Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39965720) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:09
Não-Provimento
30/01/2026, 15:33
Mérito
29/01/2026, 14:41
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:23
Publicação
16/12/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39965720) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:09
Não-Provimento
30/01/2026, 15:33
Mérito
29/01/2026, 14:41
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:23
Publicação
16/12/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:17
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:18
Para julgamento de mérito
12/12/2025, 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/12/2025, 10:54
Recebimento
30/11/2025, 21:02
Conclusão (para despacho)
30/11/2025, 21:02
Distribuição (sorteio)
30/11/2025, 21:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERALDO CASSIMIRO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, fica a parte DEMANDADA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA do teor do ATO ORDINATÓRIO (ID número: 124286614), proferido nos autos da presente ação. Rio Tinto, 30 de setembro de 2025. TEREZA CRISTINA FERNANDES ALCOFORADO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Rua Tenente José de França, s/n – Centro – CEP: 58.297-000 - Rio Tinto - PB. Fone: (83) 3612-9018 / 99145-4944 - E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PARA CIÊNCIA DO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800083-55.2024.8.15.0581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Bancários]
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO CASSIMIRO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. ASSINATURA À ROGO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Restou inequivocamente comprovado que a parte autora contratou com a demandada, cujo instrumento particular é a prova insofismável do pacto levado a efeito, que, registre-se, merece credibilidade diante dos demais elementos de convicção presentes nos autos. Improcedência do pedido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800083-55.2024.8.15.0581 [Empréstimo consignado, Bancários] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. GERALDO CASSIMIRO DE LIMA, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, alegando, em síntese, que vem sendo descontado valores referentes a empréstimo não contratado em sua folha de pagamento. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora alega que foi vítima duma fraude que vem descontando mensalmente de seu benefício previdenciário os valores mencionados na exordial, referentes ao empréstimo consignado realizado com o promovido, contrato nº 819410128, no valor de R$ 16.116,49, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 424,20, tendo afirmado que jamais efetuou o referido empréstimo com o demandado, o que vem lhe causando prejuízo de ordem material pela diminuição de seu poder aquisitivo. Por fim, afirmou que foi constrangido em decorrência de tal fato, tendo sido lesado em seu patrimônio moral. Requereu a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 25.271,20 (vinte cinco mil duzentos e setenta e um reais e vinte centavos). Juntou procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação. A parte autora impugnou a peça d defesa. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela demandada. No que tange a preliminar de impugnação a justiça gratuita, compulsando os autos, verifico que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 NCPC. Por tal razão REJEITO a preliminar pretendida. O promovido formulou preliminar alegando ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou nos autos a existência de pretensão resistida na esfera administrativa. Não assiste razão ao demandado quando assevera ser pressuposto para o ingresso de ação perante o Judiciário a comprovação da prévia recusa administrativa, pois em demandas como a presente inexiste no âmbito jurídico qualquer amparo nesse sentido. Outrossim, após o advento da Constituição da República de 1988, que consagrou, no inciso XXXV do art. 5º, o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação. Percebe-se, portanto, que a exigência do esgotamento da via administrativa, como pretende a parte requerida, viola o princípio da legalidade e do acesso à Justiça, não encontrando, pois, amparo legal. Nessa senda, à parte autora é permitido postular em juízo, a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, eis que inexiste no ordenamento jurídico, exigência de esgotamento da esfera administrativa como condição de acesso ao judiciário. Logo, REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir. DO MÉRITO A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor. Compaginando-se o caderno processual, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo aos descontos do empréstimo em face da parte autora. Emerge dos autos contrato de abertura de crédito firmado pelas partes em 26/06/2022, contrato nº 819410128, no valor de R$ 16.116,49, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 424,20, conforme ID 88558865. Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora autorizou o empréstimo bancário realizado em seu nome junto à instituição requerida. Saliente-se que um contrato bancário assinado por uma pessoa analfabeta, para ser válido, requer formalidades específicas, conforme o artigo 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. A validade desses contratos depende da assinatura a rogo por um terceiro, na presença de duas testemunhas ou da formalização por escritura pública. Dessa forma, verifica-se que o contrato foi assinado à rogo por duas testemunhas, estando o mesmo plenamente válido. Destarte, se infere dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pela parte suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio. Como é cediço, constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido. Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da parte promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar os descontos, com o inevitável julgamento improcedente do pedido. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. Sem custas ou honorários, devido à gratuidade judicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 14 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
25/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO CASSIMIRO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. ASSINATURA À ROGO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Restou inequivocamente comprovado que a parte autora contratou com a demandada, cujo instrumento particular é a prova insofismável do pacto levado a efeito, que, registre-se, merece credibilidade diante dos demais elementos de convicção presentes nos autos. Improcedência do pedido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800083-55.2024.8.15.0581 [Empréstimo consignado, Bancários] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. GERALDO CASSIMIRO DE LIMA, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, alegando, em síntese, que vem sendo descontado valores referentes a empréstimo não contratado em sua folha de pagamento. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora alega que foi vítima duma fraude que vem descontando mensalmente de seu benefício previdenciário os valores mencionados na exordial, referentes ao empréstimo consignado realizado com o promovido, contrato nº 819410128, no valor de R$ 16.116,49, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 424,20, tendo afirmado que jamais efetuou o referido empréstimo com o demandado, o que vem lhe causando prejuízo de ordem material pela diminuição de seu poder aquisitivo. Por fim, afirmou que foi constrangido em decorrência de tal fato, tendo sido lesado em seu patrimônio moral. Requereu a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 25.271,20 (vinte cinco mil duzentos e setenta e um reais e vinte centavos). Juntou procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação. A parte autora impugnou a peça d defesa. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela demandada. No que tange a preliminar de impugnação a justiça gratuita, compulsando os autos, verifico que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 NCPC. Por tal razão REJEITO a preliminar pretendida. O promovido formulou preliminar alegando ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou nos autos a existência de pretensão resistida na esfera administrativa. Não assiste razão ao demandado quando assevera ser pressuposto para o ingresso de ação perante o Judiciário a comprovação da prévia recusa administrativa, pois em demandas como a presente inexiste no âmbito jurídico qualquer amparo nesse sentido. Outrossim, após o advento da Constituição da República de 1988, que consagrou, no inciso XXXV do art. 5º, o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação. Percebe-se, portanto, que a exigência do esgotamento da via administrativa, como pretende a parte requerida, viola o princípio da legalidade e do acesso à Justiça, não encontrando, pois, amparo legal. Nessa senda, à parte autora é permitido postular em juízo, a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, eis que inexiste no ordenamento jurídico, exigência de esgotamento da esfera administrativa como condição de acesso ao judiciário. Logo, REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir. DO MÉRITO A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor. Compaginando-se o caderno processual, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo aos descontos do empréstimo em face da parte autora. Emerge dos autos contrato de abertura de crédito firmado pelas partes em 26/06/2022, contrato nº 819410128, no valor de R$ 16.116,49, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 424,20, conforme ID 88558865. Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora autorizou o empréstimo bancário realizado em seu nome junto à instituição requerida. Saliente-se que um contrato bancário assinado por uma pessoa analfabeta, para ser válido, requer formalidades específicas, conforme o artigo 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. A validade desses contratos depende da assinatura a rogo por um terceiro, na presença de duas testemunhas ou da formalização por escritura pública. Dessa forma, verifica-se que o contrato foi assinado à rogo por duas testemunhas, estando o mesmo plenamente válido. Destarte, se infere dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pela parte suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio. Como é cediço, constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido. Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da parte promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar os descontos, com o inevitável julgamento improcedente do pedido. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. Sem custas ou honorários, devido à gratuidade judicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 14 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO