ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA
Reu
Advogados / Representantes
DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS
OAB/PB 8737·CPF·Representa: Autor
DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS
OAB/PB 8737·CPF·Representa: Réu
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 09:52
Mero expediente
26/02/2026, 11:13
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 21:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:44
Publicação
04/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801682-03.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSELIA ALVES SARMENTO DIAS, ANNYELLE SARMENTO DIAS
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801682-03.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSELIA ALVES SARMENTO DIAS, ANNYELLE SARMENTO DIAS
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801682-03.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSELIA ALVES SARMENTO DIAS, ANNYELLE SARMENTO DIAS
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801682-03.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSELIA ALVES SARMENTO DIAS, ANNYELLE SARMENTO DIAS
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:38
Ato ordinatório
02/02/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:39
Publicação
28/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801682-03.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSELIA ALVES SARMENTO DIAS, ANNYELLE SARMENTO DIAS
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSELIA ALVES SARMENTO DIAS e ANNYELLE SARMENTO DIAS contra a ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP (autogestão). A pretensão autoral visa o custeio integral do medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina intranasal) para tratamento de Transtorno Depressivo Recorrente em Episódio Atual Grave (CID F33.2), um quadro de resistência terapêutica e alto risco de autoextermínio (ID 106242607). Ante a negativa administrativa (ID 106242631), foi deferida a tutela de urgência em 17 de janeiro de 2025 (ID 106270161), posteriormente cumprida pela ré. A AFRAFEP, em contestação (ID 107394759), arguiu preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça) e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a taxatividade do Rol da ANS, a falta de evidências científicas e, subsidiariamente, requereu a aplicação da coparticipação contratual de 30%. O polo ativo apresentou réplica (IDs 109831305 e 107441600). Em determinação deste Juízo, foi produzida prova pericial indireta, consubstanciada na Nota Técnica NatJus/PB Nº 379600/2025 (Data 26/07/2025), a qual se manifestou pela favorabilidade à cobertura do tratamento com o SPRAVATO para o quadro clínico da paciente. Estando a causa madura para julgamento antecipado do mérito (Artigo 355, I, CPC), passa se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Exame das Questões Preliminares e Processuais A apreciação do mérito é precedida pela análise das questões processuais relativas à gratuidade da justiça e ao regime jurídico aplicável ao contrato de plano de saúde firmado. 2.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação da parte ré é acolhida em face da evidência de capacidade financeira. O Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, inerente à pessoa natural, é relativa, e foi ilidida pela documentação carreada aos autos. Conforme o contracheque juntado (ID 107394765), a primeira autora, titular do plano, aufere renda mensal bruta de R$ 21.951,89 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos). Destarte, considerando a substancial capacidade financeira do núcleo familiar, as custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, não configuram ônus excessivo capaz de comprometer o sustento essencial ou o acesso à justiça. Por conseguinte, ACESSÓRIO E REVOGO o benefício da gratuidade da justiça concedido às autoras, devendo as custas processuais ser recolhidas ao final pela parte que for considerada sucumbente na presente demanda. 2.1.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A operadora ré comprovou documentalmente e de forma inquestionável sua classificação como entidade privada que opera planos de saúde na modalidade de autogestão (IDs 107394760 e 106766303). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão se distinguem dos planos mercantis, não se aplicando a eles o regime consumerista. Assim, ACOLHO a preliminar arguida para declarar a INAPLICABILIDADE do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A relação contratual objeto da lide é regida primariamente pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), pelas normas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e, em grau hierárquico superior, pelos princípios constitucionais que protegem o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, os quais orientam a interpretação de qualquer norma infraconstitucional. 2.2. Do Mérito: A Obrigatoriedade de Cobertura do Tratamento com SPRAVATO A controvérsia material centra-se na obrigatoriedade de custeio do medicamento SPRAVATO para o tratamento de uma doença grave expressamente coberta pelo plano, qual seja, o Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2), agravado pela resistência terapêutica a tratamentos convencionais e pelo risco iminente de suicídio. A tese defensiva da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, sustentada pela ré, restou superada pelo novo regime legal. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o Artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabeleceu que o Rol da ANS serve como referência básica, definindo a taxatividade como mitigada. Segundo o Artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, a cobertura de tratamento extra rol deve ser autorizada pela operadora desde que cumulativamente preenchidos os requisitos materiais, como a comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou a existência de recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. O Supremo Tribunal Federal, ao modular a aplicação desses critérios (ADI 7.265), consolidou que esta flexibilização é cabível mediante análise do caso concreto. O requisito da eficácia científica e da necessidade foi rigorosamente comprovado nos autos, preenchendo as exigências da Lei nº 14.454/2022. A Nota Técnica NatJus/PB Nº 379600/2025 (ID 126273725), elaborada por este Núcleo Especializado, analisou a indicação do fármaco para o contexto de Depressão Resistente ao Tratamento (DRT) e concluiu de forma cabal pela FAVORABILIDADE à cobertura. A Nota Técnica ressaltou o registro válido do SPRAVATO na ANVISA e seu mecanismo de ação distinto, eficaz em pacientes resistentes a múltiplos fármacos, destacando a propriedade vital do medicamento na rápida redução (em até 24 horas) da ideação suicida, o que é essencial para o quadro grave da autora com risco de autoextermínio. Este parecer técnico robusto fornece o suporte científico necessário à luz da medicina baseada em evidências, confirmando a adequação do tratamento prescrito e atendendo o pressuposto legal para mitigar o rol. Impende destacar que a recusa da AFRAFEP, baseada na exclusão de medicamento domiciliar, é manifestamente improcedente. O SPRAVATO não é um medicamento de uso domiciliar, mas de uso restrito a estabelecimentos de saúde, cuja aplicação exige supervisão profissional em regime de Hospital Dia ou ambulatorial assistido. Essa natureza assistida enquadra o fornecimento do fármaco na cobertura obrigatória do regime hospitalar (Artigo 12, inciso II, alínea "d", da Lei nº 9.656/98), de modo que, sendo a doença coberta, o tratamento prescrito se torna coberto de forma integral. Por fim, o pedido subsidiário da ré para a aplicação da coparticipação de 30% deve ser rejeitado. O tratamento foi prescrito em regime de urgência máxima devido ao risco iminente de autoextermínio. O próprio Artigo 21, § 5º, do Regulamento do Plano AFRAFEP SAÚDE PLUS NACIONAL prevê a exceção, expressamente afastando a cobrança de coparticipação em procedimentos hospitalares realizados em regime de urgência ou emergência. Impor a coparticipação em um caso de emergência que visa a preservação da vida da beneficiária configuraria violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato de plano de saúde. III – DISPOSITIVO E REGIME DE SUCUMBÊNCIA Ante todo o exposto e considerando a prova técnica produzida nos autos, pronuncio a SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. ACOLHO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e por conseguinte, REVOGO o benefício da Justiça Gratuita concedido às autoras, JOSÉLIA ALVES SARMENTO DIAS e ANNYELLE SARMENTO DIAS, dada a comprovação da capacidade financeira da parte titular do plano, conforme a fundamentação. 2. ACOLHO a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, reconhecendo a natureza de autogestão da operadora ré, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL da Ação de Obrigação de Fazer para CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela de urgência deferida em 17 de janeiro de 2025 (ID 106270161), e, via de consequência, CONDENAR a ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP à obrigação de fazer consistente no custeio integral de todas as sessões do tratamento da autora ANNYELLE SARMENTO DIAS com o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina intranasal), na dosagem e frequência prescritas pelo médico assistente, devendo a cobertura perdurar por todo o tempo necessário à luz da clínica médica especializada e do plano terapêutico, sem qualquer interrupção ou cobrança adicional. 4. REJEITO o pedido subsidiário da ré para a aplicação da coparticipação de 30% sobre o tratamento, em razão do inquestionável caráter urgente e emergencial da intervenção médica, conforme a exceção prevista no Artigo 21, § 5º, do Regulamento do plano de saúde AFRAFEP SAÚDE PLUS NACIONAL. Dada a sucumbência mínima da parte autora e a revogação do benefício da gratuidade de justiça, a condenação em sucumbência é imposta integralmente à parte ré, regida pelos Artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Para o cálculo das despesas processuais e honorários advocatícios, considera-se o valor integral e atualizado da causa, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS A ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA – AFRAFEP é condenada ao pagamento integral das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), na alíquota judiciária de 3% (três por cento) aplicável no Estado da Paraíba para ações de conhecimento, totalizando o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Fica a ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA – AFRAFEP CONDENADA ao pagamento das Custas Processuais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Tesouro Estadual (Poder Judiciário do Estado da Paraíba). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual totalmente compatível com a natureza da causa que envolve o direito à saúde e à vida, o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado, conforme os parâmetros previstos no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. · Honorários Advocatícios (equivalente a 10% sobre R$ 50.000,00): R$ 5.000,00 (cinco mil reais). · Fica a ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA – AFRAFEP CONDENADA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das Autoras, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal montante ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a contar do trânsito em julgado, conforme o Artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801682-03.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSELIA ALVES SARMENTO DIAS, ANNYELLE SARMENTO DIAS
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSELIA ALVES SARMENTO DIAS e ANNYELLE SARMENTO DIAS contra a ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP (autogestão). A pretensão autoral visa o custeio integral do medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina intranasal) para tratamento de Transtorno Depressivo Recorrente em Episódio Atual Grave (CID F33.2), um quadro de resistência terapêutica e alto risco de autoextermínio (ID 106242607). Ante a negativa administrativa (ID 106242631), foi deferida a tutela de urgência em 17 de janeiro de 2025 (ID 106270161), posteriormente cumprida pela ré. A AFRAFEP, em contestação (ID 107394759), arguiu preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça) e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a taxatividade do Rol da ANS, a falta de evidências científicas e, subsidiariamente, requereu a aplicação da coparticipação contratual de 30%. O polo ativo apresentou réplica (IDs 109831305 e 107441600). Em determinação deste Juízo, foi produzida prova pericial indireta, consubstanciada na Nota Técnica NatJus/PB Nº 379600/2025 (Data 26/07/2025), a qual se manifestou pela favorabilidade à cobertura do tratamento com o SPRAVATO para o quadro clínico da paciente. Estando a causa madura para julgamento antecipado do mérito (Artigo 355, I, CPC), passa se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Exame das Questões Preliminares e Processuais A apreciação do mérito é precedida pela análise das questões processuais relativas à gratuidade da justiça e ao regime jurídico aplicável ao contrato de plano de saúde firmado. 2.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação da parte ré é acolhida em face da evidência de capacidade financeira. O Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, inerente à pessoa natural, é relativa, e foi ilidida pela documentação carreada aos autos. Conforme o contracheque juntado (ID 107394765), a primeira autora, titular do plano, aufere renda mensal bruta de R$ 21.951,89 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos). Destarte, considerando a substancial capacidade financeira do núcleo familiar, as custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, não configuram ônus excessivo capaz de comprometer o sustento essencial ou o acesso à justiça. Por conseguinte, ACESSÓRIO E REVOGO o benefício da gratuidade da justiça concedido às autoras, devendo as custas processuais ser recolhidas ao final pela parte que for considerada sucumbente na presente demanda. 2.1.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A operadora ré comprovou documentalmente e de forma inquestionável sua classificação como entidade privada que opera planos de saúde na modalidade de autogestão (IDs 107394760 e 106766303). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão se distinguem dos planos mercantis, não se aplicando a eles o regime consumerista. Assim, ACOLHO a preliminar arguida para declarar a INAPLICABILIDADE do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A relação contratual objeto da lide é regida primariamente pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), pelas normas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e, em grau hierárquico superior, pelos princípios constitucionais que protegem o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, os quais orientam a interpretação de qualquer norma infraconstitucional. 2.2. Do Mérito: A Obrigatoriedade de Cobertura do Tratamento com SPRAVATO A controvérsia material centra-se na obrigatoriedade de custeio do medicamento SPRAVATO para o tratamento de uma doença grave expressamente coberta pelo plano, qual seja, o Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2), agravado pela resistência terapêutica a tratamentos convencionais e pelo risco iminente de suicídio. A tese defensiva da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, sustentada pela ré, restou superada pelo novo regime legal. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o Artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabeleceu que o Rol da ANS serve como referência básica, definindo a taxatividade como mitigada. Segundo o Artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, a cobertura de tratamento extra rol deve ser autorizada pela operadora desde que cumulativamente preenchidos os requisitos materiais, como a comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou a existência de recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. O Supremo Tribunal Federal, ao modular a aplicação desses critérios (ADI 7.265), consolidou que esta flexibilização é cabível mediante análise do caso concreto. O requisito da eficácia científica e da necessidade foi rigorosamente comprovado nos autos, preenchendo as exigências da Lei nº 14.454/2022. A Nota Técnica NatJus/PB Nº 379600/2025 (ID 126273725), elaborada por este Núcleo Especializado, analisou a indicação do fármaco para o contexto de Depressão Resistente ao Tratamento (DRT) e concluiu de forma cabal pela FAVORABILIDADE à cobertura. A Nota Técnica ressaltou o registro válido do SPRAVATO na ANVISA e seu mecanismo de ação distinto, eficaz em pacientes resistentes a múltiplos fármacos, destacando a propriedade vital do medicamento na rápida redução (em até 24 horas) da ideação suicida, o que é essencial para o quadro grave da autora com risco de autoextermínio. Este parecer técnico robusto fornece o suporte científico necessário à luz da medicina baseada em evidências, confirmando a adequação do tratamento prescrito e atendendo o pressuposto legal para mitigar o rol. Impende destacar que a recusa da AFRAFEP, baseada na exclusão de medicamento domiciliar, é manifestamente improcedente. O SPRAVATO não é um medicamento de uso domiciliar, mas de uso restrito a estabelecimentos de saúde, cuja aplicação exige supervisão profissional em regime de Hospital Dia ou ambulatorial assistido. Essa natureza assistida enquadra o fornecimento do fármaco na cobertura obrigatória do regime hospitalar (Artigo 12, inciso II, alínea "d", da Lei nº 9.656/98), de modo que, sendo a doença coberta, o tratamento prescrito se torna coberto de forma integral. Por fim, o pedido subsidiário da ré para a aplicação da coparticipação de 30% deve ser rejeitado. O tratamento foi prescrito em regime de urgência máxima devido ao risco iminente de autoextermínio. O próprio Artigo 21, § 5º, do Regulamento do Plano AFRAFEP SAÚDE PLUS NACIONAL prevê a exceção, expressamente afastando a cobrança de coparticipação em procedimentos hospitalares realizados em regime de urgência ou emergência. Impor a coparticipação em um caso de emergência que visa a preservação da vida da beneficiária configuraria violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato de plano de saúde. III – DISPOSITIVO E REGIME DE SUCUMBÊNCIA Ante todo o exposto e considerando a prova técnica produzida nos autos, pronuncio a SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. ACOLHO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e por conseguinte, REVOGO o benefício da Justiça Gratuita concedido às autoras, JOSÉLIA ALVES SARMENTO DIAS e ANNYELLE SARMENTO DIAS, dada a comprovação da capacidade financeira da parte titular do plano, conforme a fundamentação. 2. ACOLHO a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, reconhecendo a natureza de autogestão da operadora ré, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL da Ação de Obrigação de Fazer para CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela de urgência deferida em 17 de janeiro de 2025 (ID 106270161), e, via de consequência, CONDENAR a ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP à obrigação de fazer consistente no custeio integral de todas as sessões do tratamento da autora ANNYELLE SARMENTO DIAS com o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina intranasal), na dosagem e frequência prescritas pelo médico assistente, devendo a cobertura perdurar por todo o tempo necessário à luz da clínica médica especializada e do plano terapêutico, sem qualquer interrupção ou cobrança adicional. 4. REJEITO o pedido subsidiário da ré para a aplicação da coparticipação de 30% sobre o tratamento, em razão do inquestionável caráter urgente e emergencial da intervenção médica, conforme a exceção prevista no Artigo 21, § 5º, do Regulamento do plano de saúde AFRAFEP SAÚDE PLUS NACIONAL. Dada a sucumbência mínima da parte autora e a revogação do benefício da gratuidade de justiça, a condenação em sucumbência é imposta integralmente à parte ré, regida pelos Artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Para o cálculo das despesas processuais e honorários advocatícios, considera-se o valor integral e atualizado da causa, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS A ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA – AFRAFEP é condenada ao pagamento integral das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), na alíquota judiciária de 3% (três por cento) aplicável no Estado da Paraíba para ações de conhecimento, totalizando o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Fica a ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA – AFRAFEP CONDENADA ao pagamento das Custas Processuais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Tesouro Estadual (Poder Judiciário do Estado da Paraíba). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual totalmente compatível com a natureza da causa que envolve o direito à saúde e à vida, o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado, conforme os parâmetros previstos no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. · Honorários Advocatícios (equivalente a 10% sobre R$ 50.000,00): R$ 5.000,00 (cinco mil reais). · Fica a ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA – AFRAFEP CONDENADA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das Autoras, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal montante ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a contar do trânsito em julgado, conforme o Artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801682-03.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSELIA ALVES SARMENTO DIAS, ANNYELLE SARMENTO DIAS
REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSELIA ALVES SARMENTO DIAS e ANNYELLE SARMENTO DIAS contra a ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP (autogestão). A pretensão autoral visa o custeio integral do medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina intranasal) para tratamento de Transtorno Depressivo Recorrente em Episódio Atual Grave (CID F33.2), um quadro de resistência terapêutica e alto risco de autoextermínio (ID 106242607). Ante a negativa administrativa (ID 106242631), foi deferida a tutela de urgência em 17 de janeiro de 2025 (ID 106270161), posteriormente cumprida pela ré. A AFRAFEP, em contestação (ID 107394759), arguiu preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça) e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a taxatividade do Rol da ANS, a falta de evidências científicas e, subsidiariamente, requereu a aplicação da coparticipação contratual de 30%. O polo ativo apresentou réplica (IDs 109831305 e 107441600). Em determinação deste Juízo, foi produzida prova pericial indireta, consubstanciada na Nota Técnica NatJus/PB Nº 379600/2025 (Data 26/07/2025), a qual se manifestou pela favorabilidade à cobertura do tratamento com o SPRAVATO para o quadro clínico da paciente. Estando a causa madura para julgamento antecipado do mérito (Artigo 355, I, CPC), passa se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Exame das Questões Preliminares e Processuais A apreciação do mérito é precedida pela análise das questões processuais relativas à gratuidade da justiça e ao regime jurídico aplicável ao contrato de plano de saúde firmado. 2.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação da parte ré é acolhida em face da evidência de capacidade financeira. O Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, inerente à pessoa natural, é relativa, e foi ilidida pela documentação carreada aos autos. Conforme o contracheque juntado (ID 107394765), a primeira autora, titular do plano, aufere renda mensal bruta de R$ 21.951,89 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos). Destarte, considerando a substancial capacidade financeira do núcleo familiar, as custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, não configuram ônus excessivo capaz de comprometer o sustento essencial ou o acesso à justiça. Por conseguinte, ACESSÓRIO E REVOGO o benefício da gratuidade da justiça concedido às autoras, devendo as custas processuais ser recolhidas ao final pela parte que for considerada sucumbente na presente demanda. 2.1.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A operadora ré comprovou documentalmente e de forma inquestionável sua classificação como entidade privada que opera planos de saúde na modalidade de autogestão (IDs 107394760 e 106766303). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão se distinguem dos planos mercantis, não se aplicando a eles o regime consumerista. Assim, ACOLHO a preliminar arguida para declarar a INAPLICABILIDADE do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A relação contratual objeto da lide é regida primariamente pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), pelas normas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e, em grau hierárquico superior, pelos princípios constitucionais que protegem o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, os quais orientam a interpretação de qualquer norma infraconstitucional. 2.2. Do Mérito: A Obrigatoriedade de Cobertura do Tratamento com SPRAVATO A controvérsia material centra-se na obrigatoriedade de custeio do medicamento SPRAVATO para o tratamento de uma doença grave expressamente coberta pelo plano, qual seja, o Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2), agravado pela resistência terapêutica a tratamentos convencionais e pelo risco iminente de suicídio. A tese defensiva da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, sustentada pela ré, restou superada pelo novo regime legal. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o Artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabeleceu que o Rol da ANS serve como referência básica, definindo a taxatividade como mitigada. Segundo o Artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, a cobertura de tratamento extra rol deve ser autorizada pela operadora desde que cumulativamente preenchidos os requisitos materiais, como a comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou a existência de recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. O Supremo Tribunal Federal, ao modular a aplicação desses critérios (ADI 7.265), consolidou que esta flexibilização é cabível mediante análise do caso concreto. O requisito da eficácia científica e da necessidade foi rigorosamente comprovado nos autos, preenchendo as exigências da Lei nº 14.454/2022. A Nota Técnica NatJus/PB Nº 379600/2025 (ID 126273725), elaborada por este Núcleo Especializado, analisou a indicação do fármaco para o contexto de Depressão Resistente ao Tratamento (DRT) e concluiu de forma cabal pela FAVORABILIDADE à cobertura. A Nota Técnica ressaltou o registro válido do SPRAVATO na ANVISA e seu mecanismo de ação distinto, eficaz em pacientes resistentes a múltiplos fármacos, destacando a propriedade vital do medicamento na rápida redução (em até 24 horas) da ideação suicida, o que é essencial para o quadro grave da autora com risco de autoextermínio. Este parecer técnico robusto fornece o suporte científico necessário à luz da medicina baseada em evidências, confirmando a adequação do tratamento prescrito e atendendo o pressuposto legal para mitigar o rol. Impende destacar que a recusa da AFRAFEP, baseada na exclusão de medicamento domiciliar, é manifestamente improcedente. O SPRAVATO não é um medicamento de uso domiciliar, mas de uso restrito a estabelecimentos de saúde, cuja aplicação exige supervisão profissional em regime de Hospital Dia ou ambulatorial assistido. Essa natureza assistida enquadra o fornecimento do fármaco na cobertura obrigatória do regime hospitalar (Artigo 12, inciso II, alínea "d", da Lei nº 9.656/98), de modo que, sendo a doença coberta, o tratamento prescrito se torna coberto de forma integral. Por fim, o pedido subsidiário da ré para a aplicação da coparticipação de 30% deve ser rejeitado. O tratamento foi prescrito em regime de urgência máxima devido ao risco iminente de autoextermínio. O próprio Artigo 21, § 5º, do Regulamento do Plano AFRAFEP SAÚDE PLUS NACIONAL prevê a exceção, expressamente afastando a cobrança de coparticipação em procedimentos hospitalares realizados em regime de urgência ou emergência. Impor a coparticipação em um caso de emergência que visa a preservação da vida da beneficiária configuraria violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato de plano de saúde. III – DISPOSITIVO E REGIME DE SUCUMBÊNCIA Ante todo o exposto e considerando a prova técnica produzida nos autos, pronuncio a SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. ACOLHO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e por conseguinte, REVOGO o benefício da Justiça Gratuita concedido às autoras, JOSÉLIA ALVES SARMENTO DIAS e ANNYELLE SARMENTO DIAS, dada a comprovação da capacidade financeira da parte titular do plano, conforme a fundamentação. 2. ACOLHO a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, reconhecendo a natureza de autogestão da operadora ré, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL da Ação de Obrigação de Fazer para CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela de urgência deferida em 17 de janeiro de 2025 (ID 106270161), e, via de consequência, CONDENAR a ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP à obrigação de fazer consistente no custeio integral de todas as sessões do tratamento da autora ANNYELLE SARMENTO DIAS com o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina intranasal), na dosagem e frequência prescritas pelo médico assistente, devendo a cobertura perdurar por todo o tempo necessário à luz da clínica médica especializada e do plano terapêutico, sem qualquer interrupção ou cobrança adicional. 4. REJEITO o pedido subsidiário da ré para a aplicação da coparticipação de 30% sobre o tratamento, em razão do inquestionável caráter urgente e emergencial da intervenção médica, conforme a exceção prevista no Artigo 21, § 5º, do Regulamento do plano de saúde AFRAFEP SAÚDE PLUS NACIONAL. Dada a sucumbência mínima da parte autora e a revogação do benefício da gratuidade de justiça, a condenação em sucumbência é imposta integralmente à parte ré, regida pelos Artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Para o cálculo das despesas processuais e honorários advocatícios, considera-se o valor integral e atualizado da causa, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS A ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA – AFRAFEP é condenada ao pagamento integral das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), na alíquota judiciária de 3% (três por cento) aplicável no Estado da Paraíba para ações de conhecimento, totalizando o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Fica a ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA – AFRAFEP CONDENADA ao pagamento das Custas Processuais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Tesouro Estadual (Poder Judiciário do Estado da Paraíba). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual totalmente compatível com a natureza da causa que envolve o direito à saúde e à vida, o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado, conforme os parâmetros previstos no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. · Honorários Advocatícios (equivalente a 10% sobre R$ 50.000,00): R$ 5.000,00 (cinco mil reais). · Fica a ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA – AFRAFEP CONDENADA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das Autoras, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal montante ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a contar do trânsito em julgado, conforme o Artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801682-03.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801682-03.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801682-03.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:29
Publicação
18/03/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801682-03.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 11 de março de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801682-03.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 11 de março de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:34
Publicação
06/02/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801682-03.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801682-03.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:30
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:12
Publicação
23/01/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801682-03.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOSÉLIA ALVES SARMENTO e ANNY SARMENTO DIAS, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de AFRAFEP – ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados. Narra a inicial, em suma, que ANNY SARMENTO DIAS é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave (F33.2 - CID-10), há mais de 10 (dez) anos, já tendo realizado tratamentos com diversas medicações, sem sucesso, apresentando ideação suicida. Assim, foi-lhe indicado pelo seu médico psiquiatra o tratamento com a medicação SPRAVATO, sob pena de ter seus sintomas depressivos agravados, além do iminente risco de suicídio. Porém, em resposta à solicitação de autorização de tratamento, a parte demandada apresentou negativa. Desta feita, alegando urgência para início do tratamento requer, em sede de tutela antecipada, que a promovida seja compelida a autorizar a realização do tratamento de que necessita, nos termos descritos no laudo médico, sob pena de multa diária. Eis o relatório. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados à inicial permitem a concessão da tutela. Dúvidas não subsistem que a autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré e que necessita se submeter, com urgência, ao tratamento indicado pelo médico com vistas a amenizar os sintomas e riscos exorbitantes existentes no seu dia a dia. É o que informam os documentos de Id’s 106242625, 106242626 e 106242628. Ainda, pela documentação acostada aos autos, verifica-se que houve negativa do plano de saúde em realizar o procedimento indicado, sem apresentar justificativa, o que motivou a propositura da presente demanda. Assim, tenho por verossímeis as alegações da parte autora, no que concerne à necessidade de urgente realização do tratamento e a negativa da promovida em autorizá-lo. Configurada, portanto, a verossimilhança do direito. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se que se consubstancia no risco elevadíssimo de suicídio ou de agravamento do estado de saúde da promovente caso não seja realizado o tratamento indicado pelo médico que a assiste. Se uma doença ou especialidade clínica é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar seu tratamento, nos moldes da prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, sendo obrigação do plano de saúde custear o fornecimento do fármaco de acordo com a indicação médica e urgência da medida. Dessa forma, demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, sendo o tratamento ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98. Ademais, o medicamento SPRAVATO é devidamente autorizado pela ANVISA, bem como foi prescrito por médico que acompanha a paciente, não havendo que se falar em recusa legítima ao seu fornecimento. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO MÉDICA EM AMBIENTE HOSPITALAR. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória da 5ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, em que o agravante busca a reforma da decisão que determinou o fornecimento do medicamento "Spravato" (cloridrato de escetamina), necessário para tratamento de transtorno depressivo severo, argumentando que o fármaco não integra a cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade no Agravo Interno; (ii) estabelecer se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento cujo uso demanda supervisão médica em ambiente hospitalar, apesar de não integrar o rol da ANS ou a cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno ataca adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, não havendo violação ao princípio da dialeticidade, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Portanto, a preliminar de ofensa à dialeticidade é rejeitada. 4. O medicamento "Spravato" é utilizado para tratar transtorno depressivo severo e exige supervisão médica em ambiente hospitalar. A exclusão contratual do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não se aplica ao caso, uma vez que a administração do fármaco ocorre em ambiente hospitalar e requer acompanhamento profissional, conforme orientação da ANVISA e do STJ. 5. A jurisprudência dominante do STJ permite a mitigação do rol da ANS e a cobertura de medicamentos fora da lista quando a prescrição médica e as circunstâncias de tratamento justificam o fornecimento, especialmente quando se trata de medicação que exige ambiente hospitalar ou supervisão profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de violação ao princípio da dialeticidade se verifica quando o recurso enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Medicamentos que, embora excluídos do rol da ANS, necessitam de supervisão médica em ambiente hospitalar ou ambulatorial devem ser fornecidos pelo plano de saúde, conforme jurisprudência dominante do STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; art. 932; Lei nº 9.656/98, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.421.835, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/06/2024; AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023. TJPB; 0804404-67.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2023; AC 0851901-64.2018.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 20/04/2023; DJPB 25/04/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 31162819). (0814506-17.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Não se reputa irreversível a tutela de urgência de natureza antecipada, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem qualquer responsabilidade pela realização do tratamento requerido, poderá cobrar da promovente o ressarcimento. Inadmissível é colocar em risco a saúde da usuária, que necessita realizar o tratamento em face de seu diagnóstico de Depressão Grave, razão pela qual a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante quando comparada com a possibilidade de dano irreparável em desfavor da autora. ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie o tratamento hospitalar com o fármaco SPRAVATO, conforme prescrição médica (Id 106242628), sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Consigne-se à ré que o descumprimento da determinação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, §2º, do CPC). Intime-se a parte promovida, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão, citando-a para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. P.I. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801682-03.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOSÉLIA ALVES SARMENTO e ANNY SARMENTO DIAS, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de AFRAFEP – ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados. Narra a inicial, em suma, que ANNY SARMENTO DIAS é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave (F33.2 - CID-10), há mais de 10 (dez) anos, já tendo realizado tratamentos com diversas medicações, sem sucesso, apresentando ideação suicida. Assim, foi-lhe indicado pelo seu médico psiquiatra o tratamento com a medicação SPRAVATO, sob pena de ter seus sintomas depressivos agravados, além do iminente risco de suicídio. Porém, em resposta à solicitação de autorização de tratamento, a parte demandada apresentou negativa. Desta feita, alegando urgência para início do tratamento requer, em sede de tutela antecipada, que a promovida seja compelida a autorizar a realização do tratamento de que necessita, nos termos descritos no laudo médico, sob pena de multa diária. Eis o relatório. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados à inicial permitem a concessão da tutela. Dúvidas não subsistem que a autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré e que necessita se submeter, com urgência, ao tratamento indicado pelo médico com vistas a amenizar os sintomas e riscos exorbitantes existentes no seu dia a dia. É o que informam os documentos de Id’s 106242625, 106242626 e 106242628. Ainda, pela documentação acostada aos autos, verifica-se que houve negativa do plano de saúde em realizar o procedimento indicado, sem apresentar justificativa, o que motivou a propositura da presente demanda. Assim, tenho por verossímeis as alegações da parte autora, no que concerne à necessidade de urgente realização do tratamento e a negativa da promovida em autorizá-lo. Configurada, portanto, a verossimilhança do direito. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se que se consubstancia no risco elevadíssimo de suicídio ou de agravamento do estado de saúde da promovente caso não seja realizado o tratamento indicado pelo médico que a assiste. Se uma doença ou especialidade clínica é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar seu tratamento, nos moldes da prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, sendo obrigação do plano de saúde custear o fornecimento do fármaco de acordo com a indicação médica e urgência da medida. Dessa forma, demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, sendo o tratamento ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98. Ademais, o medicamento SPRAVATO é devidamente autorizado pela ANVISA, bem como foi prescrito por médico que acompanha a paciente, não havendo que se falar em recusa legítima ao seu fornecimento. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO MÉDICA EM AMBIENTE HOSPITALAR. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória da 5ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, em que o agravante busca a reforma da decisão que determinou o fornecimento do medicamento "Spravato" (cloridrato de escetamina), necessário para tratamento de transtorno depressivo severo, argumentando que o fármaco não integra a cobertura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade no Agravo Interno; (ii) estabelecer se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento cujo uso demanda supervisão médica em ambiente hospitalar, apesar de não integrar o rol da ANS ou a cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno ataca adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, não havendo violação ao princípio da dialeticidade, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Portanto, a preliminar de ofensa à dialeticidade é rejeitada. 4. O medicamento "Spravato" é utilizado para tratar transtorno depressivo severo e exige supervisão médica em ambiente hospitalar. A exclusão contratual do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não se aplica ao caso, uma vez que a administração do fármaco ocorre em ambiente hospitalar e requer acompanhamento profissional, conforme orientação da ANVISA e do STJ. 5. A jurisprudência dominante do STJ permite a mitigação do rol da ANS e a cobertura de medicamentos fora da lista quando a prescrição médica e as circunstâncias de tratamento justificam o fornecimento, especialmente quando se trata de medicação que exige ambiente hospitalar ou supervisão profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de violação ao princípio da dialeticidade se verifica quando o recurso enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Medicamentos que, embora excluídos do rol da ANS, necessitam de supervisão médica em ambiente hospitalar ou ambulatorial devem ser fornecidos pelo plano de saúde, conforme jurisprudência dominante do STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; art. 932; Lei nº 9.656/98, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.421.835, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/06/2024; AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023. TJPB; 0804404-67.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2023; AC 0851901-64.2018.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 20/04/2023; DJPB 25/04/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 31162819). (0814506-17.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Não se reputa irreversível a tutela de urgência de natureza antecipada, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem qualquer responsabilidade pela realização do tratamento requerido, poderá cobrar da promovente o ressarcimento. Inadmissível é colocar em risco a saúde da usuária, que necessita realizar o tratamento em face de seu diagnóstico de Depressão Grave, razão pela qual a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante quando comparada com a possibilidade de dano irreparável em desfavor da autora. ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie o tratamento hospitalar com o fármaco SPRAVATO, conforme prescrição médica (Id 106242628), sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Consigne-se à ré que o descumprimento da determinação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, §2º, do CPC). Intime-se a parte promovida, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão, citando-a para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. P.I. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito