Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800654-86.2024.8.15.0561 I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LURDES DE SOUZA LUCENA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e percebe benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no valor de R$ 187,95, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Requer, ao final: (i) a declaração de inexistência do débito/contrato; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (a) a litispendência com o processo nº 0800658-26.2024.8.15.0561; (b) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa; e (c) a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II - MÉRITO Compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para resolução da lide e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas pela parte promovida. Quanto à litispendência, compulsando os autos e as razões apresentadas, verifico que não assiste razão à demandada. Não há litispendência, pois as partes são distintas e a causa de pedir e o pedido é igualmente distinto, visando anular contratações diferentes, sob rubricas diferentes. Enquanto a presente demanda versa sobre descontos específicos impugnados nestes autos, a outra ação mencionada trata de relação jurídica diversa. De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que tal tese não prospera. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, a ausência de prévio ingresso administrativo não impede a busca da tutela jurisdicional, restando configurado o interesse processual pela resistência apresentada pelo réu no mérito da contestação. Em relação à aventada inépcia da inicial, esta também deve ser afastada. Da análise da peça exordial, observa-se que esta preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedidos determinados que guardam correlação lógica entre si. Ademais, a narrativa fática permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, não havendo qualquer vício que comprometa o prosseguimento da demanda. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. Do Mérito Propriamente Dito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definidas pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do Art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a parte autora relatou estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária em favor da promovida, alegando jamais ter contratado tais serviços. Ocorre que, instada a comprovar a regularidade da contratação, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório. Com efeito, o promovido não cumpriu com o ônus de demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico, uma vez que não colacionou aos autos o instrumento contratual, logs de acesso ao sistema ou qualquer outro meio de verificação idôneo para comprovar a efetiva contratação nos moldes alegados na contestação (via terminal de autoatendimento/ATM). A mera alegação de contratação eletrônica, desacompanhada de suporte probatório técnico que vincule a vontade da consumidora ao ato, é insuficiente para validar os débitos. Neste sentido, vejamos o entendimento do E.TJPB: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO. CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. (...) Detendo total controle sobre a conta do autor, o banco réu, ao realizar descontos, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário." (TJPB - 0801539-31.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 27/04/2023). Assim, pela ausência de comprovação da contratação, a cobrança é indevida e ilegal. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora. Fato é que, ao proceder descontos na conta bancária da parte autora, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico válido, o réu praticou ato ilegal. Da Repetição do Indébito e da Compensação A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse rastro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). A ausência de engano justificável é patente no caso concreto, dada a negligência na contratação não comprovada, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva esperada nas relações bancárias. No entanto, na parte do dano material, impõe-se determinar a compensação de valores. Compulsando os extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que no dia 12/06/2023 o réu fez o depósito de R$ 172,29 (ID 100266522 - Pág. 22) sob a mesma rubrica na conta da autora. Portanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, o valor já restituído administrativamente deve ser abatido do montante total da condenação por danos materiais. Do Dano Moral No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. No caso dos presentes autos, verifico que não há provas de que a autora, em função dos descontos suportados, sofreu abalo excepcional à honra, imagem ou outro atributo da personalidade. De fato, o mero desconto indevido, sem a comprovação de outras circunstâncias agravantes (como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência), não configura, por si só, dano moral indenizável, situando-se na esfera do mero aborrecimento. Sobre o tema, o STJ consolidou: "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). Assim, como no caso concreto não foi demonstrada exposição da parte autora a situação vexatória extraordinária, não há que se falar em dinâmica de dano moral. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico/contrato que originou os descontos na conta bancária da parte promovente sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", questionados na inicial; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em conta bancária da parte autora referentes a este contrato, corrigida monetariamente e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da data do desconto indevido. Deverá ser realizada a compensação do valor de R$ 172,29, depositado pelo réu em 12/06/2023, o qual deve ser atualizado pelos mesmos índices para fins de abatimento do crédito exequendo. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte menor do pedido (apenas quanto aos danos morais), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte ré, para que dê cumprimento à obrigação, bem como para efetuar o pagamento das custas processuais, se houver. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito