Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO I. DO RELATÓRIO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BMG S/A em face de MARIA JOANA SOUZA FERREIRA RATTES LIMA, no bojo da fase de execução de título judicial inaugurada pela parte exequente. A fase executiva visa ao adimplemento de condenação oriunda de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu a inexigibilidade de relação contratual e impôs obrigações de pagar à instituição financeira. Em sua petição de instauração do cumprimento de sentença, protocolada em 20 de março de 2025 (ID 109611509), a parte exequente apresentou planilha de cálculos apontando um débito total no montante de R$ 33.354,84 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 19 de fevereiro de 2025. O referido valor seria composto pela indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00, pela restituição em dobro de 38 (trinta e oito) parcelas supostamente descontadas de forma indevida, e pelos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, já considerada a majoração em sede recursal. Intimado para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado, Banco BMG S/A, efetuou, em 24 de abril de 2025, o depósito judicial da quantia de R$ 7.712,12 (sete mil, setecentos e doze reais e doze centavos), a qual reputou como incontroversa (ID 112850702). Ato contínuo, apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 112850700), arguindo, em suma, a ocorrência de excesso de execução. Em sua peça de defesa, a instituição financeira executada sustenta que o cálculo apresentado pela exequente não corresponde à realidade dos fatos e aos limites do título executivo judicial. Argumenta, nesse sentido, que a condenação à restituição em dobro das quantias indevidamente debitadas deve se ater aos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, os quais, segundo a documentação que anexa, consistiram em apenas dois descontos no valor de R$ 5,00 (cinco reais) cada, ocorridos em março e abril de 2019. Com base nessa premissa, o executado elaborou seu próprio cálculo, que totalizou a quantia de R$ 7.712,12, já abrangendo o dano moral, a repetição do indébito na forma por ele defendida e os honorários de sucumbência, valor este que, conforme já mencionado, foi integralmente depositado em juízo. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, o acolhimento da tese de excesso de execução, com a consequente extinção da fase executiva pelo pagamento. Inicialmente, o executado procedeu à garantia do juízo quanto ao valor controverso por meio de apólice de seguro garantia, a qual, contudo, foi objeto de despacho deste juízo (ID 116283016), que constatou tratar-se de apólice referente a processo judicial diverso, movido por terceira pessoa perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação do banco para regularizar a garantia, bem como foi deferida a liberação do valor incontroverso em favor da parte exequente. Em resposta, o executado juntou nova apólice de seguro garantia (ID 117408980), desta vez corretamente vinculada ao presente feito, no valor de R$ 33.335,53 (trinta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), emitida pela AVLA Seguros Brasil S.A., com vigência até 27 de maio de 2028, reiterando os termos de sua impugnação. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, insistindo na correção de seus cálculos e no prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, além da aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Admissibilidade da Impugnação e da Garantia do Juízo A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o meio processual adequado para que o executado se oponha à execução de título judicial, sendo seus requisitos de admissibilidade e matérias passíveis de alegação regidos pelo artigo 525 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal exige, para a arguição de excesso de execução, que a parte executada declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. No caso em tela, o executado, Banco BMG S/A, ao alegar excesso de execução, apontou como devido o montante de R$ 7.712,12, tendo apresentado a respectiva planilha de cálculo (ID 112850704) e efetuado o depósito judicial do referido valor, considerado por ele como incontroverso (ID 112850702). A impugnação foi apresentada tempestivamente, após a intimação para pagamento. Quanto ao valor controvertido, o juízo encontra-se devidamente garantido, uma vez que, superado o equívoco inicial apontado na decisão de ID 116283016, o banco promoveu a juntada de apólice de seguro garantia judicial idônea (ID 117408980), em valor suficiente para cobrir a totalidade do crédito postulado pela exequente, em conformidade com o que dispõe o artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, que equipara o seguro garantia judicial a dinheiro para fins de substituição de penhora. Dessa forma, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, passo à análise do mérito da impugnação. O pedido de efeito suspensivo, por sua vez, confunde-se com a própria análise de mérito, razão pela qual sua apreciação fica prejudicada em face da decisão terminativa sobre a controvérsia. II.2. Da Alegação de Excesso de Execução O cerne da controvérsia instaurada na presente fase executiva reside na apuração do quantum debeatur referente à condenação de restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora, ora exequente. