Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACU
EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES DA SILVA, JUCINEIDE DA SILVA GOMES RODRIGUES SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 126716741 ), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800155-10.2025.8.15.2003 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Arquive-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011412220145100000099733309 1. CARTÃO CNPJ - IGUAÇU Documento de Comprovação 25011412220335300000099733314 2. PROCURAÇÃO ASSINADA - IGUAÇU Documento de Comprovação 25011412220479700000099733315 3. DOCUMENTO SÍNDICO - IGUAÇU Documento de Comprovação 25011412220631500000099733316 4. ATA AGE 28.11.2023 IGUAÇU - ELEICAO Documento de Comprovação 25011412220774300000099733317 5. CONVENÇÃO - IGUAÇU Documento de Comprovação 25011412221096200000099733319 6. REGIMENTO INTERNO - IGUAÇÚ Documento de Comprovação 25011412221632700000099733320 8. EXTRATOS 09, 10 e 11 2024 - IGUAÇU Documento de Comprovação 25011412221985100000099733322 9. ATA AGE 18.03.2020 IGUAÇU - REAJUSTE TAXA R$150,00 E TAXA EXTRA R$100,00 Documento de Comprovação 25011412222218600000099733323 11. CERTIDÃO REGISTRO IMÓVEL 401 A Documento de Comprovação 25011412222501300000099735428 12. REPASSE DE IMÓVEL - PROCURAÇÃO PUBLICA Documento de Comprovação 25011412222800500000099735429 13. BOLETOS 401 A. Documento de Comprovação 25011412222987400000099735430 14. RELATORIO INADIMPLENCIA 401-A IGUACU Documento de Comprovação 25011412223170300000099735431 Decisão Decisão 25011511141577400000099737085 Expediente Expediente 25011511141653600000099779176 Petição Petição 25021719592314900000101391412 MANIFESTAÇÃO IGUAÇU Outros Documentos 25021719592325600000101391413 Decisão Decisão 25040709341188900000103744873 Decisão Decisão 25040709341188900000103744873 Petição Petição 25041619005381700000104387251 EMENDA À INICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO Outros Documentos 25041619005385200000104387260 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - UND 401 A - IGUAÇU Outros Documentos 25041619005442600000104387253 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS CUSTAS INICIAIS - UND 401 A - IGUAÇU Outros Documentos 25041619005539400000104387255 GUIA DE CUSTAS DE CITAÇÃO - UND 401 A - IGUAÇU Outros Documentos 25041619005601800000104387257 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS DE CITAÇÃO- UND 401 A - IGUAÇU Outros Documentos 25041619005678000000104387259 Decisão Decisão 25042814440624300000104786012 Decisão Decisão 25042814440624300000104786012 Mandado Mandado 25051508540351500000105678166 Mandado Mandado 25051508540388600000105678167 Mandado Mandado 25051508540416900000105678168 Petição Petição 25052318094941100000106223568 MANIFESTAÇÃO IGUAÇU Outros Documentos 25052318094945600000106223569 Diligência Diligência 25070208030147300000108318631 Diligência Diligência 25070222174049300000108383365 Diligência Diligência 25070222181941800000108383366 Certidão Certidão 25082909391297500000114321186 Expediente Expediente 25082909420149900000114321197 Expediente Expediente 25100909453931400000117193530 Petição Petição 25101508510867100000117499619 PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO Informações Prestadas 25101508510884400000117501087 TERMO DE ACORDO ASSINADO - 401 A - IGUAÇU Documento de Comprovação 25101508510932900000117501090 Petição Petição 25111109553456800000118862244 PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO Informações Prestadas 25111109553472700000118862261 TERMO DE ACORDO ASSINADO - 401 A - IGUAÇU Documento de Comprovação 25111109553533300000118862262 PROCURAÇÃO PUBLICA Documento de Comprovação 25111109553595500000118862263 Decisão Decisão 26013015333029100000123554709 Certidão Certidão 26020201195465800000126784075 Decisão Decisão 26013015333029100000123554709 Petição Petição 26022316414724300000145664446 PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO Informações Prestadas 26022316414740000000145664450 PROCURAÇÃO PUBLICA Documento de Comprovação 26022316414797000000145664454 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 26013015333029100000123554709, Decisão: 25040709341188900000103744873, Decisão: 25040709341188900000103744873, Expediente: 25011511141653600000099779176, Documento de Comprovação: 25011412220335300000099733314, Documento de Comprovação: 25011412220631500000099733316, Documento de Comprovação: 25011412220774300000099733317, Documento de Comprovação: 25011412221985100000099733322, Documento de Comprovação: 25011412222987400000099735430, Petição Inicial: 25011412220145100000099733309]