Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a efetivação de obrigação de fazer consistente na exclusão do registro de propriedade do veículo Honda Biz 125 ES, placa MNZ 4636-PB, RENAVAM nº 950792594, do nome da exequente, em razão de renúncia à propriedade reconhecida por sentença transitada em julgado. Após sucessivas intimações para cumprimento e fixação de medidas coercitivas, o executado, DETRAN/PB, manifestou-se no ID 158626623. Em síntese, arguiu preliminar de ausência de intimação pessoal para fins de incidência de astreintes (Súmula 410 do STJ e Tema 1.296 do STJ). No mérito, alegou a existência de óbice técnico, informando que o veículo possui comunicação de venda ativa desde 13/04/2016 em favor de Maria da Paz da Silva Leite, requerendo autorização judicial para transferência ou indicação de providência para viabilizar a baixa do registro. A exequente apresentou manifestação no ID 158726502, refutando a tese de nulidade da intimação, apontando que houve ciência via Domicílio Judicial Eletrônico e, inclusive, intimação pessoal por oficial de justiça. Sustentou que o descumprimento é voluntário e requereu a manutenção das astreintes, o pagamento das RPVs expedidas e a autorização para baixa definitiva do veículo. Decido. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL O executado sustenta a nulidade da multa cominatória sob o argumento de que não teria sido intimado pessoalmente, invocando a Súmula 410 do STJ e o recente Tema Repetitivo 1.296. Entretanto, tal alegação não resiste ao exame dos autos. Compulsando o processo, verifica-se que no ID 126766955 consta certidão de oficial de justiça atestando a intimação pessoal do DETRAN/PB, realizada em 11/11/2025 na pessoa da Chefe de Gabinete da autarquia, Sra. Renata Sabino Gadelha Fontes. Ademais, as intimações subsequentes ocorreram via Domicílio Judicial Eletrônico, modalidade que, por força da Resolução CNJ nº 569/2024 e do art. 246, caput, do CPC, possui status de intimação pessoal para as pessoas jurídicas de direito público. Portanto, a exigência contida na Súmula 410 do STJ foi plenamente satisfeita, restando caracterizada a ciência inequívoca do ente público quanto à obrigação de fazer e à incidência de multa diária em caso de inércia. Rejeito, pois, a preliminar. DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAS ASTREINTES No mérito da execução, observa-se que a obrigação de excluir o nome da autora do registro do veículo foi imposta por sentença (ID 111829137) e confirmada em sede recursal (ID 123522235). Desde o trânsito em julgado, o executado foi instado diversas vezes a cumprir o comando, permanecendo inerte ou apresentando justificativas genéricas. As astreintes foram consolidadas em R$ 3.000,00 por meio da decisão de ID 155563590, montante este que se mostra proporcional diante da recalcitrância administrativa que perdura há meses. A multa cominatória tem natureza coercitiva e sua manutenção é necessária. Assim, mantenho a multa anteriormente, bem como das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) já expedidas (IDs 156274899 e 156274909), cujos prazos de pagamento devem ser rigorosamente observados. DA BAIXA DEFINITIVA O DETRAN/PB alega agora que o sistema impede a exclusão pura e simples, necessitando de um novo proprietário ou de autorização para baixa. Informou, ainda, que existe uma comunicação de venda registrada em 2016 (ID 158626625). Considerando que a intenção da sentença é desvincular o nome da exequente de um bem que não mais lhe pertence, e diante da impossibilidade fática de localizar o atual possuidor para formalizar a transferência, a baixa definitiva do registro é a medida que melhor atende à efetividade do julgado e à segurança jurídica. A exequente, em sua última manifestação (ID 158726502, item 5), concordou expressamente com a baixa definitiva do veículo nos termos dos artigos 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal providência é cabível para resolver o imbróglio gerado pela circulação do veículo em paradeiro desconhecido. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da intimação e, por conseguinte, MANTENHO a multa anteriormente aplicada no valor de R$ 3.000,00, bem como a validade das RPVs expedidas nos IDs 156274899 e 156274909, devendo a Secretaria aguardar o prazo de pagamento ou certificar eventual inadimplemento para fins de sequestro; b) DETERMINO que o DETRAN/PB proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à baixa definitiva do registro do veículo Honda Biz 125 ES, placa MNZ 4636-PB, RENAVAM nº 950792594, com a respectiva exclusão de qualquer vínculo de propriedade em nome de MARIA RIVANEIDE DE FREITAS MACIEL, em observância ao artigo 126 do CTB e à sentença de mérito; c) ADVIRTO ao executado que o descumprimento desta determinação específica, que agora supre qualquer dúvida técnica, ensejará a majoração da multa diária e a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino Juiza de Direito