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de mérito (ID 101028259) e no acórdão que a confirmou (ID 108219601), condenou a instituição financeira a "CONDENAR o promovido no pagamento das quantias indevidamente debitadas da promovente, na forma dobrada". Trata-se, portanto, de uma condenação genérica, cuja liquidação quantitativa se faz necessária na fase de cumprimento de sentença, momento em que se deve apurar, com base nas provas disponíveis, quais foram exatamente as "quantias indevidamente debitadas". A exequente, em sua planilha de cálculo (ID 109611510), afirma que teriam ocorrido 38 (trinta e oito) descontos mensais. O executado, por outro lado, contesta veementemente tal afirmação, asseverando que a prova documental demonstra a ocorrência de apenas 02 (dois) descontos, no valor de R$ 5,00 cada. Para corroborar sua tese, o impugnante trouxe aos autos o relatório de descontos do INSS (ID 112850705), o qual indica de forma clara e objetiva a ocorrência de apenas dois débitos em folha de pagamento, ambos no valor de R$ 5,00, efetivados em 11/03/2019 e 10/04/2019. Ademais, as faturas do cartão de crédito colacionadas (ID 112850706 e seguintes) corroboram essa versão dos fatos, demonstrando que, após os referidos descontos, o que permaneceu foi um saldo devedor residual na fatura do cartão, e não novos e sucessivos descontos no benefício da autora. A execução deve pautar-se pela estrita fidelidade ao título executivo. Se a sentença condenou à devolução do que foi "indevidamente debitado", cabe à parte exequente, ao iniciar o cumprimento, demonstrar a extensão e a materialidade de tais débitos. A mera alegação, ainda que reiterada desde a fase de conhecimento, de que teriam ocorrido dezenas de descontos não se sustenta quando confrontada com a prova documental concreta que aponta em direção oposta. A documentação carreada pelo executado, especialmente o relatório emitido pelo próprio órgão pagador (INSS), possui robusta força probatória para delimitar a extensão da condenação. A exequente, por sua vez, embora intimada a se manifestar sobre a impugnação, não logrou êxito em apresentar contraprova capaz de infirmar os documentos trazidos pelo banco e de demonstrar a efetiva ocorrência dos 38 descontos que embasam seu cálculo. Dessa forma, a constatação do excesso de execução é medida que se impõe. O cálculo correto do valor devido é aquele que toma por base a indenização por danos morais, os honorários advocatícios e a restituição em dobro dos valores comprovadamente debitados, quais sejam, os dois descontos de R$ 5,00. É precisamente essa a base de cálculo utilizada pelo executado para chegar ao montante de R$ 7.712,12 (ID 112850704), valor este que, como visto, já foi depositado nos autos. II.3. Das Consequências do Acolhimento da Impugnação O acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução e declarar que o valor devido corresponde àquele já depositado em juízo pelo executado produz consequências diretas sobre o prosseguimento do feito. Primeiramente, tendo o executado efetuado o pagamento do montante que este juízo reconhece como efetivamente devido de forma voluntária e no prazo legal, não há que se falar na incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que tais sanções pressupõem a ausência de pagamento voluntário do débito exequendo. No caso, o débito, em sua correta dimensão, foi quitado. Em segundo lugar, reconhecida a quitação integral da obrigação, a presente fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a garantia prestada por meio da apólice de seguro judicial (ID 117408980) perde seu objeto, devendo ser liberada. Deverá ser expedida comunicação à seguradora AVLA Seguros Brasil S.A. para que proceda à baixa do gravame, liberando a garantia vinculada a este processo. Finalmente, no que tange à sucumbência específica desta fase incidental, o acolhimento integral da Impugnação ao Cumprimento de Sentença implica na condenação da parte exequente (impugnada) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado (impugnante). O valor da verba honorária deve ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante, que corresponde ao excesso de execução decotado, ou seja, a diferença entre o valor pleiteado pela exequente (R$ 33.354,84) e o valor reconhecido como devido (R$ 7.712,12). Contudo, a exigibilidade de tal verba deverá permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à exequente. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 525 e 924, II, do Código de Processo Civil: ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 112850700) apresentada pelo BANCO BMG S/A. DECLARO a existência de excesso de execução na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID 109611509), para reconhecer como devido o montante de R$ 7.712,12 (sete mil, setecentos e doze reais e doze centavos), valor este que já se encontra quitado por meio do depósito judicial de ID 112850702. Em consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente/impugnada, MARIA JOANA SOUZA FERREIRA RATTES LIMA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso decotado), suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata liberação da garantia prestada por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 12025000107750066463. Expeça-se ofício à seguradora AVLA Seguros Brasil S.A., comunicando o teor desta decisão e a consequente liberação do gravame. CONFIRMO a determinação de expedição de alvará para levantamento, pela parte exequente e/ou seu patrono, do valor incontroverso depositado nos autos (R$ 7.712,12), conforme já decidido no despacho de ID 116283016. Cumpra-se com urgência, caso ainda pendente. Custas finais pela parte executada, se houver. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.