Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERNANDO DE FARIAS AZEVEDO JUNIOR
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850723-17.2017.8.15.2001 [Isonomia/Equivalência Salarial]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por servidor público, reconhecendo-lhe o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da entrância em que exerce suas funções, bem como seus reflexos legais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto (i) ao advento da Lei Estadual nº 11.359/2019, que teria disciplinado de forma diversa a carreira dos Agentes de Segurança Penitenciária; e (ii) ao índice de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, em razão da EC nº 113/2021. É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119). Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante. Impõe-se ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito