Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECIO FERREIRA DA COSTA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800653-48.2019.8.15.0021 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por VALDECIO FERREIRA DA COSTA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida. Em que pese a parte exequente não tenha sido localizada, a patrona do exequente requereu a expedição de alvará correspondente aos honorários contratuais e que o remanescente referente ao crédito do exequente permaneça na conta judicial aguardando requerimento (ID. Num. 131174563). É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do devidos aos advogados a título de honorários contratuais. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO