Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039243-61.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos
Trata-se de Impugnação à Penhora e à Avaliação apresentada por FERNANDO ARAÚJO FILHO (ID 46380197), na qual sustenta: a) a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, sob o argumento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; b) a incorreção da avaliação do terreno urbano com área de 5.133m², localizado no Bairro São José, afirmando que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça (R$ 800.000,00) é substancialmente inferior ao valor de mercado indicado em laudo técnico particular (R$ 1.833.700,00). O exequente contestou a impugnação (ID 55986321) arguindo, preliminarmente, intempestividade, visto que a ciência da penhora teria ocorrido no ano de 2016. No mérito, defende a manutenção da constrição, sustentando a existência de pluralidade de imóveis e a presunção de veracidade do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de intempestividade. A preliminar não merece acolhimento. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão, desde que não tenha sido objeto de decisão anterior. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente. 2. Da Impenhorabilidade do imóvel residencial. No mérito, assiste razão ao executado. Os documentos acostados aos autos (ID 46381155 e seguintes), tais como certidões eleitorais, comprovantes de residência, declarações de imposto de renda e contas de consumo, demonstram de forma clara e consistente que o imóvel situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, constitui a residência habitual do executado e de sua esposa há décadas, configurando-se, assim, como bem de família. O argumento do exequente acerca da pluralidade de imóveis não prospera. Consta dos autos que o imóvel localizado na Rua Diolinda Lira de Mendonça já teve a penhora levantada (já foi excluído) por sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0829456-47.2021.8.15.2001, restando, atualmente, apenas um terreno vago e o imóvel residencial do casal, devendo a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 recair sobre este bem. Inexistindo prova de que os executados possuam outro imóvel que lhes sirva de moradia, o reconhecimento da impenhorabilidade é a medida que se impõe. Isto posto, acolho a impugnação neste ponto, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, Soledade/PB, determinando o levantamento da penhora sobre o referido bem. 3. Da Impugnação à avaliação do terreno de 5.133m². No que tange à avaliação do terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB, verifica-se fundada dúvida quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça. Há flagrante disparidade entre a avaliação do Oficial de Justiça, que fixou o valor em R$ 800.000,00, e o laudo técnico particular juntado aos autos pelo executado (ID 46382197), que apontou o valor de R$ 1.833.700,00, tendo sido elaborado por profissional habilitado, que utilizou metodologia adequada e fundamentada na NBR 14653-3, além de considerar a localização estratégica do imóvel às margens da BR-230. Nos termos do art. 873, inciso III, do CPC, é admissível a realização de nova avaliação quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, hipótese que se verifica no caso concreto, sobretudo para evitar alienação por preço vil e assegurar a efetividade da execução. Assim, determino a realização de nova avaliação técnica por perito de confiança do juízo. 4. Da prioridade na tramitação. Por fim, considerando que o exequente possui idade superior a 70 (setenta) anos, é de rigor a concessão de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Penhora e à Avaliação para: 1) Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, Soledade/PB, determinando o levantamento da respectiva penhora, nos termos da Lei nº 8.009/90; 2) Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis de Soledade/PB para que proceda ao cancelamento da averbação de penhora incidente sobre o referido imóvel, mantendo-se a averbação de penhora e indisponibilidade apenas sobre o terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB 3) Certificar nos autos a baixa da penhora do imóvel situado na Rua Diolinda Lira de Mendonça, nº 35, em cumprimento à sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0829456-47.2021.8.15.2001; 4) Determinar a realização de nova avaliação técnica do terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB. 5) Para tanto, NOMEIO o(a) Sr(a). YANNA KLICYA DOS SANTOS, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários deverão ser adiantados pelo executado, sem prejuízo de posterior reembolso conforme o resultado da execução, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-o(a) através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (83) 99329-7643. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); b) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º), observando o que dispõe a Resolução nº 09/2017 do TJPB. Instrua-se o mandado com cópia da resolução e do seu anexo; c) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; d) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); e) INTIME-SE o(a) perito(a) para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, CPC). f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º). 6) Por fim, determinar à Secretaria que proceda à anotação de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039243-61.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos
Trata-se de Impugnação à Penhora e à Avaliação apresentada por FERNANDO ARAÚJO FILHO (ID 46380197), na qual sustenta: a) a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, sob o argumento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; b) a incorreção da avaliação do terreno urbano com área de 5.133m², localizado no Bairro São José, afirmando que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça (R$ 800.000,00) é substancialmente inferior ao valor de mercado indicado em laudo técnico particular (R$ 1.833.700,00). O exequente contestou a impugnação (ID 55986321) arguindo, preliminarmente, intempestividade, visto que a ciência da penhora teria ocorrido no ano de 2016. No mérito, defende a manutenção da constrição, sustentando a existência de pluralidade de imóveis e a presunção de veracidade do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de intempestividade. A preliminar não merece acolhimento. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão, desde que não tenha sido objeto de decisão anterior. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente. 2. Da Impenhorabilidade do imóvel residencial. No mérito, assiste razão ao executado. Os documentos acostados aos autos (ID 46381155 e seguintes), tais como certidões eleitorais, comprovantes de residência, declarações de imposto de renda e contas de consumo, demonstram de forma clara e consistente que o imóvel situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, constitui a residência habitual do executado e de sua esposa há décadas, configurando-se, assim, como bem de família. O argumento do exequente acerca da pluralidade de imóveis não prospera. Consta dos autos que o imóvel localizado na Rua Diolinda Lira de Mendonça já teve a penhora levantada (já foi excluído) por sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0829456-47.2021.8.15.2001, restando, atualmente, apenas um terreno vago e o imóvel residencial do casal, devendo a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 recair sobre este bem. Inexistindo prova de que os executados possuam outro imóvel que lhes sirva de moradia, o reconhecimento da impenhorabilidade é a medida que se impõe. Isto posto, acolho a impugnação neste ponto, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, Soledade/PB, determinando o levantamento da penhora sobre o referido bem. 3. Da Impugnação à avaliação do terreno de 5.133m². No que tange à avaliação do terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB, verifica-se fundada dúvida quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça. Há flagrante disparidade entre a avaliação do Oficial de Justiça, que fixou o valor em R$ 800.000,00, e o laudo técnico particular juntado aos autos pelo executado (ID 46382197), que apontou o valor de R$ 1.833.700,00, tendo sido elaborado por profissional habilitado, que utilizou metodologia adequada e fundamentada na NBR 14653-3, além de considerar a localização estratégica do imóvel às margens da BR-230. Nos termos do art. 873, inciso III, do CPC, é admissível a realização de nova avaliação quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, hipótese que se verifica no caso concreto, sobretudo para evitar alienação por preço vil e assegurar a efetividade da execução. Assim, determino a realização de nova avaliação técnica por perito de confiança do juízo. 4. Da prioridade na tramitação. Por fim, considerando que o exequente possui idade superior a 70 (setenta) anos, é de rigor a concessão de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Penhora e à Avaliação para: 1) Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, Soledade/PB, determinando o levantamento da respectiva penhora, nos termos da Lei nº 8.009/90; 2) Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis de Soledade/PB para que proceda ao cancelamento da averbação de penhora incidente sobre o referido imóvel, mantendo-se a averbação de penhora e indisponibilidade apenas sobre o terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB 3) Certificar nos autos a baixa da penhora do imóvel situado na Rua Diolinda Lira de Mendonça, nº 35, em cumprimento à sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0829456-47.2021.8.15.2001; 4) Determinar a realização de nova avaliação técnica do terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB. 5) Para tanto, NOMEIO o(a) Sr(a). YANNA KLICYA DOS SANTOS, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários deverão ser adiantados pelo executado, sem prejuízo de posterior reembolso conforme o resultado da execução, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-o(a) através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (83) 99329-7643. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); b) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º), observando o que dispõe a Resolução nº 09/2017 do TJPB. Instrua-se o mandado com cópia da resolução e do seu anexo; c) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; d) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); e) INTIME-SE o(a) perito(a) para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, CPC). f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º). 6) Por fim, determinar à Secretaria que proceda à anotação de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039243-61.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos
Trata-se de Impugnação à Penhora e à Avaliação apresentada por FERNANDO ARAÚJO FILHO (ID 46380197), na qual sustenta: a) a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, sob o argumento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; b) a incorreção da avaliação do terreno urbano com área de 5.133m², localizado no Bairro São José, afirmando que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça (R$ 800.000,00) é substancialmente inferior ao valor de mercado indicado em laudo técnico particular (R$ 1.833.700,00). O exequente contestou a impugnação (ID 55986321) arguindo, preliminarmente, intempestividade, visto que a ciência da penhora teria ocorrido no ano de 2016. No mérito, defende a manutenção da constrição, sustentando a existência de pluralidade de imóveis e a presunção de veracidade do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de intempestividade. A preliminar não merece acolhimento. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão, desde que não tenha sido objeto de decisão anterior. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente. 2. Da Impenhorabilidade do imóvel residencial. No mérito, assiste razão ao executado. Os documentos acostados aos autos (ID 46381155 e seguintes), tais como certidões eleitorais, comprovantes de residência, declarações de imposto de renda e contas de consumo, demonstram de forma clara e consistente que o imóvel situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, constitui a residência habitual do executado e de sua esposa há décadas, configurando-se, assim, como bem de família. O argumento do exequente acerca da pluralidade de imóveis não prospera. Consta dos autos que o imóvel localizado na Rua Diolinda Lira de Mendonça já teve a penhora levantada (já foi excluído) por sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0829456-47.2021.8.15.2001, restando, atualmente, apenas um terreno vago e o imóvel residencial do casal, devendo a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 recair sobre este bem. Inexistindo prova de que os executados possuam outro imóvel que lhes sirva de moradia, o reconhecimento da impenhorabilidade é a medida que se impõe. Isto posto, acolho a impugnação neste ponto, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, Soledade/PB, determinando o levantamento da penhora sobre o referido bem. 3. Da Impugnação à avaliação do terreno de 5.133m². No que tange à avaliação do terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB, verifica-se fundada dúvida quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça. Há flagrante disparidade entre a avaliação do Oficial de Justiça, que fixou o valor em R$ 800.000,00, e o laudo técnico particular juntado aos autos pelo executado (ID 46382197), que apontou o valor de R$ 1.833.700,00, tendo sido elaborado por profissional habilitado, que utilizou metodologia adequada e fundamentada na NBR 14653-3, além de considerar a localização estratégica do imóvel às margens da BR-230. Nos termos do art. 873, inciso III, do CPC, é admissível a realização de nova avaliação quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, hipótese que se verifica no caso concreto, sobretudo para evitar alienação por preço vil e assegurar a efetividade da execução. Assim, determino a realização de nova avaliação técnica por perito de confiança do juízo. 4. Da prioridade na tramitação. Por fim, considerando que o exequente possui idade superior a 70 (setenta) anos, é de rigor a concessão de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Penhora e à Avaliação para: 1) Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, Soledade/PB, determinando o levantamento da respectiva penhora, nos termos da Lei nº 8.009/90; 2) Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis de Soledade/PB para que proceda ao cancelamento da averbação de penhora incidente sobre o referido imóvel, mantendo-se a averbação de penhora e indisponibilidade apenas sobre o terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB 3) Certificar nos autos a baixa da penhora do imóvel situado na Rua Diolinda Lira de Mendonça, nº 35, em cumprimento à sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0829456-47.2021.8.15.2001; 4) Determinar a realização de nova avaliação técnica do terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB. 5) Para tanto, NOMEIO o(a) Sr(a). YANNA KLICYA DOS SANTOS, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários deverão ser adiantados pelo executado, sem prejuízo de posterior reembolso conforme o resultado da execução, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-o(a) através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (83) 99329-7643. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); b) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º), observando o que dispõe a Resolução nº 09/2017 do TJPB. Instrua-se o mandado com cópia da resolução e do seu anexo; c) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; d) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); e) INTIME-SE o(a) perito(a) para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, CPC). f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º). 6) Por fim, determinar à Secretaria que proceda à anotação de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039243-61.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos
Trata-se de Impugnação à Penhora e à Avaliação apresentada por FERNANDO ARAÚJO FILHO (ID 46380197), na qual sustenta: a) a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, sob o argumento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; b) a incorreção da avaliação do terreno urbano com área de 5.133m², localizado no Bairro São José, afirmando que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça (R$ 800.000,00) é substancialmente inferior ao valor de mercado indicado em laudo técnico particular (R$ 1.833.700,00). O exequente contestou a impugnação (ID 55986321) arguindo, preliminarmente, intempestividade, visto que a ciência da penhora teria ocorrido no ano de 2016. No mérito, defende a manutenção da constrição, sustentando a existência de pluralidade de imóveis e a presunção de veracidade do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de intempestividade. A preliminar não merece acolhimento. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão, desde que não tenha sido objeto de decisão anterior. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente. 2. Da Impenhorabilidade do imóvel residencial. No mérito, assiste razão ao executado. Os documentos acostados aos autos (ID 46381155 e seguintes), tais como certidões eleitorais, comprovantes de residência, declarações de imposto de renda e contas de consumo, demonstram de forma clara e consistente que o imóvel situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, constitui a residência habitual do executado e de sua esposa há décadas, configurando-se, assim, como bem de família. O argumento do exequente acerca da pluralidade de imóveis não prospera. Consta dos autos que o imóvel localizado na Rua Diolinda Lira de Mendonça já teve a penhora levantada (já foi excluído) por sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0829456-47.2021.8.15.2001, restando, atualmente, apenas um terreno vago e o imóvel residencial do casal, devendo a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 recair sobre este bem. Inexistindo prova de que os executados possuam outro imóvel que lhes sirva de moradia, o reconhecimento da impenhorabilidade é a medida que se impõe. Isto posto, acolho a impugnação neste ponto, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, Soledade/PB, determinando o levantamento da penhora sobre o referido bem. 3. Da Impugnação à avaliação do terreno de 5.133m². No que tange à avaliação do terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB, verifica-se fundada dúvida quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça. Há flagrante disparidade entre a avaliação do Oficial de Justiça, que fixou o valor em R$ 800.000,00, e o laudo técnico particular juntado aos autos pelo executado (ID 46382197), que apontou o valor de R$ 1.833.700,00, tendo sido elaborado por profissional habilitado, que utilizou metodologia adequada e fundamentada na NBR 14653-3, além de considerar a localização estratégica do imóvel às margens da BR-230. Nos termos do art. 873, inciso III, do CPC, é admissível a realização de nova avaliação quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, hipótese que se verifica no caso concreto, sobretudo para evitar alienação por preço vil e assegurar a efetividade da execução. Assim, determino a realização de nova avaliação técnica por perito de confiança do juízo. 4. Da prioridade na tramitação. Por fim, considerando que o exequente possui idade superior a 70 (setenta) anos, é de rigor a concessão de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Penhora e à Avaliação para: 1) Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, Soledade/PB, determinando o levantamento da respectiva penhora, nos termos da Lei nº 8.009/90; 2) Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis de Soledade/PB para que proceda ao cancelamento da averbação de penhora incidente sobre o referido imóvel, mantendo-se a averbação de penhora e indisponibilidade apenas sobre o terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB 3) Certificar nos autos a baixa da penhora do imóvel situado na Rua Diolinda Lira de Mendonça, nº 35, em cumprimento à sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0829456-47.2021.8.15.2001; 4) Determinar a realização de nova avaliação técnica do terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB. 5) Para tanto, NOMEIO o(a) Sr(a). YANNA KLICYA DOS SANTOS, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários deverão ser adiantados pelo executado, sem prejuízo de posterior reembolso conforme o resultado da execução, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-o(a) através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (83) 99329-7643. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); b) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º), observando o que dispõe a Resolução nº 09/2017 do TJPB. Instrua-se o mandado com cópia da resolução e do seu anexo; c) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; d) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); e) INTIME-SE o(a) perito(a) para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, CPC). f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º). 6) Por fim, determinar à Secretaria que proceda à anotação de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039243-61.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos
Trata-se de Impugnação à Penhora e à Avaliação apresentada por FERNANDO ARAÚJO FILHO (ID 46380197), na qual sustenta: a) a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, sob o argumento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; b) a incorreção da avaliação do terreno urbano com área de 5.133m², localizado no Bairro São José, afirmando que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça (R$ 800.000,00) é substancialmente inferior ao valor de mercado indicado em laudo técnico particular (R$ 1.833.700,00). O exequente contestou a impugnação (ID 55986321) arguindo, preliminarmente, intempestividade, visto que a ciência da penhora teria ocorrido no ano de 2016. No mérito, defende a manutenção da constrição, sustentando a existência de pluralidade de imóveis e a presunção de veracidade do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de intempestividade. A preliminar não merece acolhimento. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão, desde que não tenha sido objeto de decisão anterior. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente. 2. Da Impenhorabilidade do imóvel residencial. No mérito, assiste razão ao executado. Os documentos acostados aos autos (ID 46381155 e seguintes), tais como certidões eleitorais, comprovantes de residência, declarações de imposto de renda e contas de consumo, demonstram de forma clara e consistente que o imóvel situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, constitui a residência habitual do executado e de sua esposa há décadas, configurando-se, assim, como bem de família. O argumento do exequente acerca da pluralidade de imóveis não prospera. Consta dos autos que o imóvel localizado na Rua Diolinda Lira de Mendonça já teve a penhora levantada (já foi excluído) por sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0829456-47.2021.8.15.2001, restando, atualmente, apenas um terreno vago e o imóvel residencial do casal, devendo a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 recair sobre este bem. Inexistindo prova de que os executados possuam outro imóvel que lhes sirva de moradia, o reconhecimento da impenhorabilidade é a medida que se impõe. Isto posto, acolho a impugnação neste ponto, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, Soledade/PB, determinando o levantamento da penhora sobre o referido bem. 3. Da Impugnação à avaliação do terreno de 5.133m². No que tange à avaliação do terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB, verifica-se fundada dúvida quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça. Há flagrante disparidade entre a avaliação do Oficial de Justiça, que fixou o valor em R$ 800.000,00, e o laudo técnico particular juntado aos autos pelo executado (ID 46382197), que apontou o valor de R$ 1.833.700,00, tendo sido elaborado por profissional habilitado, que utilizou metodologia adequada e fundamentada na NBR 14653-3, além de considerar a localização estratégica do imóvel às margens da BR-230. Nos termos do art. 873, inciso III, do CPC, é admissível a realização de nova avaliação quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, hipótese que se verifica no caso concreto, sobretudo para evitar alienação por preço vil e assegurar a efetividade da execução. Assim, determino a realização de nova avaliação técnica por perito de confiança do juízo. 4. Da prioridade na tramitação. Por fim, considerando que o exequente possui idade superior a 70 (setenta) anos, é de rigor a concessão de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Penhora e à Avaliação para: 1) Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, Soledade/PB, determinando o levantamento da respectiva penhora, nos termos da Lei nº 8.009/90; 2) Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis de Soledade/PB para que proceda ao cancelamento da averbação de penhora incidente sobre o referido imóvel, mantendo-se a averbação de penhora e indisponibilidade apenas sobre o terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB 3) Certificar nos autos a baixa da penhora do imóvel situado na Rua Diolinda Lira de Mendonça, nº 35, em cumprimento à sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0829456-47.2021.8.15.2001; 4) Determinar a realização de nova avaliação técnica do terreno urbano com área de 5.133m² (Matrícula R-07-588), localizado no Bairro São José, Soledade/PB. 5) Para tanto, NOMEIO o(a) Sr(a). YANNA KLICYA DOS SANTOS, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários deverão ser adiantados pelo executado, sem prejuízo de posterior reembolso conforme o resultado da execução, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-o(a) através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (83) 99329-7643. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); b) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º), observando o que dispõe a Resolução nº 09/2017 do TJPB. Instrua-se o mandado com cópia da resolução e do seu anexo; c) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; d) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); e) INTIME-SE o(a) perito(a) para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, CPC). f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º). 6) Por fim, determinar à Secretaria que proceda à anotação de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Documento (Informações)
02/02/2026, 13:20
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Deferimento em Parte
18/01/2026, 18:34
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:54
Determinação de Diligência
10/11/2024, 10:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2024, 08:58
Documento (Certidão)
16/07/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2024, 13:22
Determinação de Diligência
05/06/2024, 09:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2024, 12:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:07
Publicação
22/01/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039243-61.2006.8.15.2001 DESPACHO Tendo em vista que a sentença exarado nos Embargos de Terceiro Cível nº 0829456-47.2021.8.15.2001 transitou em julgado, cancelando a ordem de indisponibilidade do imóvel residencial localizado na Rua Diolinda Lira de Mendonça, nº 35, Bairro Santa Tereza, Município de Soledade-PB, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039243-61.2006.8.15.2001 DESPACHO Tendo em vista que a sentença exarado nos Embargos de Terceiro Cível nº 0829456-47.2021.8.15.2001 transitou em julgado, cancelando a ordem de indisponibilidade do imóvel residencial localizado na Rua Diolinda Lira de Mendonça, nº 35, Bairro Santa Tereza, Município de Soledade-PB, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039243-61.2006.8.15.2001 DESPACHO Tendo em vista que a sentença exarado nos Embargos de Terceiro Cível nº 0829456-47.2021.8.15.2001 transitou em julgado, cancelando a ordem de indisponibilidade do imóvel residencial localizado na Rua Diolinda Lira de Mendonça, nº 35, Bairro Santa Tereza, Município de Soledade-PB, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito