Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE DEUS SILVA
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800149-72.2024.8.15.0601
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:07
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 11:47
Publicação
05/02/2026, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE DEUS SILVA
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800149-72.2024.8.15.0601
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:07
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 11:47
Publicação
05/02/2026, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:40
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/01/2026, 22:25
Mérito
29/01/2026, 15:32
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:26
Publicação
15/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:02
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:46
Mero expediente
11/12/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/12/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:24
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:47
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 11:08
Publicação
17/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE DEUS SILVA
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800149-72.2024.8.15.0601
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:06
Mero expediente
13/11/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 08:40
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:48
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 21:19
Provimento em Parte
15/10/2025, 13:04
Mérito
13/10/2025, 16:03
Publicação
29/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:59
Para julgamento de mérito
25/09/2025, 16:47
Mero expediente
25/09/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/09/2025, 21:00
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 14:41
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:41
Recebimento
17/09/2025, 10:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/09/2025, 10:43
Distribuição (sorteio)
17/09/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE DEUS SILVA
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800149-72.2024.8.15.0601 [Seguro]
Vistos, etc. O promovido manejou os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes em face da sentença proferida no ID. 99498130, alegando acerca da omissão quanto aos valores devolvidos administrativamente e da omissão quanto a aplicação da taxa SELIC como único fator de correção monetária e de juros moratórios. Requer a reforma da sentença para sanar as omissões apontadas. A promovente devidamente intimada para apresentar contrarrazões dos Embargos de Declaração apresentou Apelação. O promovido apresentou contrarrazões da Apelação interposta pela promovente. É o que importa relatar. Decido. Cumpre observar o que dita o art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em discussão, vê-se que a parte embargante alega, o seguinte: 1 - DA OMISSÃO QUANTO AOS VALORES DEVOLVIDOS ADMINISTRATIVAMENTE Observa-se que é necessário fazer constar na parte dispositiva da Sentença vergastada a seguinte redação: Determinar que seja descontado do valor da condenação imposta a promovida os valores que porventura tenham sido devolvidos a parte promovente relacionadas ao direito material discutido nos autos, qual seja “seguro denominado “‘CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. 2- DA OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS Nesse ponto a Sentença vergastada não merece retoque, haja vista o dispositivo se encontrar coerente com a legislação vigente. A complementação deve ser que de acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos para corrigir apenas no tocante aos valores devolvidos administrativamente e a complementação do julgado com relação as regras de incidência de juros e correção monetária, conforme determinado nos itens 1 e 2, supramencionados. Os demais termos da sentença permanecerão como estão. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a Superior Instância. Publicado e registrado, eletronicamente. Belém/PB, 14 de maio de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO