Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Cabe o ônus de provar que não recebeu os valores lançados a débito em sua conta PASEP sob a modalidade de crédito em folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta corrente. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a prova deve ser feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador, sendo incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou sua redistribuição dinâmica neste ponto específico. Ao
RÉU: Cabe o ônus de provar que os valores lançados a débito sob a forma de saque em caixa das agências do BB foram efetivamente pagos ao participante. A prova deve ser feita mediante a exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao Banco do Brasil, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ademais, cabe ao réu provar a regularidade dos cálculos de atualização monetária e a correta aplicação dos juros e índices oficiais, por deter o monopólio das informações técnicas e dos registros sistêmicos da gestão do fundo. Considerando que a verificação da regularidade dos cálculos, a evolução do saldo e a identificação precisa da natureza de cada débito (se saque em caixa, FOPAG ou crédito em conta) exigem conhecimento técnico especializado e que o ônus de comprovar a correção da gestão financeira recai sobre a instituição bancária (dever de documentação e guarda de dados), mantenho a necessidade da prova técnica e a responsabilidade do réu pelo custeio. 4. DA PROVA PERICIAL REITERO o deferimento da produção de prova pericial contábil, medida imprescindível para o deslinde da causa, tendo em vista a complexidade dos cálculos que envolvem múltiplas alterações de padrão monetário e a necessidade de apurar a evolução do saldo do PASEP desde 1988. Para o encargo, mantenho a nomeação do perito Wilson Roberto Barbosa Medeiros, perito contador, cujos contatos e credenciais já constam dos autos. Considerando a certidão de que o Banco réu não efetuou o depósito dos honorários periciais anteriormente arbitrados, determino:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800719-57.2019.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO ALMEIDA DA SILVA e outros (herdeiros de Maria das Graças Pinto Almeida) em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que a de cujus ingressou no serviço público em 02 de março de 1966, contribuindo para o programa PASEP ao longo de décadas. Relata que, após o falecimento da servidora e a liberação do saldo para saque pelos herdeiros, ocorrido em 26 de março de 2010, o valor levantado foi de apenas R$ 53,59 (cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Alega que tal montante é irrisório e incompatível com o tempo de contribuição e com o saldo existente em 18/08/1988, que era de Cz$ 216.331,00, conforme demonstram as microfilmagens apresentadas. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na má gestão da conta, ausência de correta atualização monetária e ocorrência de saques indevidos não autorizados (desfalques). Pugna pela condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, estimada em R$ 325.976,79, e indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo a responsabilidade ao Conselho Diretor do PIS/PASEP, a incompetência da Justiça Estadual em razão de suposto interesse da União, e impugnando a gratuidade da justiça concedida. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos, afirmando que atua como mero prestador de serviços e que a atualização obedece aos índices legais. Houve réplica, na qual os autores refutaram as preliminares e reiteraram os pedidos iniciais. O feito sofreu suspensão em virtude de afetação de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Retomada a marcha processual, é necessário o saneamento. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Inicialmente, registro que a matéria objeto dos autos já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 e, mais recentemente, do Tema 1300, não subsistindo razão para novas suspensões ou discussões sobre legitimidade já superadas, uma vez que as teses firmadas pela Corte Superior possuem efeito vinculante e aplicação imediata ao caso concreto. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, esta deve ser REJEITADA. A discussão travada nos autos não diz respeito, exclusivamente, aos índices de correção governamentais (expurgos inflacionários), cuja responsabilidade recairia sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, consequentemente, atrairia a União. A causa de pedir funda-se na falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na má gestão da conta individualizada (saques indevidos, não computação de juros remuneratórios e falhas na atualização devida pelo depositário). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema 1150), fixou a seguinte tese vinculante: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Como corolário lógico da legitimidade do Banco do Brasil (sociedade de economia mista) para responder por falhas na gestão da conta, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Não havendo interesse da União na lide (art. 109, I, da CF/88) quanto aos atos de gestão bancária, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. No que tange à impugnação à justiça gratuita, MANTENHO o benefício deferido à parte autora. O réu não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor das pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC), mormente considerando que se tratam de herdeiros de servidora falecida, não sendo a constituição de advogado particular motivo suficiente, por si só, para revogação da gratuidade. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O banco réu alega a ocorrência de prescrição quinquenal, contando-se o prazo a partir do último depósito ou de marcos anteriores. Razão não lhe assiste. A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e o banco administrador é de natureza contratual e obrigacional, sujeitando-se ao prazo prescricional geral do Código Civil. Ademais, aplica-se ao caso o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.
No caso vertente, a ciência dos supostos desfalques e da lesão patrimonial consolidou-se no momento do saque integral do saldo final, ocorrido em 26 de março de 2010, quando os autores puderam constatar a alegada discrepância entre o valor sacado e o histórico contributivo. Tendo a ação sido ajuizada em 05/09/2019, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional decenal aplicável à espécie. Este entendimento encontra-se pacificado pelo Tema 1150 do STJ, cuja tese fixada estabelece: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, considerando a data do saque integral (2010) e o ajuizamento da ação (2019), REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. DO SANEAMENTO, ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS PERICIAIS Superadas as questões preliminares e prejudiciais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade dos lançamentos a débito efetuados na conta PASEP da parte autora (ou de sua sucedida), notadamente aqueles identificados com códigos que sugerem "pagamento de rendimentos" ou "abono"; b) A correção dos cálculos de atualização monetária e juros remuneratórios aplicados pelo réu sobre o saldo existente, especialmente o saldo de Cz$ 216.331,00 em agosto de 1988, até a data do saque, considerando as mudanças de moeda; c) A existência de saldo remanescente a ser pago e a ocorrência de danos morais decorrentes da suposta má gestão. Em relação ao ônus da prova, é imperiosa a observância da recente definição do STJ no julgamento do REsp nº 2.162.222/PE (Tema 1300), que tratou especificamente da distribuição do encargo probatório nas demandas envolvendo o PASEP. Da análise dos autos, verifica-se que há discussão sobre lançamentos de débitos nas contas individualizadas. Dessa forma, seguindo a orientação vinculante da Corte Superior (Tema 1300), DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte maneira: Ao INTIME-SE a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor dos honorários periciais já arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ADVERTÊNCIA EXPRESSA: Fica o réu expressamente advertido de que o não recolhimento dos honorários periciais no prazo estipulado acarretará a preclusão da prova técnica, e no dever de suportar as consequências da não produção das provas necessárias para cumprir com seu ônus probatório. Com o depósito, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo sem o depósito, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, com base na preclusão da prova pelo réu. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas-PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito