Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JESSICA FELIX DO NASCIMENTO
EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801488-37.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada NU FINANCEIRA S.A. contra os cálculos de atualização apresentados pela exequente JESSICA FELIX DO NASCIMENTO. A executada sustenta que o valor de R$ 4.368,79 depositado contempla integralmente a condenação, incluindo a atualização monetária e juros de mora sobre o montante de R$ 3.478,37, além de sua parcela dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00, considerando a sucumbência recíproca fixada em R$ 1.000,00. A exequente, por sua vez, defende que o depósito não observou a correta atualização monetária e incidência de juros de mora, apresentando cálculo que aponta valor atualizado de R$ 4.140,61 para os danos materiais. Analisando os argumentos expendidos pelas partes e os documentos acostados aos autos, verifico que a controvérsia centra-se na divergência quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados sobre o valor da condenação. O título executivo judicial determinou o pagamento de R$ 3.478,37 a título de danos materiais, valor que deveria ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (27/12/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (27/12/2023), além dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 com rateio entre as partes. O comprovante de pagamento indica que a executada efetuou o depósito em 26/08/2024, de modo que a correção monetária e os juros de mora devem incidir até esta data, não sendo correto o cálculo que considera termo final diverso. A executada demonstra equívoco técnico ao apresentar memória de cálculo que não observa adequadamente o termo final para incidência da correção monetária e juros de mora, que deve coincidir com a data efetiva do pagamento ocorrido em agosto de 2024. Quanto aos honorários sucumbenciais, tratando-se de sucumbência recíproca com fixação em R$ 1.000,00, cada parte suporta o valor de R$ 500,00.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. DETERMINO que seja elaborada nova memória de cálculo, observando-se que o valor de R$ 3.478,37 deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde 27/12/2023 até 26/08/2024 (data do efetivo pagamento). DETERMINO, ainda, que após a apuração do valor atualizado até agosto de 2024, seja deduzido o montante de R$ 4.368,79 efetivamente depositado pela executada - e já liberado em favor da parte credora -, devendo ser apresentado novo cálculo para eventual saldo remanescente a partir da data do pagamento. INTIME-SE a exequente para apresentar os cálculos atualizados no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os parâmetros ora estabelecidos. Após, INTIME-SE a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito