Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
EXECUTADO: SIMPLESTEC INFORMATICA LTDA, SEBASTIAO FERREIRA FILHO, VERONICA FERREIRA BELMONT ALVES, CRISTINE BRONZEADO FERREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001660-32.2012.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial deflagrada por CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em face de SIMPLESTEC INFORMÁTICA LTDA, fundada em título de crédito (cheque), emitida no ano de 2011, buscando a satisfação de crédito originário no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme documentos que instruem a exordial (ID 28863376). O histórico processual revela uma marcha processual iniciada em 26 de janeiro de 2012. O despacho liminar determinando a citação foi proferido em 07 de março de 2012 (ID 28863376, p. 9). Tentativas de citação e penhora foram realizadas, restando negativas as diligências de localização de bens em 23 de maio de 2012 (ID 28863376, p. 12-13) e, novamente, em 07 de agosto de 2014, quando o Oficial de Justiça certificou que a empresa executada aparentava estar encerrada ou em estado pré-falimentar (ID 28863376, p. 39). Após longo período de diligências infrutíferas e consultas aos sistemas auxiliares (RENAJUD e INFOJUD), a parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 01 de outubro de 2018 (ID 28863377, p. 59-62), o qual foi indeferido liminarmente por este juízo em 05 de outubro de 2018, ante a ausência de prova mínima dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (ID 28863377, p. 63). Diante da ausência de bens penhoráveis, a parte credora, em 27 de novembro de 2018, pugnou expressamente pela suspensão do feito. Ato contínuo, em 28 de novembro de 2018, este juízo proferiu decisão (ID 28863377, p. 68) determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com amparo no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Após a migração dos autos para o sistema PJe em março de 2020 (ID 28924358), sobreveio certidão de decurso de prazo de 01 (um) ano sem manifestação útil da parte autora (ID 31965076). Intimada em 02 de julho de 2020 para indicar bens (ID 31990572), a exequente apresentou, em 14 de agosto de 2020, novo pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 33244174). Citados, os sócios da empresa executada apresentaram manifestações (ID 57816835, ID 87445544, ID 100849965 e ID 136015330), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional para o título (cheque) é de 06 (seis) meses e que este transcorreu integralmente após o período de um ano de suspensão. Instada a se manifestar sobre a prejudicial de mérito (ID 135792341), a exequente refutou a tese, alegando que o despacho de 2018 não seria marco suspensivo e que a interposição do incidente de desconsideração seria ato útil interruptivo (ID 136599868). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa impedir a perpetuação indefinida do processo executivo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Do Prazo Prescricional do Título A presente execução lastreia-se em cheques. Segundo a norma insculpida no artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a ação de execução prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. É imperativo registrar que a prescrição intercorrente, no âmbito das execuções civis, deve observar o mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva do direito material vindicado. Tal entendimento é pacífico no ordenamento jurídico pátrio, inclusive consolidado pela orientação dos tribunais superiores, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Do Regime do Artigo 921 do Código de Processo Civil A sistemática processual vigente estabelece que, não sendo localizados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual se suspende, igualmente, o curso do prazo prescricional (Art. 921, III, e § 1º, CPC). Decorrido este prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens, os autos serão arquivados, e o prazo da prescrição intercorrente começará a correr automaticamente (Art. 921, § 4º, CPC). No caso em tela, os marcos temporais são os seguintes: Decisão de Suspensão: Proferida em 28 de novembro de 2018 (ID 28863377, p. 68), atendendo ao pleito da exequente. Término do Prazo de Suspensão (01 ano): Ocorreu em 28 de novembro de 2019. Termo Inicial da Prescrição Intercorrente: Iniciou-se em 29 de novembro de 2019, imediatamente após o fim da suspensão anual. Consumação da Prescrição Intercorrente: Considerando o prazo de 06 (seis) meses inerente ao cheque, a prescrição consumou-se em 29 de maio de 2020. Da Inexistência de Atos Úteis e a Tese da Exequente A parte exequente aduz que não houve inércia e que o despacho de 2018 não configuraria suspensão para fins de prescrição. Tal argumento não merece prosperar. A decisão de ID 28863377, p. 68 é expressa ao consignar: "suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano".
Trata-se de comando judicial cristalino que atrai a incidência imediata da regra do artigo 921 do CPC. Durante o lapso entre 29 de novembro de 2019 e 29 de maio de 2020, a única movimentação da exequente foi a manifestação de ciência da migração dos autos para o sistema PJe (ID 29128912, em 16/03/2020). É de se destacar que a simples manifestação de ciência, requerimentos de vista ou atos meramente burocráticos de acompanhamento processual não possuem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Para a interrupção da prescrição intercorrente, exige-se a prática de ato útil, consubstanciado na efetiva localização de bens penhoráveis ou na adoção de medida que resulte em constrição patrimonial concreta. Requerimentos que se limitam a reiterar diligências já realizadas ou que se mostram infrutíferas não têm eficácia interruptiva. O novo pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica só foi protocolado em 14 de agosto de 2020 (ID 33244174), ou seja, quase três meses após o prazo prescricional já ter se esgotado integralmente. Embora o incidente de desconsideração tenha o condão de suspender o processo principal (Art. 134, § 3º, CPC), tal suspensão só ocorre se o incidente for instaurado enquanto a pretensão executiva ainda estiver viva. Não se pode suspender o que já se encontra extinto pela força do tempo. Portanto, a inércia da parte credora em promover medidas executivas eficazes no interregno de seis meses após o fim da suspensão anual de 2018 é patente. O fato de o sistema judiciário enfrentar sobrecarga, como mencionado em certidões cartorárias posteriores, não exime a parte do dever de zelar pela tempestividade de seus atos interruptivos da prescrição. Da Configuração da Prescrição O transcurso do prazo de 06 (seis) meses, sem que a exequente tenha logrado êxito em efetivar medida constritiva ou praticar ato processual dotado de utilidade executiva dentro do período legal, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. A tentativa tardia de redirecionar a execução contra os sócios não possui o efeito retroativo de sanar a perda do direito de punir a inadimplência por via executiva. Desta feita, configurada a desídia qualificada pelo decurso do tempo superior ao prazo prescricional do título, a extinção do feito é medida que se impõe por imperativo legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 921, § 5º, c/c o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 59 da Lei nº 7.357/85. INTIME as partes deste pronunciamento. Com o trânsito julgado, arquive-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20030615382100000000027817554 [VOL 2] Autos digitalizados 20030615383900000000027817555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030917454862900000027874096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030917454862900000027874096 Petição Petição 20031610113411900000028066741 Manifestação de migração- Classic Documento de Comprovação 20031610113582000000028066746 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20070114023366600000030641297 Certidão Certidão 20070114033914000000030641300 Despacho Despacho 20070212041300700000030664530 Expediente Expediente 20070212041300700000030664530 Petição Petição 20081418260637600000031820061 Petição - incidente de Desconsideração da Personalidade Juridica Outros Documentos 20081418260852300000031820062 Situação Cadastral na Receita Federal Documento de Comprovação 20081418260948700000031820064 Capital Social e sócios Documento de Comprovação 20081418261050900000031820063 Certidão Certidão 20092511213542800000033224293 Despacho Despacho 20092816012677300000033274805 Certidão Certidão 20100815362532900000033708240 Expediente Expediente 20100815362532900000033708240 Petição Petição 20110610501745500000034695638 Manifestação Outros Documentos 20110610502032600000034695641 Certidão Certidão 20112013410743800000035228621 Despacho Despacho 22022821044076400000052117331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030212240664700000052139851 Expediente Expediente 22030212240664700000052139851 Petição Petição 22032517141149900000053207837 Req. Juntada dos Comprovantes de Pgto. Diligência - Classic x Simplestec.docx Outros Documentos 22032517141212500000053207840 Guia de Custas para Diligências - Citação Documento de Comprovação 22032517141298300000053207841 Compvte. de Pgto. de Custas de Diligências Documento de Comprovação 22032517141359400000053207844 Mandado Mandado 22041310554025900000053999889 Mandado Mandado 22041311005744800000054000340 Mandado Mandado 22041311010083800000054000342 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22041808173210600000054077408 Diligência Diligência 22041909494571100000054155033 Cristine Bronzeado Ferreira mandado 18042022 Devolução de Mandado 22041909494652700000054155056 Conv 01 Cristine Bronzeado 18042022 Documento de Comprovação 22041909494705400000054156444 Conv 02 Cristine Bronzeado 18042022 Documento de Comprovação 22041909494771800000054156446 Diligência Diligência 22042814104776300000054579280 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22050216411114000000054714768 Manifestação Outros Documentos 22050216411389600000054714772 Procuração Procuração 22050216411461600000054714773 Contrato Social Documento de Comprovação 22050216411778300000054714774 Documentos (1) Documento de Comprovação 22050216412152400000054715376 Documentos (2) Documento de Comprovação 22050216412334700000054715378 Documentos (3) Documento de Comprovação 22050216412403500000054715380 Documentos (4) Documento de Comprovação 22050216412603600000054715382 Documentos (5) Documento de Comprovação 22050216412664400000054715383 Comunicações Comunicações 22050216470056700000054715409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051210352275800000055173873 Expediente Expediente 22051210401825000000055174796 Petição Petição 22061018394703800000056420646 Certidão Certidão 22071118375654600000057491788 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500114149200000061990814 Despacho Despacho 22121410323238800000063052379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22122112021122400000063803996 Petição Petição 23040615454900500000067435018 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080808230482600000072720477 RENAJUD -PESQUISA EFETUADA - Verônica Ferreira Belmont Alves Documento de Comprovação 23080808230530000000072720511 RENAJUD - PESQUISA EFETUADA - Sebastião Ferreira Filho Documento de Comprovação 23080808230628700000072720514 SISBAJUD - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Documento de Comprovação 23080808230702400000072720515 Despacho Despacho 22121410323238800000063052379 Petição Petição 23082914295866200000073821350 Decisão Despacho 24020811170589100000080297940 Decisão Despacho 24020811170589100000080297940 Petição Petição 24022011351462600000080734193 GuiaCustas (27) (1) Documento de Comprovação 24022011351506000000080734207 comprovante pagamamento diligencia Documento de Comprovação 24022011351579400000080734208 Mandado Mandado 24031413031586200000081974114 Petição Petição 24031916535722300000082208670 Procuração Procuração 24031916535812300000082208979 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24032321430241900000082420748 img20240323_21072274 Devolução de Mandado 24032321430274400000082420749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032509424232400000082447996 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032509424232400000082447996 Comunicações Comunicações 24032510183830600000082452661 Petição Petição 24041215180247900000083394040 Petição Petição 24041510152031100000083453099 Guia de custas - Citação - Classic x Verônica Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041510152157900000083453103 89215042024 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041510152242000000083453104 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622185914100000092769419 Despacho Despacho 24090410083727500000093683075 Mandado Mandado 24090920443373100000094051405 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24091109435280100000094144419 VERÔNICA Devolução de Mandado 24091109435312900000094144422 Petição Petição 24092412554565000000094838178 Procuração Veronica (2) Procuração 24092412554629100000094838180 Substabelecimento - Veronica Substabelecimento 24092412554693600000094838181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121218515891600000098949080 Intimação Intimação 24121218523291500000098949082 Intimação Intimação 24121218523291500000098949082 Petição Petição 25020411430965700000100646919 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052542300000113226517 Certidão Certidão 26020201023236100000126255125 Despacho Despacho 26020213034512900000127620915 Despacho Despacho 26020213034512900000127620915 Prescrição Intercorrente Petição 26020216252362400000127842905 Petição Petição 26020511030549600000128026887 Comunicações Comunicações 26020810362647000000128150880 Petição Petição 26021115143018000000128373992 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 22110500114149200000061990814, Despacho: 22022821044076400000052117331, Ato Ordinatório: 22030212240664700000052139851, Expediente: 22030212240664700000052139851, Outros Documentos: 22032517141212500000053207840, Documento de Comprovação: 22032517141298300000053207841, Documento de Comprovação: 22032517141359400000053207844, Petição: 22032517141149900000053207837, Devolução de Mandado: 22041808173210600000054077408, Mandado: 22041311005744800000054000340]