Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801733-72.2024.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO DARCISIO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S.A., discutindo o cancelamento de seu plano de saúde coletivo empresarial. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida em primeiro grau (Id. 103950149), o que levou o Autor a interpor Agravo de Instrumento. Em sede de agravo, foi proferida decisão liminar para restabelecer o plano, determinando o acesso integral aos serviços contratados e vedando o cancelamento enquanto perdurasse a internação ou até ulterior decisão judicial (Id. 105409753). Posteriormente, no mérito, negou-se o provimento ao agravo, revogando a liminar (Id. 110360877). Inconformado, o Autor opôs Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em 09/07/2025 (Id. 115992322), para determinar a continuidade dos cuidados assistenciais e da cobertura do plano de saúde do Embargante enquanto este se encontrasse em comprovada internação hospitalar ou em tratamento médico essencial para sua sobrevivência ou incolumidade física, condicionada esta obrigação à manutenção do integral e pontual pagamento das mensalidades pelo Embargante. Tal decisão ressaltou que a medida não invalidava o fundamento da rescisão do contrato pela operadora (ausência de vínculo elegível), mas modulava seus efeitos para evitar a desassistência durante a situação de vulnerabilidade extrema do beneficiário em internação. Posteriormente, o Autor comunicou o descumprimento da decisão judicial, alegando que as Rés não estavam disponibilizando os boletos regulares correspondentes à mensalidade contratada, exigindo valores abusivos e desproporcionais, sem justificativa, e criando obstáculos para a plena fruição do plano durante a internação e tratamento essencial (Id. 120690546, 123094908, 128798921). As Rés, por sua vez, alegaram inadimplência do Autor (Id. 121303225, 122547505, 136050304). É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside no cumprimento da decisão proferida nos embargos de declaração (Id. 115992322), que garantiu a continuidade da cobertura do plano de saúde ao Embargante enquanto em internação ou tratamento essencial, sob a condição de pagamento pontual das mensalidades. Extrai-se dos autos que a parte promovida disponibilizou boletos com valores substancialmente elevados e não praticados anteriormente (R$ 16.202,22, R$ 8.053,60 e R$ 8.932,08), em contraste com a mensalidade original de R$ 670,04 (Id. 120690547, 120690548, 128798922). Tais cobranças exorbitantes podem ser interpretadas como uma tentativa de inviabilizar o adimplemento por parte do Autor, configurando um obstáculo artificial ao cumprimento da condição imposta judicialmente e frustrando a efetividade da tutela. Adicionalmente, consta nos autos a alegação de que o plano de saúde do Autor não possui coparticipação, o que é corroborado pelo fato de que, inicialmente, não havia tal cobrança. A inclusão de uma "coparticipação por internação" no valor de R$ 6.884,85 (Id. 128798923), representando cerca de 50% do valor do procedimento, sem comunicação prévia e sem respaldo contratual explícito, não se mostra plausível e se configura como aumento abusivo e indevido. A postura da Ré em não disponibilizar os boletos regulares ou apresentar justificativas para as cobranças exacerbadas, aliada à discrepância de valores e a inclusão de coparticipação não prevista, demonstra uma conduta potencialmente abusiva. Esta conduta, ressalte-se, impede o Autor de cumprir sua parte da obrigação, mesmo manifestando intenção e diligência para fazê-lo. A decisão anterior do Tribunal já preconizou a importância da manutenção dos cuidados assistenciais em casos de internação, em atenção à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica, desde que o beneficiário arque com a contraprestação (Id. 115992322). Assim, entendo que o aumento abusivo da mensalidade do autor viola os princípios da boa-fé contratual e processual, e representa um flagrante desrespeito à ordem judicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo a controvérsia atual do processo e determino: 1. Que as Rés, MEDCORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, cumpram integralmente a decisão exarada nos Embargos de Declaração de Id. 115992322, devendo assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais e da cobertura do plano de saúde ao Autor enquanto ele se encontrar em comprovada internação hospitalar ou em tratamento médico essencial para a sua sobrevivência ou incolumidade física. 2. CONDICIONO esta obrigação à manutenção do integral e pontual pagamento das mensalidades pelo Autor nos termos originais do plano e VEDADO qualquer aumento abusivo da mensalidade. 3. Determino que as Rés apresentem imediatamente nos autos, e mensalmente, os boletos de cobrança correspondentes à mensalidade regular e original do plano, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do vencimento, de forma a garantir ao Autor a possibilidade de adimplemento pontual. Cumpra-se com urgência. Decorrido o prazo recursal, façam-me os autos conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito