Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042467-65.2010.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA homologatória de acordo judicial celebrado entre as partes no ano de 2013 (ID 23986349 - Pags. 21-22), nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, movida por ADELMAR LEITE DE SOUZA E LIAHONA ASSIS BARBOSA DE SOUZA em face de LIDIO CAVALCANTE MEIRA E ELISETE CORREIA MEIRA. O feito arrasta-se por mais de uma década, permeado por dificuldades na transferência da titularidade do imóvel objeto da lide e, mais recentemente, pela inércia da parte interessada em promover os atos de sua exclusiva competência. Faz-se necessário um breve compêndio dos últimos acontecimentos processuais para situar a presente deliberação. Após diversas tratativas frustradas para a conclusão da transferência do imóvel situado na Avenida Francisco Brandão, nº 513, Apartamento 1201, Manaíra, João Pessoa/PB, este Juízo tem envidado esforços para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento do acordo homologado. Em decisão proferida e acostada ao ID 104419655, este Juízo, visando sanear as pendências que obstavam a finalização do litígio, indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelos autores e determinou, de forma peremptória, a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a inexistência de débitos tributários (IPTU) incidentes sobre o imóvel, bem como demonstrar garantia idônea do pagamento do valor remanescente do acordo, estipulado no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tal determinação visava assegurar que, uma vez realizada a transferência pelos promovidos, o pagamento estaria garantido, protegendo a comutatividade e o equilíbrio do acordo original. Após a regularização de pendências de intimação certificadas pela serventia no ID 120625217, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir o despacho supracitado. Todavia, conforme atesta a certidão de ID 123322096, lavrada em 12/09/2025, o prazo fatal para a manifestação e cumprimento da obrigação pelos autores transcorreu in albis no dia 09/09/2025, sem que qualquer documento comprobatório de quitação fiscal ou garantia financeira fosse acostado aos autos. Ato contínuo, a parte promovida, por meio da petição de ID 126728193, datada de 11/11/2025, compareceu aos autos denunciando a desídia dos autores em juntar a certidão negativa de débitos, requerendo, por conseguinte, a designação de nova audiência de conciliação e a aplicação de multa diária. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prestação jurisdicional deve pautar-se pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, não sendo admissível que o Poder Judiciário permaneça à mercê da volatilidade do interesse das partes ou de sua desídia em cumprir determinações judiciais expressas e indispensáveis ao prosseguimento do feito. No caso em testilha, verifica-se uma situação de evidente abandono da causa por parte dos exequentes, justamente aqueles que deveriam ser os maiores interessados na satisfação da obrigação e na perfectibilização da propriedade imobiliária que reivindicam. A determinação contida no despacho de ID 104419655 era clara, objetiva e condicionante para os próximos passos processuais: cabia aos autores provar que o imóvel estava livre de ônus fiscais e que possuíam a solvência necessária para honrar a parcela final do acordo. A inércia em atender a este comando, devidamente certificada nos autos, não pode ser interpretada senão como falta de interesse superveniente ou impossibilidade momentânea de cumprimento das obrigações, o que inviabiliza a continuidade de atos executórios ou coercitivos contra a parte adversa neste momento processual. O processo civil hodierno é pautado pelo princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que exige de todos os sujeitos do processo uma conduta ativa e leal para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Quando a parte autora, instada a praticar ato que lhe compete e que é pressuposto lógico para o desenlace da demanda, mantém-se silente, deixando escoar o prazo concedido, rompe-se a marcha processual adequada, impondo-se a intervenção do magistrado para evitar a perpetuação de lides estagnadas. Quanto ao pedido formulado pela parte promovida na petição de ID 126728193, rogando pela designação de audiência de conciliação, entendo que tal pleito não merece acolhimento na atual conjuntura. A audiência de conciliação pressupõe uma predisposição de ambas as partes em transigir e, fundamentalmente, um comportamento processual ativo. A postura inerte dos autores, ao não apresentarem sequer a certidão negativa de débitos, solicitada reiteradas vezes, sinaliza, de forma inequívoca, a ausência de ânimo para a composição ou para o cumprimento dos requisitos mínimos que viabilizariam um novo acordo. Designar audiência neste cenário atentaria contra a economia processual e a eficiência, movimentando a máquina judiciária e a parte adversa para um ato com altíssima probabilidade de infecundidade, dada a postura omissiva dos demandantes. Ademais, a aplicação de novas multas ou a reiteração de intimações para cumprimento de obrigação que já fora objeto de despacho preclusivo, sem que haja sinalização positiva da parte autora, mostrar-se-ia medida inócua e fomentadora da morosidade. O impulso oficial não pode suplantar o ônus da parte em diligenciar os documentos que lhe foram requisitados para provar sua regularidade fiscal e capacidade financeira no bojo do cumprimento de sentença. A execução e o cumprimento de sentença correm no interesse do credor, e a sua inatividade injustificada dá ensejo à paralisação do trâmite processual. Nesse tirocínio, no processo de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, a inércia do exequente em imprimir andamento ao feito enseja o arquivamento provisório do processo, podendo culminar na prescrição intercorrente, que ensejará a extinção do procedimento sem possibilidade de reativação. Posto isso, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. - No feito executivo, a inércia do exequente, enseja o arquivamento provisório do processo nos termos do Provimento n. 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, podendo culminar na prescrição intercorrente. Precedentes. - Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.177592-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono – Inconformismo da cooperativa exequente. Inércia da parte exequente para dar andamento ao feito, em fase de cumprimento de sentença, que não enseja a extinção do processo por abandono, mas sim o arquivamento dos autos – Extinção do processo executivo adstrita às hipóteses previstas no artigo 924, do Código de Processo Civil – Precedentes. Sentença anulada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0000121-85.2023.8.26.0272; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025)(DESTACADO). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a certificação de decurso de prazo sem manifestação dos autores para cumprimento de diligência indispensável ao prosseguimento do feito, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO com as cautelas de praxe, ante a manifesta inércia dos autores em dar andamento ao processo e atender às determinações deste Juízo. INDEFIRO o pedido formulado pelo polo passivo na petição de ID 126728193, referente à designação de audiência de conciliação, ante a evidente falta de interesse da parte autora com o impulsionamento útil da demanda, o que torna o ato inócuo neste momento. Ressalto que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, desde que satisfeitas as custas de desarquivamento e demonstrado o efetivo cumprimento das diligências pendentes, observando-se, contudo, o instituto da prescrição intercorrente, caso venha a se consumar no futuro. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito