Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONVERGE TELECOM LTDA.
REU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO). INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL (ART. 344 DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, II, DO CPC). COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ROBUSTA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA EFETIVA ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS (NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E RECIBOS DE LOCAÇÃO). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO DEVEDOR (ART. 373, II, DO CPC). PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. Nos termos do orgenamento jurídico pátrio, é obrigação do locatário restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. Assim, aplica-se o comando do art.389 do Código Civil, segundo o qual "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado."
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879502-35.2024.8.15.2001 [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Locação de Móvel]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Converge Telecom LTDA. em face de Agape Construcoes E Servicos LTDA - EPP. Em sua peça exordial (ID 105706808), a parte autora sustenta, em apertada síntese, ter firmado com a demandada contrato de locação de equipamentos de radiocomunicação, abrangendo rádios transceptores, baterias, carregadores e acessórios periféricos. Informa que o ajuste teve início em julho de 2020, prevendo o pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por 20 (vinte) aparelhos de rádio, 10 (dez) baterias reservas e 20 (vinte) fones de ouvido. Alega que, conforme as cláusulas contratuais, o valor estaria sujeito a reajuste anual pelo IGPM e o prazo de vigência seria prorrogado automaticamente a cada 12 (doze) meses, na ausência de denúncia por qualquer das partes. Assevera a demandante que a ré incorreu em inadimplência contumaz a partir do mês de setembro de 2024. Ressalta que, diante do descumprimento reiterado das obrigações pecuniárias, o contrato foi rescindido de pleno direito, conforme previsão da cláusula décima primeira. Aduz, outrossim, que notificou extrajudicialmente a requerida em novembro de 2024 (ID 105706821) para que procedesse ao pagamento do débito e à imediata devolução do maquinário locado, porém não obteve êxito em qualquer das solicitações. Em virtude da não restituição dos bens, a autora procedeu à emissão de notas fiscais de ressarcimento, fundamentadas na cláusula sétima do instrumento contratual. Com base em tais fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento do montante atualizado de R$ 15.051,52 (quinze mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor este que engloba os aluguéis de setembro, outubro e o pro rata de novembro de 2024, além das indenizações por bens não devolvidos ou danificados, acrescidos de encargos moratórios, multa contratual e honorários advocatícios previstos na avença. Instruiu a inicial com vasta documentação. Devidamente intimada para o recolhimento das custas iniciais (ID 105742651), a parte autora comprovou o pagamento no ID 107318062. Citada validamente por intermédio de Oficial de Justiça em 17/07/2025 (ID 116467092), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de ID. 124482723. A parte autora peticionou no ID 136424151 requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito, informando inexistirem outras provas a produzir. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que a citação foi aperfeiçoada em 17/07/2025 (ID 116467092), sendo a certidão de decurso de prazo para contestação devidamente encartada no ID 124482723. Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. A despeito da presunção de veracidade ser relativa, a robustez do acervo documental colacionado pela autora autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC. Não há necessidade de dilação probatória adicional, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos alegados encontram amparo em prova documental pré-constituída. Nesse sentido, passo à análise do mérito. A controvérsia reside na existência de débito decorrente de contrato de locação de bens móveis (equipamentos de radiocomunicação) e na responsabilidade da locatária pelo ressarcimento de equipamentos não restituídos ao término da relação contratual. A materialidade da relação jurídica está plenamente demonstrada. A Nota Fiscal de Entrega nº 3067 (ID 105706816) comprova que, em 28/07/2020, a ré recebeu da autora 20 rádios portáteis EP450 UHF, 10 baterias extras e 20 fones de ouvido, bens estes avaliados à época em R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais). A manutenção da posse desses bens pela ré e a execução continuada do contrato são corroboradas pelos Recibos de Locação R-23164 (ID 105706817) e R-23285 (ID 105706818), referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, evidenciando que a relação perdurou por mais de quatro anos. No que tange ao inadimplemento pecuniário, as alegações da autora são verossímeis e amparadas na ausência de prova de pagamento por parte da ré. Tratando-se de ação de cobrança fundada em obrigação de dar e pagar quantia certa, o ônus de provar o adimplemento recai sobre o devedor (art. 373, II, do CPC), o qual não trouxe aos autos qualquer comprovante de quitação dos meses reclamados. Quanto ao dever de ressarcimento pelos bens não devolvidos, o Código Civil, em seu art. 569, inciso IV, estabelece que é obrigação do locatário restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. No caso sub examine, a autora comprovou ter notificado a ré (ID 105706821) para devolução do material, sem sucesso. A inércia da ré em restituir o maquinário ou em demonstrar o paradeiro dos equipamentos caracteriza apropriação indevida da coisa locada, ensejando a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos, conforme previsto na Cláusula Sétima do contrato e nos art. 389 do CC. As Notas Fiscais nº 5274 (ID 105706819) e nº 5275 (ID 105706820) discriminam minuciosamente os itens não devolvidos ou danificados (baterias, antenas, bases de carga, rádios e carcaças plásticas), quantificando o prejuízo material sofrido pela locadora. Tais valores guardam proporcionalidade com o valor de mercado e com os registros fiscais de aquisição do ativo imobilizado da autora. A análise da planilha de débitos (ID 105706822) revela que a parte autora aplicou correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e honorários advocatícios contratuais de 10%. A aplicação da multa de 2% (dois por cento) está em estrita consonância com a liberdade de contratar e com os costumes mercantis para locação entre pessoas jurídicas, não apresentando qualquer traço de abusividade. Os juros de mora de 1% ao mês decorrem do disposto em contrato (Cláusula Quinta) - ID. 105706814), devendo incidir a partir do vencimento de cada prestação. No que concerne aos honorários advocatícios contratuais de 10% (dez por cento), verifica-se que tal previsão visa a recomposição integral do patrimônio da credora, que se viu compelida a contratar profissionais para buscar a satisfação de seu crédito diante da desídia da devedora. O Código Civil prevê expressamente que o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor ao pagamento de perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários de advogado (arts. 389, 395 e 404). Tais honorários possuem natureza indenizatória e diferem dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo, sendo lícita sua inclusão no cômputo do débito principal quando pactuados, como ocorre na espécie. Assim, verificada a regularidade da cobrança, a prova da entrega dos bens, a comprovação do inadimplemento e a ausência de devolução dos equipamentos, a procedência total dos pedidos é medida imperativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.051,52 (quinze mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), atualizados monetariamente pelo índice IPCA, a partir de 19/12/2024 (data da apresentação da planilha com indicação do débito - ID. 105706822), acrescido de juros moratórios 1% a.m., por terem sido estes convencionados, igualmente a partir de 19/12/2024 (data da apresentação da última planilha com indicação do débito - ID. 105706822). Em razão da sucumbência, ainda CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser apurados na própria fase de Cumprimento de Sentença, que ocorrerá por simples cálculos aritméticos mediante a juntada aos autos pela parte autora, de planilha com evolução e atualização descritiva do débito, mês a mês, com base nos parâmetros fixados nesta sentença. Com o trânsito em julgado, certifique-se. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito