Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801592-98.2023.8.15.0211 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Adimplemento e Extinção] Autor(a): MACENA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Ré(u): RAVIK PINTO MOREIRA 04264102464 DESPACHO O Cartório certificou no ID 109863651 a impossibilidade de efetivação da citação pela via postal, tendo em vista que o endereço do promovido situa-se em zona rural e carece de numeração específica, circunstância que impede a correta localização pelos Correios. A parte autora, em manifestação de ID 121145107, requereu a realização do ato citatório por meio de Oficial de Justiça. O pleito merece acolhimento, pois a frustração da via postal autoriza a expedição de mandado para cumprimento por avaliador judicial, medida necessária para assegurar a triangularização processual. Intime-se o autor a fim de recolher as diligências do oficial de justiça referente a citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Com o recolhimento, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial e confirmado nos autos (Sítio Espinho, S/N, Zona Rural, Boa Ventura - PB), para que a parte ré pague a quantia reclamada na petição inicial ou ofereça Embargos à Ação Monitória. O prazo para pagamento ou oposição de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. Advirta-se o promovido de que o pagamento da dívida dentro do prazo estipulado o isentará do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado que, caso a parte ré não efetue o pagamento nem apresente embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. A parte promovida poderá, no prazo para embargos, requerer o parcelamento do débito. Para tanto, deverá reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.899,54