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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39966374) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
10/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
10/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
02/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 21:22
Ato ordinatório
29/08/2025, 21:21
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:36
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:46
Publicação
31/07/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 06:54
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA SOARES
REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA MARIA SALETE DA SILVA SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em suma, a parte autora alega ser titular da conta bancária junto ao banco réu, na qual é creditado o seu salário. Afirma que apenas utilizava a conta para receber seus proventos, na modalidade “conta salário”, não tendo autorizou qualquer desconto mensal relativo à rubrica tarifa bancária nominada “PACOTE DE SERVICOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, pois não contratou tal serviço pugnando, ao final, a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito, a indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 110093201). Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 111225869). No mérito, em síntese, aduz que a parte autora é titular de conta corrente, e não de ‘conta salário’, e usufrui de diversos serviços bancários a ela disponibilizados, alguns deles não gratuitos, sujeitando-se à cobrança de tarifa na forma da Resolução BACEN n° 3.919. Refuta a ocorrência de ilícito na conduta do banco a ensejar a repetição do indébito e a indenização por dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, notadamente termo de opção por cesta de serviços. Houve réplica (Id. 112233846). Instadas a especificar provas, a parte promovida requereu a juntada de informações que asseguram a veracidade das assinaturas eletrônicas constantes do aludido termo de opção por cesta de serviços. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, Ido Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que não há necessidade de produção de prova em audiência. DA PRESCRIÇÃO Em sua contestação o banco demandado alegou a prescrição quinquenal, com razão, em parte. Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos, merece razão em pare o autor, haja vista que a demanda fora proposta em 21.03.2025 estando fulminado pela prescrição aquelas prestações descontadas antes de 21.03.2020. ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais. Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade. Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2973 do STJ. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor. No caso, a autora se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária (c/c. 3516-5, ag. 5777), relativa ao pacote de serviços disponibilizado “Cesta B.Expresso1” e “Encargos Limite de Cred”. A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado. No entanto, analisando detidamente os elementos dos autos, notadamente os extratos bancários juntados pela própria parte autora, vejo que a referida resolução não se aplica ao caso, isto porque restou demonstrado que a conta bancária da autora não se trata de simples conta para recebimento de benefício previdenciário, havendo, além dos recebimentos de seus proventos, movimentações financeiras de saques em caixas eletrônicos, depósitos diversos inclusive para contas de poupança e transferência TED, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança de eventuais taxas pela utilização dos serviços, pelo usuário, é legal. Embora não tenha sido apresentado o contrato de abertura da conta com assinatura da parte promovente, como dito e demostrado nos autos, a parte promovente utiliza a conta com frequência para os mais diversos serviços, inclusive saques em estabelecimentos conveniados ao banco demandado o que enseja na cobrança de tarifas pelo serviço incompatíveis com a Conta Salário que diz ter a parte autora. Os serviços utilizados e disponibilizados representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários. Ora, se a cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada. Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente. Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual ACOTE DE SERVICOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I” haja vista a utilização do serviço pela parte promovida, isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central. Desse modo, age a autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou os serviços guerreados, mas, em verdade, utiliza dos serviços disponibilizados conforme se demonstra nos extratos juntados pela própria parte autora. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Vale registrar que “Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.”4. A parte consumidora restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos ao pacote de serviços, alegando que não contratou o serviço, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário. Insta salientar que a irresignação do cliente apenas ocorreu na data de 21.03.2025, data de propositura da presente demanda só vindo a parte demandante reclamar dos serviços cobrados passados mais de 02 anos. Infere-se, portanto, que antes da reclamação sobredita, sequer houve questionamento da tarifa guerreada ou que a parte autora tenha, de fato, solicitado a implantação do pacote de serviços bancários essenciais (na forma do art. 2°, caput e inc. I, Resolução BACEN n° 3.919/2010) ou a alteração da conta corrente para conta salário, a fim de cessarem os descontos do serviço utilizado. Neste sentido vem decidindo o E. TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (0802029-23.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução. (0800848-84.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-corrente e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações típicas em seu extrato, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. Configurada a contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. (0805301-14.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022) Assim, inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito, haja vista que o extrato bancário demonstra a utilização de serviços incompatíveis com conta salário. DISPOSITIVO Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800501-93.2025.8.15.0601 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PB, data e assinaturas digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito