Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCONE ANDERSON DE SENA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se a desistência da ação requerida pelo autor antes da citação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Proc-0801479-08.2025.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801479-08.2025.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Limitação de Juros, Contratos Bancários]
Vistos, etc., Marcone Anderson de Sena ajuizou Ação Revisional de Juros c/c Danos Materiais e Morais em face do Banco Votorantim S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com vistas a declarar a abusividade das tarifas de juros apostas no contrato estabelecido entre as partes, com a condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito, além do dano moral suportado. Determinada a emenda da inicial, para fins de comprovação da hipossuficiência financeira para causa (Id nº 115002016), o autor peticionou (Id nº 126145849), requerendo a desistência da ação. É o relatório. Decido. No processo civil, o pedido de desistência expressa a ausência de interesse do autor no prosseguimento da sua pretensão em juízo e, uma vez realizado antes da triangularização processual por citação, reflete verdadeiro direito potestativo da parte promovente. Logo, como o requerente exerceu seu direito de desistência, sem que tenha a parte sido sequer citada, alternativa não há do que homologá-lo, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo a desistência e assim julgo extinto o processo sem resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da ausência de triangularização da relação processual. Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I Bayeux-PB, 18 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em Substituição (assinado eletronicamente)