Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDF EN do Brasil Participações Ltda. ADVOGADO: Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva (OAB/MG n. 110.856).
APELADO: João Guilherme de Souza Ferreira, representado pelo Genitor Marcelo Ferreira da Silva. ADVOGADO: José Ivaldo Donato Nóbrega (OAB/PB n. 26.889). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARQUE EÓLICO. UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RELATÓRIO TÉCNICO DO CREAS E PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL E TRAUMA PSICOLÓGICO EM MENOR. IRRELEVÂNCIA DE DISTÂNCIA TECNICAMENTE SEGURA DIANTE DO DANO EFETIVO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PUNITIVO-PEDAGÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova pericial quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório constante dos autos, devidamente fundamentado, nos termos do art. 371 do CPC. 2. Relatório técnico elaborado por órgão público, no exercício de suas atribuições, goza de presunção de legitimidade, sobretudo quando corroborado por prova testemunhal coerente e não infirmado por prova contrária robusta. 3. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo aplicável a teoria do risco administrativo às atividades inerentemente perigosas. 4. Comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, sendo irrelevante a alegação de observância de parâmetros técnicos de segurança quando verificada a efetiva ocorrência de prejuízos decorrentes da atividade. 5. A adequação da condenação ao efetivo dano comprovado, ainda que diversa da literalidade do pedido, não configura julgamento extra petita, mas aplicação do princípio da reparação integral. 6. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0801020-06.2023.8.15.0321. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Recurso. RELATÓRIO. A EDF EN do Brasil Participações Ltda. interpôs Apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia (Id. 40352856), nos autos da Ação de Indenização ajuizada em seu desfavor por João Guilherme de Souza Ferreira, representado pelo Genitor Marcelo Ferreira da Silva, que julgou procedente os pedidos formulados, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como à reparação integral do imóvel atingido pelas explosões decorrentes da construção de parque eólico. Em suas Razões (Id. 40352866), sustenta a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, a ausência de prova técnica idônea, a inexistência de nexo causal, a não comprovação dos danos alegados, a ocorrência de julgamento extra petita e a inadequação dos valores fixados. Contra-arrazoando (Id. 40352870), o Apelado rebateu os argumentos da Apelante e pugnou pelo desprovimento do Apelo. A Procuradoria de Justiça ofertou Parecer (Id. 40905690), opinando pelo desprovimento do Recurso. É o Relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a validade da Sentença quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, bem como a existência de responsabilidade civil da Apelante pelos danos materiais e morais suportados pelo Apelado. No tocante à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentam a Apelante que a ausência de prova pericial compromete a validade do julgado, dada a complexidade técnica da matéria. Todavia, tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, atribuindo ao magistrado a condição de destinatário da prova, podendo valorar os elementos constantes dos autos de forma fundamentada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou adequadamente sua Decisão, lastreando-se em conjunto probatório consistente, formado pelo Relatório Técnico Circunstanciado do CREAS e pela prova oral produzida em audiência, os quais evidenciaram tanto os danos estruturais no imóvel quanto o abalo psicológico sofrido pelo menor. O referido relatório, elaborado por órgão público no exercício de suas atribuições, goza de presunção de legitimidade, não tendo sido infirmado por qualquer contraprova robusta. Ademais, os depoimentos testemunhais corroboraram de forma coerente os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à intensidade das explosões e às alterações comportamentais da criança. Nesse contexto, ão há falar em nulidade, pois o magistrado dispunha de elementos suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial, razão pela qual rejeito a preliminar. Passo ao mérito. A Sentença aplicou, de forma correta, o regime da responsabilidade civil objetiva, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A norma estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros". A Apelante, ao explorar a concessão para geração de energia elétrica por meio de um parque eólico, enquadra-se perfeitamente na definição de prestadoras de serviço público. A atividade por ela desenvolvida, especialmente a fase de construção que envolve o uso de explosivos, é inerentemente perigosa, atraindo a aplicação da teoria do risco administrativo. Por essa teoria, a entidade que se beneficia de uma atividade de risco deve arcar com os prejuízos que dela decorram, independentemente da demonstração de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (a atividade da empresa), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A Apelante concentra sua defesa na alegação de inexistência de nexo causal, argumentando que a detonação ocorreu a uma distância segura, superior a 700 metros. No entanto, o nexo causal, neste caso, não é uma questão de mera aferição de distâncias em um mapa, mas sim de verificação dos efeitos concretos da atividade. O conjunto probatório estabelece, de forma clara, a cadeia de eventos: a) a Apelante realizou explosões de grande porte nas proximidades da residência do Apelado (fato incontroverso); b) após uma dessas explosões, a casa do Apelado apresentou danos estruturais e o menor, que estava no local, passou a sofrer de um trauma psicológico severo (fatos comprovados pelo relatório do CREAS e pela prova testemunhal). A conexão lógica e temporal entre a conduta e os danos é evidente. O argumento de que a distância era tecnicamente segura, amparado em um parecer de engenharia produzido unilateralmente pela própria Apelante, não é capaz de romper o nexo causal diante da prova do dano efetivo. A realidade dos fatos se sobrepõe a uma projeção teórica de segurança. Se a explosão, ainda que a 700 metros, teve força suficiente para causar rachaduras em uma casa e aterrorizar uma criança, o nexo de causalidade está configurado. A responsabilidade objetiva visa, precisamente, a tutelar a vítima diante dos riscos da atividade, e o dano concreto é a prova máxima de que o risco se materializou. Portanto, considero que o dano e o nexo de causalidade foram devidamente comprovados, restando configurado o dever de indenizar da Apelante. Quanto aos danos materiais, a existência de fissuras e rachaduras no imóvel foi atestada pelo relatório do CREAS e pelas fotografias juntadas aos autos. A alegação de ausência de prova é, portanto, infundada. O argumento de que a Sentença seria extra petita por ter condenado à "reparação integral do imóvel", enquanto o pedido inicial era de "construção de uma nova casa", também não se sustenta. O pedido de uma nova casa representa o pleito máximo de reparação material. O juiz, ao analisar o dano comprovado (rachaduras e fissuras), adequou a condenação ao princípio da reparação integral (restitutio in integrum), determinando o conserto dos danos, o que restabelece o patrimônio do lesado sem gerar enriquecimento ilícito.
Trata-se de uma interpretação lógico-sistemática do pedido, perfeitamente alinhada aos arts. 141 e 492 do CPC. A Decisão dos embargos, ademais, estabeleceu um procedimento claro para a liquidação da obrigação, sanando qualquer dúvida sobre sua execução. Quanto aos danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado mostra-se razoável e proporcional. Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve observar a dupla função da reparação: a compensatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, que busca desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando a gravidade do trauma imposto a uma criança, a condição de vulnerabilidade da vítima e a elevada capacidade econômica da empresa Apelante, o montante arbitrado cumpre adequadamente ambas as funções, sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, está dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece uma faixa entre 10% e 20%. A fixação no patamar máximo se justifica pela natureza da causa, que envolve a tutela de direitos de um incapaz contra grandes corporações, pelo zelo do profissional que atuou na causa e pelo trabalho realizado ao longo de todo o processo, incluindo a fase instrutória e a recursal. A Decisão, nesse ponto, está devidamente amparada pela legislação e pelos princípios da razoabilidade. Posto isso, conhecida a Apelação e rejeitada a preliminar, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator