Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: SANDRA DE CÁSSIA PEREIRA DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0000040-42.2013.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou pela suspensão da CNH e do passaporte da executada, bem como pelo bloqueio de cartões de crédito (ID: 126089533). No entanto, conforme consta dos autos, as pesquisas realizadas até o momento, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas, mas não indicam o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens ou valores da executada. Ademais, acerca da possibilidade de penhora sobre o faturamento, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 769, fixou como tese: "No regime do C.P.C/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação." De igual forma, no tocante ao pedido de suspensão da CNH e do passaporte da executada, verifica-se que, a exequente não demonstrou indícios de ocultação patrimonial e/ou capacidade financeira do devedor para o pagamento da dívida, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para eventual deferimento da medida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito dos executados, em execução de título judicial. O exequente argumenta que tais medidas são proporcionais e razoáveis, diante da ineficiência das medidas executivas tradicionais e da suspeita de ocultação de patrimônio pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito constituem medidas executivas atípicas permitidas pelo art. 139, IV, do C.P.C, em execução de obrigação de conteúdo pecuniário; (II) estabelecer se a adoção dessas medidas, no caso concreto, respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do C.P.C, admite medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que envolvam prestação pecuniária, conforme entendimento consolidado no STF (ADI 5941). 4. A jurisprudência do STF e desta Corte Regional estabelece que a utilização de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, exige a demonstração de indícios de ocultação patrimonial e/ou capacidade financeira do devedor para o pagamento da dívida, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. No caso concreto, a ausência de indícios de ocultação de patrimônio, somadas às diversas tentativas frustradas de localização de bens dos executados, demonstra a impossibilidade de satisfação da obrigação. Assim, a adoção das medidas pleiteadas revela-se desproporcional e irrazoável, em vista da impossibilidade financeira dos executados de honrar a dívida. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito são medidas executivas atípicas permitidas pelo art. 139, IV, do C.P.C, desde que demonstrados indícios de ocultação de patrimônio ou capacidade financeira do devedor para quitar o débito e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A ausência de indícios de ocultação patrimonial e a comprovação da insolvência do devedor tornam desproporcionais e irreais as medidas de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito para garantia do cumprimento de obrigação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 139, IV; art. 797. Jurisprudência relevante citada: ADI 5941 (STF); precedentes internos (TRT da 4ª Região). (TRT 4ª R.; AP 0020999-77.2015.5.04.0012; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Carlos Alberto May; Data 14/08/2025) Ademais, verifica-se que ainda não foi promovida a inscrição do débito no SERASAJUD, qual seja, medida eficaz e menos onerosa para constranger o devedor e incentivá-lo ao adimplemento espontâneo, o que demonstra que não foram esgotados todos os meios executivos disponíveis.
Ante o exposto, e considerando a natureza excepcional da medida pleiteada, indefiro o pedido de formulado pela parte exequente no ID: 126089533. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito