à Monitória (Id nº 105613789), suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido monitório. Contrarrazões aos embargos à monitória (Id nº 107748765). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 109497934), enquanto que a parte promovida requereu a produção de prova técnico-contábil (Id nº 109400677). É o breve relatório. Decido. Do Pedido de Justiça Gratuita Formulado pela Pessoa Jurídica Promovida Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, pois inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481 do STJ: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). Desnecessário seria destacar que é defeso às pessoas jurídicas, bem como os entes assemelhados, prestar declaração de "pobreza", já que tal prerrogativa apenas foi legalmente conferida às pessoas naturais. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Preliminares Da Inépcia da Inicial e da Carência da Ação Como questões preliminares, a parte promovida argui a inépcia da inicial e a carência da ação, sustentando a ausência do preenchimento dos requisitos para propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC. Nada obstante, razão não assiste aos promovidos; a uma, porque a petição inicial se encontra instruída com a "Cédula de Crédito Bancário" (Id nº 102571989) que ensejou o débito perseguido; a duas, porque o requisito para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, não havendo se falar na exigência dos requisitos típicos dos títulos executivos extrajudiciais como pressupostos do procedimento monitório. Assim, afasto as preliminares aventadas. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (ir)regularidade da contratação de um cartão de crédito junto ao banco promovido. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á de forma estática (art. 373, I e II, do CPC). Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Em sendo assim, entendo que o meio de prova mais adequado para dirimir a controvérsia instaurada é o documental, consubstanciado nos documentos já carreados aos autos pelas partes. Não merece, pois, acolhida o requerimento formulado pela parte promovida quanto ao interesse em produzir prova técnico-contábil (Id nº 109400677). Observa-se que os Embargos à Monitória apenas pretendem o afastamento do "Custo Efetivo Total (CET) dos contratos em cotejo" e o reconhecimento da suposta ausência de previsão contratual para "capitalização dos juros", ou seja, a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pela parte promovida, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tu-tela jurisdicional. Inteligência do art.130 do código de processo civil. Precedentes. Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, código de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL). Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias à compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REQUISITOS DA MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. I. Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões. Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da produção de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: 70082581042 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019). Destarte, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por saneado e organizado o feito. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a pessoa jurídica promovida, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de qualquer documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício. Após o quê, retornem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. P.I. João Pessoa, 24 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868080-63.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face de HC SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA - ME e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 103521024, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regulamente citada, a parte promovida opôs Embargos à Monitória (Id nº 105613789), suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido monitório. Contrarrazões aos embargos à monitória (Id nº 107748765). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 109497934), enquanto que a parte promovida requereu a produção de prova técnico-contábil (Id nº 109400677). É o breve relatório. Decido. Do Pedido de Justiça Gratuita Formulado pela Pessoa Jurídica Promovida Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, pois inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481 do STJ: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). Desnecessário seria destacar que é defeso às pessoas jurídicas, bem como os entes assemelhados, prestar declaração de "pobreza", já que tal prerrogativa apenas foi legalmente conferida às pessoas naturais. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Preliminares Da Inépcia da Inicial e da Carência da Ação Como questões preliminares, a parte promovida argui a inépcia da inicial e a carência da ação, sustentando a ausência do preenchimento dos requisitos para propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC. Nada obstante, razão não assiste aos promovidos; a uma, porque a petição inicial se encontra instruída com a "Cédula de Crédito Bancário" (Id nº 102571989) que ensejou o débito perseguido; a duas, porque o requisito para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, não havendo se falar na exigência dos requisitos típicos dos títulos executivos extrajudiciais como pressupostos do procedimento monitório. Assim, afasto as preliminares aventadas. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (ir)regularidade da contratação de um cartão de crédito junto ao banco promovido. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á de forma estática (art. 373, I e II, do CPC). Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Em sendo assim, entendo que o meio de prova mais adequado para dirimir a controvérsia instaurada é o documental, consubstanciado nos documentos já carreados aos autos pelas partes. Não merece, pois, acolhida o requerimento formulado pela parte promovida quanto ao interesse em produzir prova técnico-contábil (Id nº 109400677). Observa-se que os Embargos à Monitória apenas pretendem o afastamento do "Custo Efetivo Total (CET) dos contratos em cotejo" e o reconhecimento da suposta ausência de previsão contratual para "capitalização dos juros", ou seja, a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pela parte promovida, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tu-tela jurisdicional. Inteligência do art.130 do código de processo civil. Precedentes. Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, código de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL). Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias à compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REQUISITOS DA MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. I. Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões. Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da produção de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: 70082581042 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019). Destarte, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por saneado e organizado o feito. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a pessoa jurídica promovida, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de qualquer documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício. Após o quê, retornem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. P.I. João Pessoa, 24 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868080-63.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face de HC SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA - ME e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 103521024, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas processuais atinentes à espécie. Regulamente citada, a parte promovida opôs Embargos à Monitória (Id nº 105613789), suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido monitório. Contrarrazões aos embargos à monitória (Id nº 107748765). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 109497934), enquanto que a parte promovida requereu a produção de prova técnico-contábil (Id nº 109400677). É o breve relatório. Decido. Do Pedido de Justiça Gratuita Formulado pela Pessoa Jurídica Promovida Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, pois inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481 do STJ: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). Desnecessário seria destacar que é defeso às pessoas jurídicas, bem como os entes assemelhados, prestar declaração de "pobreza", já que tal prerrogativa apenas foi legalmente conferida às pessoas naturais. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Preliminares Da Inépcia da Inicial e da Carência da Ação Como questões preliminares, a parte promovida argui a inépcia da inicial e a carência da ação, sustentando a ausência do preenchimento dos requisitos para propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC. Nada obstante, razão não assiste aos promovidos; a uma, porque a petição inicial se encontra instruída com a "Cédula de Crédito Bancário" (Id nº 102571989) que ensejou o débito perseguido; a duas, porque o requisito para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, não havendo se falar na exigência dos requisitos típicos dos títulos executivos extrajudiciais como pressupostos do procedimento monitório. Assim, afasto as preliminares aventadas. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (ir)regularidade da contratação de um cartão de crédito junto ao banco promovido. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á de forma estática (art. 373, I e II, do CPC). Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Em sendo assim, entendo que o meio de prova mais adequado para dirimir a controvérsia instaurada é o documental, consubstanciado nos documentos já carreados aos autos pelas partes. Não merece, pois, acolhida o requerimento formulado pela parte promovida quanto ao interesse em produzir prova técnico-contábil (Id nº 109400677). Observa-se que os Embargos à Monitória apenas pretendem o afastamento do "Custo Efetivo Total (CET) dos contratos em cotejo" e o reconhecimento da suposta ausência de previsão contratual para "capitalização dos juros", ou seja, a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pela parte promovida, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tu-tela jurisdicional. Inteligência do art.130 do código de processo civil. Precedentes. Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, código de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL). Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que confortam o entendimento esboçado: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias à compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REQUISITOS DA MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. I. Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões. Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da produção de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: 70082581042 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019). Destarte, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por saneado e organizado o feito. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a pessoa jurídica promovida, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de qualquer documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício. Após o quê, retornem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. P.I. João Pessoa, 24 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Intimação - ID do Documento 107890765 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 10/03/2025 09:38:36 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868080-63.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 10 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
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Intimação - ID do Documento 107890765 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 10/03/2025 09:38:36 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868080-63.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 10 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
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Intimação - ID do Documento 107890765 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 10/03/2025 09:38:36 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868080-63.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 10 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
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Intimação - ID do Documento 107890765 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 10/03/2025 09:38:36 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868080-63.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 10 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868080-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos à ação monitória. João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868080-63.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais. Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, 29 de outubro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito