Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O BANCO EXEQUENTE para, em dez dias, acostar demonstrativo do débito atualizado, no desígnio de possibilitar a análise do pedido de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico (“on line”).
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 16:49
Determinação de Diligência
13/02/2026, 12:42
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800029-86.2017.8.15.1211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILVAN ANTONIO SOARES - EPP, TANIA MARIA CRUZ SOARES INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 132058822, cujo teor segue: "Diante do exposto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Industrial] INDEFIRO os pedidos de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, inclusive a suspensão da execução. Cumpra-se com urgência. " Cabedelo, em 2 de fevereiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800029-86.2017.8.15.1211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILVAN ANTONIO SOARES - EPP, TANIA MARIA CRUZ SOARES INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 132058822, cujo teor segue: "Diante do exposto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Industrial] INDEFIRO os pedidos de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, inclusive a suspensão da execução. Cumpra-se com urgência. " Cabedelo, em 2 de fevereiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:23
Indeferimento
02/02/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:23
Publicação
26/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800029-86.2017.8.15.1211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILVAN ANTONIO SOARES - EPP, TANIA MARIA CRUZ SOARES DECISÃO Ciente do provimento do Agravo de Instrumento (ID 127510345). Concernente à pesquisa via SERP-JUD requerida (ID 123623474), destaque-se que a recente atualização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) incluiu informações de diversos sistemas de busca/restrição de bens, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (SERP), ANACJUD, Embarcações, Bens declarados e SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB). Assim,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Industrial] DEFIRO o pedido da exequente e procedo com a consulta ao SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (SERP), SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB) e BENS DECLARADOS, por meio do SNIPER - porquanto englobam todos os pedidos formulados pelo credor (localização de bens). Pesquisa em nome de GILVAN ANTONIO SOARES, CNPJ 04.464.452/0001-85; TANIA MARIA CRUZ SOARES, CPF 468.093.094-20. Extratos anexos. Intime-se a parte exequente para, em dez dias, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 07:53
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:38
Requisição de Informações
18/11/2025, 14:36
deferimento
18/11/2025, 14:36
Expedida/Certificada
18/11/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:41
Publicação
24/10/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800029-86.2017.8.15.1211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILVAN ANTONIO SOARES - EPP, TANIA MARIA CRUZ SOARES DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Industrial] INDEFIRO o pedido de arquivamento da parte executada, eis que há requerimentos do exequente (id. 123623474) não apreciados no despacho anterior. Passando à análise de tais pedidos, notadamente, a concessão de prazo para juntada de planilha atualizada do débito e consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), tenho por INDEFERIR, de pronto, a busca patrimonial. O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, tem como objetivo reunir em apenas um meio as informações referentes aos registros de imóveis, de pessoas naturais, bem como de títulos e documentos alusivos às pessoas jurídicas, interligando todos os cartórios do país (art. 3° do mencionado diploma legal). O referido sistema está regulamentado nos arts. 211 ao 228-I do Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, porém, este é geral, e não existe um rol taxativo para autorizar a sua utilização, até porque a ideia central do mecanismo é disponibilizá-lo a todos os cidadãos para retirada de certidão única. Deste modo, o Serp-Jud permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas, sendo desnecessária a intervenção judicial para acessar tais informações, pois a prestação do serviço a particulares é propiciada pelo chamado Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (http://registradores.org.br/) e pelo site: http://www.anoregsp.org.br. Por outro lado, DEFIRO a dilação de prazo, concedendo 10 (dez) dias adicionais à parte exequente. P.I. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:43
Deferimento em Parte
17/10/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:26
Publicação
02/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800029-86.2017.8.15.1211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILVAN ANTONIO SOARES - EPP, TANIA MARIA CRUZ SOARES Advogado: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO OAB: PB20841 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: GUSTAVO CABRAL DE MOURA OAB: PB17681 Endereço: AV JOÃO MACHADO, 553, 102, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO - ADVOGADO-PROMOVIDO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, e através de advogado(s) acima indicado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, fica(m) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA para se manifestar nos presentes autos, conforme Determinado no Despacho, que segue abaixo: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Industrial] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de setembro de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:25
Mero expediente
22/09/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:03
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:35
Publicação
01/08/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800029-86.2017.8.15.1211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILVAN ANTONIO SOARES - EPP, TANIA MARIA CRUZ SOARES Advogado: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO OAB: PB19294-A Endereço: desconhecido Advogado: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA OAB: CE38008 Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo_**, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 INTIMAÇÃO - ADVOGADO- PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, e através de advogado(s) acima indicado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, fica(m a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA para se manifestar nos presentes autos, conforme determinado no Despacho (ID 117208956) que segue abaixo: "Defiro o pedido e concedo o prazo de trinta dias para cumprimento das diligências anteriormente determinadas." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de julho de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Industrial]
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:08
deferimento
29/07/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:50
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800029-86.2017.8.15.1211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILVAN ANTONIO SOARES - EPP, TANIA MARIA CRUZ SOARES DECISÃO Compulsando os autos, vê-se que houve a penhora, ainda que parcial, de bens em nome da parte executada, inclusive com expedição de alvará de levantamento em favor do exequente em 21/09/2023 (id. 79549398). Assim, interrompido o prazo de prescrição intercorrente, não há que se falar em extinção do feito. À vista disso, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de dez dias, quanto à presente decisão. Na oportunidade, deve a parte exequente informar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Industrial]
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:39
Outras Decisões
08/07/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:21
Publicação
03/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800029-86.2017.8.15.1211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILVAN ANTONIO SOARES - EPP, TANIA MARIA CRUZ SOARES DECISÃO RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial mediante a qual o exequente alega a ocorrência de fraude à execução, uma vez que requereu a penhora do bem indicado em alienação fiduciária, qual seja, uma máquina empacotadora (id. 106215152) e a executada, quando intimada, aduziu que a máquina, por ter sido utilizada em uma região praiana, foi exposta constantemente à maresia, o que acelerou seu desgaste. Além disso, considerando que o contrato foi firmado em 2013, é evidente que, ao longo dos anos, a máquina sofreu deterioração natural, resultando na perda total de sua vida útil (id. 108345016). O exequente requereu a aplicação de multa por fraude à execução (id. 109239649). Decisão indeferindo a aplicação da multa por fraude à execução (id.109364953). Petição da executada requerendo a juntada da declaração da empresa, onde informa detalhadamente o que aconteceu com a máquina empacotadora (id. 110376172. Manifestação do exequente (id. 111523971). Determinada a intimação da executada (id 111658072), houve manifestação em petição de id. 113119030. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de fraude à execução alegada pelo exequente, tendo em vista que requereu a penhora do bem indicado em alienação fiduciária firmado no contrato objeto desta execução, sob o fundamento de que a executada não comprovou o perecimento da máquina empacotadora. A executada, por sua vez, argumentou que o bem não mais integra seu patrimônio, uma vez que, conforme já informado, encontrava-se inutilizada há anos, em completo estado de deterioração, tendo sido descartada de forma irreversível, inviabilizando sua recuperação, alienação ou devolução. Sabe-se que a fraude à execução ocorre quando o executado, no curso da execução, realiza manobra para subtrair bem do seu patrimônio em prejuízo do credor. O Código de Processo Civil definiu as hipóteses de fraude à execução, nos seguintes termos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. Na hipótese dos autos, aplica-se o disposto no art. 792, IV, do CPC, segundo o qual configura fraude à execução a alienação de bem capaz de reduzi-lo à insolvência quando já tramitava ação executiva. Como é cediço, para a configuração da fraude à execução, não basta a simples alienação do bem após a citação. É necessário, além daquele requisito, o registro da penhora ou a prova do conhecimento, por parte do adquirente, da existência de ação contra o devedor, ou sua má-fé. É este o entendimento sedimentado pela Súmula nº 375 do C. STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009). Portanto, para a configuração da fraude à execução faz-se necessário que eventual alienação tenha ocorrido durante o trâmite de demanda em face do alienante, capaz de causar a sua insolvência e que exista má-fé do adquirente: a) presumida na hipótese de haver registro da constrição do bem ou da ação executiva ou b) comprovada nos autos pelo exequente na hipótese de inexistir qualquer registro. Do compulsar do caderno processual, o bem em que o exequente sustenta a fraude à execução foi objeto de contrato CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 226.2013.121.28, emitida em 22/08/2013. A ação de execução foi ajuizada em 2017 e a primeira tentativa de penhora infrutifera ocorreu em 28/05/2020, seguindo-se de outros pedidos de penhora online, os quais restaram infrutíferas, sobrevindo pedido do exequente (em 15/01/2025), para a penhora do bem indicado no contrato de cédula de crédito industrial, ou seja, quase cinco anos da primeira tentativa frustrada de localização de bens. Ademais, o contexto cronológico em que realizaram os atos, torna certa a inexistência de fraude, uma vez que o crédito foi concedido à executada em 2013, a primeira tentativa de penhora frustrada ocorreu em 2020 e somente em 2025, após o decurso de 12 (doze) anos, o executado requereu a penhora do bem indicado em alienação. Não bastasse, privilegiando-se o princípio da boa-fé como norteador das relações jurídicas, a demonstração da fraude à execução passa a ser ônus do exequente, do qual não se desincumbiu. Desta maneira, a alegação de fraude à execução não merece prosperar. Outrossim, não obstante as diversas tentativas de localizar bens e ativos financeiros para liquidar a dívida ao longo dos anos, não foram encontrados meios suficientes para tanto. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico o qual extingue a pretensão executória diante da ausência de indicação de bens ao longo do curso do processo em razão do lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material. Compulsando os autos, tem-se necessária a manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, CPC. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa, e determino que INTIME as partes para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:26
Indeferimento
26/05/2025, 15:59
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:25
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800029-86.2017.8.15.1211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILVAN ANTONIO SOARES - EPP, TANIA MARIA CRUZ SOARES DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Industrial] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do CPC, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a alegação de fraude à execução, intime-se a parte executada para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando as alegações de sua declaração apresentada no id. 110376172, sob pena de acolhimento do pedido do exequente. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:27
Determinação de Diligência
30/04/2025, 08:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:02
Publicação
08/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:47
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800029-86.2017.8.15.1211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GILVAN ANTONIO SOARES - EPP, TANIA MARIA CRUZ SOARES DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Industrial] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da declaração juntada pelo executado. Prazo de dez dias. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 07:39
Mero expediente
02/04/2025, 20:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:21
Indeferimento
17/03/2025, 14:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:44
Ordenação de entrega de autos
25/02/2025, 09:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 08:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:59
deferimento
05/02/2025, 15:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:40
Requisição de Informações
20/01/2025, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:20
Indeferimento
27/11/2024, 11:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2024, 16:06
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:07
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:51
Ato ordinatório
23/10/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:43
Indeferimento
27/09/2024, 11:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 06:50
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:54
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:33
Mero expediente
21/08/2024, 08:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:00
Indeferimento
18/07/2024, 15:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:49
deferimento
19/06/2024, 17:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:13
Mero expediente
08/05/2024, 16:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2024, 09:05
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2024, 23:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:58
Mero expediente
20/03/2024, 16:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2024, 17:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2024, 15:15
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:39
Retificação de movimento
12/12/2023, 09:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2023, 08:50
Indeferimento
06/12/2023, 18:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:45
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:04
Mero expediente
30/11/2023, 10:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2023, 06:50
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:16
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/10/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:32
Mero expediente
29/09/2023, 10:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2023, 09:44
Documento (Certidão)
29/09/2023, 09:43
Documento (Certidão)
29/09/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:09
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:12
Documento (Certidão)
25/09/2023, 10:12
Documento (Alvará)
21/09/2023, 16:45
Mero expediente
19/09/2023, 19:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:41
Mero expediente
26/08/2023, 09:48
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:34
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:20
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2023, 20:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2023, 10:42
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:43
Expedida/Certificada
16/06/2023, 07:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 07:59
Mero expediente
25/04/2023, 19:38
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:35
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:46
Deferimento em Parte
17/03/2023, 12:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:05
Mero expediente
01/03/2023, 12:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:33
Mero expediente
04/02/2023, 17:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/02/2023, 11:21
Decurso de Prazo
30/01/2023, 02:16
Decurso de Prazo
26/12/2022, 05:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:53
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:37
Mero expediente
26/10/2022, 17:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2022, 07:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:51
Mero expediente
20/10/2022, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/10/2022, 09:09
Decurso de Prazo
05/10/2022, 01:58
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:32
Mero expediente
29/08/2022, 10:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2022, 16:22
Documento (Certidão)
12/05/2022, 07:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 07:49
Mero expediente
02/05/2022, 09:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2022, 12:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 01:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:45
Mero expediente
08/03/2022, 07:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:03
Decurso de Prazo
25/02/2022, 02:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:14
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 08:07
Indeferimento
03/02/2022, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:37
Mero expediente
26/01/2022, 09:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/01/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 19:56
Mero expediente
04/12/2021, 19:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2021, 15:24
Decurso de Prazo
30/11/2021, 03:53
Decurso de Prazo
30/11/2021, 03:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:09
Mero expediente
05/11/2021, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:59
Mero expediente
17/10/2021, 13:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2021, 11:39
Decurso de Prazo
05/10/2021, 03:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:44
deferimento
16/09/2021, 06:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/09/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:50
Mero expediente
25/08/2021, 10:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 22:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:38
Mero expediente
27/07/2021, 15:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:12
Mero expediente
04/07/2021, 11:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 22:35
Mero expediente
20/06/2021, 22:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2021, 23:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 20:33
Mero expediente
20/05/2021, 20:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:47
Mero expediente
12/05/2021, 16:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:38
Mero expediente
26/04/2021, 18:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 23:40
Mero expediente
20/04/2021, 09:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:38
Mero expediente
08/04/2021, 15:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/04/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 22:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2021, 21:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:55
Mero expediente
10/02/2021, 16:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 15:41
Mero expediente
23/11/2020, 20:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2020, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2020, 11:28
Mero expediente
24/07/2020, 15:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/07/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 11:43
Mero expediente
03/07/2020, 19:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 08:28
Mero expediente
28/05/2020, 16:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2020, 16:58
Decurso de Prazo
10/05/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 09:58
Mero expediente
02/04/2020, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2020, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:58
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
18/03/2020, 14:20
Mero expediente
12/03/2020, 16:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/03/2020, 20:59
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 20:03
Mero expediente
06/02/2020, 12:43
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2019, 20:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 20:02
Decurso de Prazo
04/12/2019, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 19:35
Exceção de pré-executividade
14/11/2019, 11:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/11/2019, 16:35
Decurso de Prazo
10/11/2019, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:18
Decurso de Prazo
25/05/2019, 01:14
Decurso de Prazo
25/05/2019, 01:14
Mero expediente
04/04/2019, 17:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 08:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2018, 10:35
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