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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800490-36.2022.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 128939203. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800490-36.2022.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 128939203. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 128939203. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 128939203. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 08:04
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 07:42
Decurso de Prazo
18/12/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:06
Publicação
25/11/2025, 00:51
Publicação
25/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:55
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JUVENAL DOMINGOS DE FARIAS (Representado por seus Sucessores)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCESSO Nº 0800490-36.2022.8.15.0321 Vistos etc. 1. DA REGULARIDADE DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES O falecimento de Juvenal Domingos de Farias em 07 de novembro de 2022 (ID 110591614) impôs a suspensão do processo, conforme o disposto no artigo 313, I, do Código de Processo Civil, para a devida sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus (art. 687 e seguintes, CPC). A parte Exequente, embora inicialmente tenha apresentado apenas um herdeiro, complementou a documentação, juntando a qualificação e os documentos pessoais de todos os dez herdeiros legítimos, na forma determinada pelo Juízo. Observa-se que a totalidade dos herdeiros encontra-se devidamente identificada no polo ativo (ID 113494111), regularizando-se, neste momento, a sucessão processual. Assim, defere-se a habilitação dos sucessores, mantendo o polo ativo sob a denominação ESPÓLIO DE JUVENAL DOMINGOS DE FARIAS, legalmente representado por seus dez herdeiros. 2. DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO O Executado arguiu a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do falecimento do Autor (novembro de 2022) até a formalização da habilitação (maio de 2025), notadamente a instauração da fase de Cumprimento de Sentença (maio/2024). É princípio do direito processual civil que a suspensão do processo pela morte da parte visa justamente evitar prejuízo ao espólio ou aos herdeiros, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. Contudo, tal nulidade não é absoluta e se sujeita à comprovação de prejuízo efetivo. No caso concreto, o óbito ocorreu em 07/11/2022 e o processo tramitou até a interposição do Cumprimento de Sentença em 31/05/2024, quando o fato foi finalmente levado ao conhecimento do Juízo. Ocorre que os atos praticados no interstício não causaram prejuízo direto, manifesto ou demonstrado ao Executado, mas sim beneficiaram o polo ativo, ao dar início à execução de título judicial transitado em julgado. O Executado, ao requerer a nulidade desses atos de ofício (o que inclui a interposição do Cumprimento de Sentença), sem indicar qualquer prejuízo concreto em sua defesa ou no decorrer do processo, incorre na chamada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo princípio da boa-fé processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao considerar que a inobservância da suspensão processual por falecimento de uma das partes gera nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo: “EMENTA ANEXA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA MORTE. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA CONVENIENTEMENTE TRAZIDA AOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. Ação cautelar de produção antecipada de provas. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. Precedentes. 4. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 2075690 SC 2022/0051836-3) A interposição do Cumprimento de Sentença, embora ocorrida antes da plena formalização da habilitação, foi um ato conservativo e de impulso processual que não prejudicou a defesa do Executado. O Executado inclusive manifestou-se na fase de execução, opôs Impugnação, efetuou o depósito do valor e teve a oportunidade de arguir a nulidade, o que demonstra a ausência de prejuízo. A nulidade processual, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e o princípio pas de nullité sans grief, não pode ser declarada sem a efetiva demonstração de prejuízo. Portanto, em nome da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, e ausente comprovação de má-fé ou prejuízo irreparável aos sucessores ou ao Executado, REJEITO o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito e antes da habilitação. 3. DA HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DEVIDO INCONTROVERSO O Executado, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 93854921), apresentou cálculo que totaliza o montante de R$ 34.483,88 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), como o valor total devido, já considerando o recálculo do indébito (repetição em dobro) e danos morais, bem como a devida compensação do valor que havia sido creditado (R$ 4.300,00, atualizado para R$ 6.385,86). A parte Exequente, por meio da petição de ID 94024805, manifestou expressa concordância com o valor apurado pelo Executado, renunciando ao excesso de execução inicialmente pleiteado. Considerando a concordância mútua das partes sobre o valor remanescente da condenação, torna-se este incontroverso. Assim, HOMOLOGO o valor da condenação em R$ 34.483,88. 4. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O Executado comprovou o depósito na Conta Judicial nº 3600121990023, no valor de R$ 46.230,99, em 20/06/2024 (ID 93854923). No entanto, apenas R$ 34.483,88 é considerado incontroverso, conforme homologação acima. A quantia homologada de R$ 34.483,88, devendo ser distribuída conforme ID 94024805, e o s valores a serem distribuídos entre os dez herdeiros, conforme ID 114627540. 5. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDO: Homologo a habilitação dos sucessores (ID 113494111) e defiro a retificação do polo ativo para ESPÓLIO DE JUVENAL DOMINGOS DE FARIAS, legalmente representado por seus dez (10) herdeiros. Rejeito o pedido do Executado de nulidade dos atos processuais praticados entre o óbito (novembro de 2022) e a formalização da habilitação (maio de 2025), por ausência de comprovação de prejuízo e com base no princípio da instrumentalidade das formas. Homologo o valor devido pelo Executado ao Exequente no importe de R$ 34.483,88 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), atualizado até abril/2024, em face da concordância expressa do Exequente com o cálculo apresentado pelo Executado, já observada a compensação determinada no título executivo judicial. Determino a expedição de Alvarás Judiciais em favor: a) Do advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB/PB 26.220): para levantamento de R$ 5.172,58 (cinco mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a título de Honorários de Sucumbência (15% sobre o valor homologado), mediante transferência para a conta bancária da Queiroz Andrade Advocacia (Banco Sicredi, Agência/Cooperativa 2216, Conta Corrente 10758-1, CNPJ 52.933.505/0001-02 – ID 94024805); para levantamento de R$ 8.793,39 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), a título de Honorários Contratuais (30% sobre o valor líquido dos sucessores), mediante transferência para a conta bancária da Queiroz Andrade Advocacia (Banco Sicredi, Agência/Cooperativa 2216, Conta Corrente 10758-1, CNPJ 52.933.505/0001-02 – ID 94024805). b) Dos herdeiros do Espólio de Juvenal Domingos de Farias: para levantamento do valor remanescente líquido de R$ 20.517,91 (vinte mil, cinquenta e dezessete reais e noventa e um centavos), mediante expedição de alvarás de forma fracionada no valor de R$ 2.051,79 (dois mil, cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) para cada herdeiro (total de 10 herdeiros), conforme as contas bancárias indicadas no ID 114627540. No tocante ao valor excedente, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários ao recebimento dos valores remanescentes relativos ao depósito judicial registrado sob o ID 93854921. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JUVENAL DOMINGOS DE FARIAS (Representado por seus Sucessores)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCESSO Nº 0800490-36.2022.8.15.0321 Vistos etc. 1. DA REGULARIDADE DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES O falecimento de Juvenal Domingos de Farias em 07 de novembro de 2022 (ID 110591614) impôs a suspensão do processo, conforme o disposto no artigo 313, I, do Código de Processo Civil, para a devida sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus (art. 687 e seguintes, CPC). A parte Exequente, embora inicialmente tenha apresentado apenas um herdeiro, complementou a documentação, juntando a qualificação e os documentos pessoais de todos os dez herdeiros legítimos, na forma determinada pelo Juízo. Observa-se que a totalidade dos herdeiros encontra-se devidamente identificada no polo ativo (ID 113494111), regularizando-se, neste momento, a sucessão processual. Assim, defere-se a habilitação dos sucessores, mantendo o polo ativo sob a denominação ESPÓLIO DE JUVENAL DOMINGOS DE FARIAS, legalmente representado por seus dez herdeiros. 2. DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO O Executado arguiu a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do falecimento do Autor (novembro de 2022) até a formalização da habilitação (maio de 2025), notadamente a instauração da fase de Cumprimento de Sentença (maio/2024). É princípio do direito processual civil que a suspensão do processo pela morte da parte visa justamente evitar prejuízo ao espólio ou aos herdeiros, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. Contudo, tal nulidade não é absoluta e se sujeita à comprovação de prejuízo efetivo. No caso concreto, o óbito ocorreu em 07/11/2022 e o processo tramitou até a interposição do Cumprimento de Sentença em 31/05/2024, quando o fato foi finalmente levado ao conhecimento do Juízo. Ocorre que os atos praticados no interstício não causaram prejuízo direto, manifesto ou demonstrado ao Executado, mas sim beneficiaram o polo ativo, ao dar início à execução de título judicial transitado em julgado. O Executado, ao requerer a nulidade desses atos de ofício (o que inclui a interposição do Cumprimento de Sentença), sem indicar qualquer prejuízo concreto em sua defesa ou no decorrer do processo, incorre na chamada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo princípio da boa-fé processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao considerar que a inobservância da suspensão processual por falecimento de uma das partes gera nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo: “EMENTA ANEXA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA MORTE. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA CONVENIENTEMENTE TRAZIDA AOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. Ação cautelar de produção antecipada de provas. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. Precedentes. 4. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 2075690 SC 2022/0051836-3) A interposição do Cumprimento de Sentença, embora ocorrida antes da plena formalização da habilitação, foi um ato conservativo e de impulso processual que não prejudicou a defesa do Executado. O Executado inclusive manifestou-se na fase de execução, opôs Impugnação, efetuou o depósito do valor e teve a oportunidade de arguir a nulidade, o que demonstra a ausência de prejuízo. A nulidade processual, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e o princípio pas de nullité sans grief, não pode ser declarada sem a efetiva demonstração de prejuízo. Portanto, em nome da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, e ausente comprovação de má-fé ou prejuízo irreparável aos sucessores ou ao Executado, REJEITO o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito e antes da habilitação. 3. DA HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DEVIDO INCONTROVERSO O Executado, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 93854921), apresentou cálculo que totaliza o montante de R$ 34.483,88 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), como o valor total devido, já considerando o recálculo do indébito (repetição em dobro) e danos morais, bem como a devida compensação do valor que havia sido creditado (R$ 4.300,00, atualizado para R$ 6.385,86). A parte Exequente, por meio da petição de ID 94024805, manifestou expressa concordância com o valor apurado pelo Executado, renunciando ao excesso de execução inicialmente pleiteado. Considerando a concordância mútua das partes sobre o valor remanescente da condenação, torna-se este incontroverso. Assim, HOMOLOGO o valor da condenação em R$ 34.483,88. 4. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O Executado comprovou o depósito na Conta Judicial nº 3600121990023, no valor de R$ 46.230,99, em 20/06/2024 (ID 93854923). No entanto, apenas R$ 34.483,88 é considerado incontroverso, conforme homologação acima. A quantia homologada de R$ 34.483,88, devendo ser distribuída conforme ID 94024805, e o s valores a serem distribuídos entre os dez herdeiros, conforme ID 114627540. 5. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDO: Homologo a habilitação dos sucessores (ID 113494111) e defiro a retificação do polo ativo para ESPÓLIO DE JUVENAL DOMINGOS DE FARIAS, legalmente representado por seus dez (10) herdeiros. Rejeito o pedido do Executado de nulidade dos atos processuais praticados entre o óbito (novembro de 2022) e a formalização da habilitação (maio de 2025), por ausência de comprovação de prejuízo e com base no princípio da instrumentalidade das formas. Homologo o valor devido pelo Executado ao Exequente no importe de R$ 34.483,88 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), atualizado até abril/2024, em face da concordância expressa do Exequente com o cálculo apresentado pelo Executado, já observada a compensação determinada no título executivo judicial. Determino a expedição de Alvarás Judiciais em favor: a) Do advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB/PB 26.220): para levantamento de R$ 5.172,58 (cinco mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a título de Honorários de Sucumbência (15% sobre o valor homologado), mediante transferência para a conta bancária da Queiroz Andrade Advocacia (Banco Sicredi, Agência/Cooperativa 2216, Conta Corrente 10758-1, CNPJ 52.933.505/0001-02 – ID 94024805); para levantamento de R$ 8.793,39 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), a título de Honorários Contratuais (30% sobre o valor líquido dos sucessores), mediante transferência para a conta bancária da Queiroz Andrade Advocacia (Banco Sicredi, Agência/Cooperativa 2216, Conta Corrente 10758-1, CNPJ 52.933.505/0001-02 – ID 94024805). b) Dos herdeiros do Espólio de Juvenal Domingos de Farias: para levantamento do valor remanescente líquido de R$ 20.517,91 (vinte mil, cinquenta e dezessete reais e noventa e um centavos), mediante expedição de alvarás de forma fracionada no valor de R$ 2.051,79 (dois mil, cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) para cada herdeiro (total de 10 herdeiros), conforme as contas bancárias indicadas no ID 114627540. No tocante ao valor excedente, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários ao recebimento dos valores remanescentes relativos ao depósito judicial registrado sob o ID 93854921. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JUVENAL DOMINGOS DE FARIAS (Representado por seus Sucessores)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCESSO Nº 0800490-36.2022.8.15.0321 Vistos etc. 1. DA REGULARIDADE DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES O falecimento de Juvenal Domingos de Farias em 07 de novembro de 2022 (ID 110591614) impôs a suspensão do processo, conforme o disposto no artigo 313, I, do Código de Processo Civil, para a devida sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus (art. 687 e seguintes, CPC). A parte Exequente, embora inicialmente tenha apresentado apenas um herdeiro, complementou a documentação, juntando a qualificação e os documentos pessoais de todos os dez herdeiros legítimos, na forma determinada pelo Juízo. Observa-se que a totalidade dos herdeiros encontra-se devidamente identificada no polo ativo (ID 113494111), regularizando-se, neste momento, a sucessão processual. Assim, defere-se a habilitação dos sucessores, mantendo o polo ativo sob a denominação ESPÓLIO DE JUVENAL DOMINGOS DE FARIAS, legalmente representado por seus dez herdeiros. 2. DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO O Executado arguiu a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do falecimento do Autor (novembro de 2022) até a formalização da habilitação (maio de 2025), notadamente a instauração da fase de Cumprimento de Sentença (maio/2024). É princípio do direito processual civil que a suspensão do processo pela morte da parte visa justamente evitar prejuízo ao espólio ou aos herdeiros, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa. Contudo, tal nulidade não é absoluta e se sujeita à comprovação de prejuízo efetivo. No caso concreto, o óbito ocorreu em 07/11/2022 e o processo tramitou até a interposição do Cumprimento de Sentença em 31/05/2024, quando o fato foi finalmente levado ao conhecimento do Juízo. Ocorre que os atos praticados no interstício não causaram prejuízo direto, manifesto ou demonstrado ao Executado, mas sim beneficiaram o polo ativo, ao dar início à execução de título judicial transitado em julgado. O Executado, ao requerer a nulidade desses atos de ofício (o que inclui a interposição do Cumprimento de Sentença), sem indicar qualquer prejuízo concreto em sua defesa ou no decorrer do processo, incorre na chamada "nulidade de algibeira", prática vedada pelo princípio da boa-fé processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao considerar que a inobservância da suspensão processual por falecimento de uma das partes gera nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo: “EMENTA ANEXA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA MORTE. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA CONVENIENTEMENTE TRAZIDA AOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. Ação cautelar de produção antecipada de provas. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. Precedentes. 4. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 2075690 SC 2022/0051836-3) A interposição do Cumprimento de Sentença, embora ocorrida antes da plena formalização da habilitação, foi um ato conservativo e de impulso processual que não prejudicou a defesa do Executado. O Executado inclusive manifestou-se na fase de execução, opôs Impugnação, efetuou o depósito do valor e teve a oportunidade de arguir a nulidade, o que demonstra a ausência de prejuízo. A nulidade processual, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e o princípio pas de nullité sans grief, não pode ser declarada sem a efetiva demonstração de prejuízo. Portanto, em nome da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, e ausente comprovação de má-fé ou prejuízo irreparável aos sucessores ou ao Executado, REJEITO o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito e antes da habilitação. 3. DA HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DEVIDO INCONTROVERSO O Executado, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 93854921), apresentou cálculo que totaliza o montante de R$ 34.483,88 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), como o valor total devido, já considerando o recálculo do indébito (repetição em dobro) e danos morais, bem como a devida compensação do valor que havia sido creditado (R$ 4.300,00, atualizado para R$ 6.385,86). A parte Exequente, por meio da petição de ID 94024805, manifestou expressa concordância com o valor apurado pelo Executado, renunciando ao excesso de execução inicialmente pleiteado. Considerando a concordância mútua das partes sobre o valor remanescente da condenação, torna-se este incontroverso. Assim, HOMOLOGO o valor da condenação em R$ 34.483,88. 4. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O Executado comprovou o depósito na Conta Judicial nº 3600121990023, no valor de R$ 46.230,99, em 20/06/2024 (ID 93854923). No entanto, apenas R$ 34.483,88 é considerado incontroverso, conforme homologação acima. A quantia homologada de R$ 34.483,88, devendo ser distribuída conforme ID 94024805, e o s valores a serem distribuídos entre os dez herdeiros, conforme ID 114627540. 5. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDO: Homologo a habilitação dos sucessores (ID 113494111) e defiro a retificação do polo ativo para ESPÓLIO DE JUVENAL DOMINGOS DE FARIAS, legalmente representado por seus dez (10) herdeiros. Rejeito o pedido do Executado de nulidade dos atos processuais praticados entre o óbito (novembro de 2022) e a formalização da habilitação (maio de 2025), por ausência de comprovação de prejuízo e com base no princípio da instrumentalidade das formas. Homologo o valor devido pelo Executado ao Exequente no importe de R$ 34.483,88 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), atualizado até abril/2024, em face da concordância expressa do Exequente com o cálculo apresentado pelo Executado, já observada a compensação determinada no título executivo judicial. Determino a expedição de Alvarás Judiciais em favor: a) Do advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB/PB 26.220): para levantamento de R$ 5.172,58 (cinco mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a título de Honorários de Sucumbência (15% sobre o valor homologado), mediante transferência para a conta bancária da Queiroz Andrade Advocacia (Banco Sicredi, Agência/Cooperativa 2216, Conta Corrente 10758-1, CNPJ 52.933.505/0001-02 – ID 94024805); para levantamento de R$ 8.793,39 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), a título de Honorários Contratuais (30% sobre o valor líquido dos sucessores), mediante transferência para a conta bancária da Queiroz Andrade Advocacia (Banco Sicredi, Agência/Cooperativa 2216, Conta Corrente 10758-1, CNPJ 52.933.505/0001-02 – ID 94024805). b) Dos herdeiros do Espólio de Juvenal Domingos de Farias: para levantamento do valor remanescente líquido de R$ 20.517,91 (vinte mil, cinquenta e dezessete reais e noventa e um centavos), mediante expedição de alvarás de forma fracionada no valor de R$ 2.051,79 (dois mil, cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) para cada herdeiro (total de 10 herdeiros), conforme as contas bancárias indicadas no ID 114627540. No tocante ao valor excedente, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários ao recebimento dos valores remanescentes relativos ao depósito judicial registrado sob o ID 93854921. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2025, 09:01
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:15
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:25
Publicação
13/10/2025, 00:34
Publicação
13/10/2025, 00:34
Publicação
13/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800490-36.2022.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias manifestarem eventual interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800490-36.2022.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias manifestarem eventual interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800490-36.2022.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias manifestarem eventual interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:12
Mero expediente
08/10/2025, 08:24
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:51
Publicação
06/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição do id n. 115955718, devendo requerer o de direito.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 14:29
Mero expediente
14/07/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:39
Publicação
08/07/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido de habilitação requerido no id n. 113494111.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 12:00
Mero expediente
03/07/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 07:08
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:21
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:30
Publicação
13/05/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias regularizar a habilitação dos sucessores, conforme requerido pelo executado no id n. 110836948.
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 08:58
Mero expediente
07/05/2025, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2025, 05:49
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:54
Publicação
10/04/2025, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido de habilitação requerido no id n. 110591619.
09/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2025, 13:17
Mero expediente
08/04/2025, 11:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2025, 05:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:26
Publicação
20/03/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido formulado na petição do id n. 107584541 para conceder mais um prazo de sessenta (60) dias para habilitação dos sucessores.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido formulado na petição do id n. 107584541 para conceder mais um prazo de sessenta (60) dias para habilitação dos sucessores.