Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO nº 0801395-26.2020.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc. PABLO ANANIAS DO NASCIMENTO propôs AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o MUNICÍPIO DE ITABAIANA/PB objetivando, em suma, sua reclassificação funcional, nos termos do art. 12 da Lei Municipal n.º 277/1994, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos a título da progressão funcional, não atingidos pela prescrição quinquenal. Alegou, resumidamente, que a Lei Municipal nº 277/1994 garante aos servidores públicos o direito de progredir funcionalmente, em níveis, de acordo com o tempo de serviço prestado à edilidade; que como ingressou no serviço público municipal em 01.11.2002, teria direito de ocupar o nível IV da carreira (que corresponde àqueles que têm entre 15 e 20 anos de prestação de serviço junto ao ente público), o qual gerará um aumento percentual do salário em de 54,765. Juntou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita. Regularmente citado, o Município de Itabaiana apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e a prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou a impossibilidade de satisfação do pedido em virtude da alegada crise financeira e da diminuição dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), invocando a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e a inviabilidade orçamentária. Em manifestação posterior, o Réu aduziu a tese de bis in idem e a não recepção da legislação municipal (Leis nº 277/94 e nº 279/94) pela Emenda Constitucional nº 19/98 (Art. 37, XIV), e a manifesta inadequação dos cálculos apresentados pelo Autor, defendendo que os valores deveriam ser resultantes da conversão nominal dos valores originais em Cruzeiros Reais. É o relatório. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de novas provas, as partes nada requereram. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da certidão NUMOPEDE Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nela indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Assim, apreciação do pedido deve seguir em seus ulteriores termos. Da alegação de bis in idem Não há que se confundir a natureza jurídicas do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional por antiguidade, sendo o adicional vinculado ao tempo de serviço prestado e a progressão funcional vinculada à evolução da carreira do servidor. Deste modo, não reconheço citada preliminar. Prejudicial de mérito prescrição As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Contudo, em sendo a prestação de trato sucessivo e não havendo notícia de anterior progressão irregular e sim de omissão no direito a progressão, incide a Súmula 85 e precedentes do STJ, no qual o fundo de direito não prescreveu e sim as parcelas anteriores ao cinco anos da distribuição da ação. No caso dos autos, a ação foi proposta em 04/08/2020. Assim, não está prescrito o reconhecimento da própria pretensão (fundo de direito) mas estará prescrita as parcelas não paga anteriores a 04/08/2015.. Mérito A Lei Municipal n.º 277/1994, que regulamenta o plano de cargos, carreiras e salários do servidor público local, estabelece, em seu art. 11, “b”, que a progressão funcional será feita “em níveis”, dentro da mesma categoria funcional, obedecendo ao escalonamento disposto no artigo seguinte. Por outro lado, o art. 12 do aludido diploma legislativo dispõe que a progressão funcional observará os seguintes critérios: “a) Nível I - até 5 anos; b) nível II – de 5 a 10 anos; c) nível III – de 10 a 15 anos; d) nível IV – de 15 a 20 anos; e) nível V – de 20 a 25 anos; f) nível VI – de 25 a 30 anos e g) nível VII – de 30 a 35 anos”. Contudo, a tabela anexa a Lei fixa valores absolutos e não em percentuais sobre o vencimento do servidor. As fichas financeiras juntadas aos autos comprovam que o promovente, de fato, ingressou no serviço público municipal, em 01/11/2002 (id 32937595). Nesse caso, por contar, na data do protocolo da ação (04/08/2020), com mais 18 anos de serviço, faz jus a ocupar o nível IV da carreira, mormente porque sua investidura no cargo ocorreu posteriormente à entrada em vigor da Lei Municipal n.º 277/1994. Contudo, a progressão funcional deverá observar o valor absoluto da quantia indicada na lei ao tempo de sua publicação e não sobre o percentual do valor absoluto em referência ao vencimento do servidor à época, pois aumento de remuneração deve observar a legalidade estrita (lei específica). Por outro lado, registro que eventual impossibilidade financeira do ente público não pode servir de barreira para arcar com seus compromissos, sobretudo quando encontram embasamento legal e constitucional, como é o caso dos autos. Desse modo, em observância aos critérios estabelecidos no art. 12 da Lei n.º 277/94, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) (outras) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 488).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, apreciando a lide com resolução do mérito, para, determinar que o promovido retifique a classificação funcional da parte autora, PABLO ANANIAS DO NASCIMENTO, para o Nível IV, bem como efetue o pagamento dos valores retroativos relativos à reclassificação funcional, respeitada a prescrição quinquenal e os valores nominais previstos na citada lei municipal. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público: Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente Considerando a sucumbência recíproca: 1) Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em no valor do art. 85, § 3º, do CPC sob o proveito econômico; 2) Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % sob o proveito econômico que deixou de auferir, suspensa pela justiça gratuita Custas 50% para cada parte, sendo a fazenda isenta e o promovido beneficiário da justiça gratuita, portanto suspenso pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar e, em seguida, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Sem pedido, autos ao arquivo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito