Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: TARTARUGA BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA, CLAUDIA PAIVA PIRES LUSTOSA, KEITE JANAINA FEITOSA LUSTOSA, LINDON CARLOS LEITE LUSTOSA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0063658-30.2014.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução];
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 17/10/2014. O exequente, por meio da petição de ID. 116212123, requer nova tentativa de penhora eletrônica pelo SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”. O feito tramita há mais de 10 anos sem a satisfação integral do crédito, apesar das diligências já adotadas, inclusive com o emprego anterior de sistemas de busca patrimonial. A insistência imediata na repetição dessas medidas, especialmente com acompanhamento contínuo, exige ponderação à luz dos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, evitando a movimentação processual com providências que, até o momento, não trouxeram resultado útil. Não há notícia atual de alteração na situação patrimonial dos executados que justifique a renovação automática da ordem de bloqueio. Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de nova consulta. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 921, III, do CPC, a execução deve ser suspensa quando não houver bens penhoráveis. O histórico do feito demonstra a dificuldade de localização de patrimônio passível de constrição, somada ao fato de que os executados interpuseram Recurso Especial (proc. nº 0847617-42.2020.8.15.2001) no âmbito dos embargos à execução, circunstância que evidencia a complexidade e a litigiosidade da demanda, recomendando maior cautela na prática de novos atos executivos. Nesse cenário, a suspensão se apresenta como medida adequada para evitar providências onerosas e, no momento, improváveis de proporcionar utilidade prática, sem prejuízo de eventual prosseguimento caso surjam elementos novos. Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.