Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801579-96.2019.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado da Paraíba, na qual se pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi redistribuído a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública por decisão do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria falha na prestação de serviço de saúde. Contudo, a redistribuição não se mostra adequada. A competência deste Núcleo é absoluta, porém restrita às demandas voltadas à prestação de saúde pública. Nos termos do art. 1º da Resolução TJPB nº 25/2023, com redação dada pela Resolução TJPB nº 33/2025: “Art. 1º Instalar o 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal de João Pessoa - PB, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos.” No mesmo sentido, o art. 1º, § 2º, da Resolução TJPB nº 45/2021, com redação dada pela Resolução TJPB nº 33/2025, dispõe: “§ 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública abrangerá os assuntos contidos no ramo ‘12480 DIREITO DA SAÚDE / 12481 PÚBLICA’ das tabelas processuais unificadas do CNJ, propostos em face da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal de João Pessoa - PB.” No caso, embora os fatos narrados tenham origem em anterior demanda de saúde, a pretensão deduzida nestes autos é exclusivamente indenizatória, fundada em alegada responsabilidade civil do Estado. Não se busca fornecimento de medicamento, tratamento, exame, internação ou procedimento cirúrgico, mas reparação pecuniária por suposto dano moral decorrente de óbito. Assim, a matéria não se enquadra na competência especializada deste Núcleo, devendo o feito tramitar perante o juízo competente para as demandas de responsabilidade civil em face da Fazenda Pública.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública para processar e julgar a presente ação indenizatória. Determino a devolução dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, de onde foram redistribuídos, para regular prosseguimento, salvo deliberação diversa pelo setor de distribuição competente. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito