Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo ajuizou Ação Monitória em face de Cerâmica Santa Clara Ltda – EPP e de seus sócios, Carlos Luiz Crispim Pimentel Júnior e Manuela Nóbrega Candeia Pimentel, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 53.190,71 (cinquenta e três mil, cento e noventa reais e setenta e um centavos). Narra a parte autora que, em 20 de janeiro de 2014, celebrou com a primeira demandada Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo, mediante o qual foi concedido limite global para operações de desconto de títulos até o montante de R$ 200.000,00, com crédito na conta corrente nº 07390028778, de titularidade da empresa ré. Sustenta que, no âmbito do referido contrato, foram realizados diversos descontos de cheques, cujos valores, contudo, não foram adimplidos, resultando em saldo devedor total no importe de R$ 53.190,71, conforme planilhas apresentadas. Aduz que os corréus Carlos Luiz Crispim Pimentel Júnior e Manuela Nóbrega Candeia Pimentel figuraram como intervenientes garantidores no contrato, assumindo responsabilidade solidária pelo débito, motivo pelo qual também foram incluídos no polo passivo. Requereu, ao final, a expedição de mandado de pagamento no valor indicado, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais. O feito teve regular processamento. Foram realizadas diligências para localização e citação dos demandados, inclusive com expedição de carta, aviso de recebimento e, posteriormente, edital, conforme registros constantes nos autos. Nos embargos à ação monitória, os demandados arguiram, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura e regular processamento da demanda, bem como a ocorrência de carência de ação. No mérito, alegam os embargantes que o demonstrativo apresentado pela instituição financeira não discrimina adequadamente a evolução do débito, inexistindo clareza quanto às taxas aplicadas, encargos incidentes e critérios de atualização, o que comprometeria a liquidez do crédito e impediria a constituição do título executivo judicial. Sustentam, ainda, que teriam sido aplicados encargos excessivos, notadamente quanto a juros moratórios, multa e eventual comissão de permanência, defendendo a ocorrência de cumulação indevida. Por fim, questionam a responsabilidade solidária dos garantidores, afirmando que a solidariedade não pode ser presumida e deve decorrer de cláusula expressa e inequívoca. A parte autora apresentou impugnação aos embargos em 22/10/2024. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte promovida, antecipando-se que os argumentos devem ser rechaçados, senão vejamos. Da preliminar de falta de documento indispensável a propositura da ação A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada sob o fundamento de ausência de documento indispensável à propositura e regular processamento da ação, não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando documento que evidencie, ainda que de forma não exauriente, a existência da obrigação. Não se exige, para o ajuizamento da demanda, a apresentação de título executivo ou de prova plena do crédito, mas apenas substrato documental mínimo apto a demonstrar a plausibilidade da pretensão. Em caso similar: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito. Prejudicial de prescrição rejeitada. Documentos hábeis. Súmula 247 do STJ. Sentença mantida. Apelação desprovida. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, que julgou procedente a ação monitória movida pelo Banco do Brasil S.A., constituindo o título executivo judicial e condenando os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (...) III. Razões de decidir: (a) Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois o prazo aplicável é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. A ação monitória foi ajuizada dentro desse prazo. (b) Quanto ao mérito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato de abertura de crédito bancário, acompanhado de extratos que comprovam a evolução do débito, constitui documento hábil para embasar a propositura da ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ. (c) Os apelantes não apresentaram prova capaz de desconstituir os documentos apresentados pelo banco, que são suficientes para comprovar a existência do crédito reclamado.(...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08104076120238150251, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) No caso concreto, a petição inicial foi instruída com o contrato de limite rotativo de desconto de títulos de crédito celebrado entre as partes, bem como com demonstrativo do débito atualizado, documentos que, em conjunto, evidenciam a origem da relação jurídica e o valor cobrado. Tais elementos atendem à exigência legal de prova escrita idônea à propositura da ação monitória. A alegação de que seria indispensável a juntada individualizada de cada título descontado ou de extratos completos da conta vinculada não encontra respaldo na legislação processual. Eventual controvérsia acerca da suficiência ou correção do demonstrativo apresentado insere-se no âmbito do mérito da demanda, podendo ser objeto de ampla discussão probatória, mas não configura vício apto a ensejar a inépcia da inicial. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, reconhecendo-se a regularidade formal da demanda e o preenchimento dos pressupostos necessários ao seu processamento. Da carência de ação Também não merece prosperar a preliminar de carência de ação arguida pelos embargantes. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual, por sua vez, revela-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, a instituição financeira ajuizou ação monitória visando à constituição de título executivo judicial com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, exatamente na forma autorizada pelo art. 700 do CPC. A via eleita é adequada à natureza da pretensão deduzida, inexistindo qualquer inadequação procedimental. A necessidade da tutela jurisdicional decorre do inadimplemento alegado e da inexistência de título executivo que permita a cobrança pela via executiva. A utilidade, por sua vez, é evidente, pois a procedência da ação resultará na constituição de título executivo judicial, viabilizando a satisfação coercitiva do crédito. A alegação de que não estariam presentes os pressupostos para o exercício do direito de ação confunde-se, em verdade, com discussão acerca da suficiência da prova apresentada ou da própria existência do crédito, matérias que se inserem no mérito da demanda e não configuram ausência de interesse processual. Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada, devendo o feito prosseguir com a análise das questões de mérito. Mérito No mérito, aduz a parte embargante que não há demonstrativo do debito discriminado do montante cobrado, o que não procede. Isso porque, conforme se verifica dos autos, há memória de cálculo devidamente acostada sob o ID n. 27330372, na qual constam os valores das operações realizadas, os encargos incidentes e o saldo consolidado. O documento integra a instrução da exordial e atende à exigência legal de apresentação de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória. A simples discordância quanto ao conteúdo ou à metodologia utilizada não autoriza concluir pela inexistência do demonstrativo. Eventual inconformismo quanto aos critérios de atualização insere-se no campo da discussão de mérito, não configurando vício formal ou ausência de documento essencial. Dessa forma, resta afastada a alegação de que a demanda teria sido proposta desacompanhada de planilha, porquanto o referido demonstrativo encontra-se regularmente juntado aos autos.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS NOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA E, NO MÉRITO, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, correspondente ao valor indicado na petição inicial, a ser atualizado na forma contratualmente pactuada e acrescido de juros e encargos legais até o efetivo pagamento, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO