Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Sumé Processo n°: 0000482-03.2016.8.15.0451 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA Ré(u): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO (Assumi a comarca em 25/09/2025 com cerca de 1500 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos e a imprescindibilidade de produção de prova adicional para a adequada solução da lide, converto o julgamento em diligência, determinando que se proceda à realização das medidas necessárias ao completo esclarecimento da controvérsia. Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como para manifestar-se especificamente sobre. Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação, determinando que INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) o pedido de não homologação do acordo no valor de R$ 7.604,61; e d) o pagamento administrativo realizado no montante de R$ 4.610,47, juntando, se entender necessário, documentos ou outros elementos que entender pertinentes. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). SUMÉ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.139,49