Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO BARBOSA DE LIMA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802462-42.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por EDIVALDO BARBOSA DE LIMA em face de BANCO BMG S.A. O autor alega, em sua petição inicial (ID 104161614), ter contratado um empréstimo consignado junto ao réu, mas foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um cartão de crédito consignado (Reserva de Cartão Consignado – RCC), modalidade que afirma não ter solicitado ou compreendido. Aduz que não houve informação clara e adequada sobre a natureza do negócio jurídico, resultando em descontos indevidos que totalizariam R$ 2.882,68, requerendo a restituição em dobro desse valor, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Subsidiariamente, pleiteou a readequação do contrato para empréstimo consignado. Postulou, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência para cessar os descontos. A decisão inicial (ID 104291776) deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, mas indeferiu a tutela de urgência antecipada por ausência de probabilidade do direito, determinando a citação do réu. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 106924412), impugnando as alegações do autor. Em suas preliminares, suscitou questões referentes à gratuidade de justiça, inépcia da inicial por ausência de prova mínima e delimitação da controvérsia, falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa, e suposta irregularidade da representação processual e prática de judicialização predatória. No mérito, sustentou a validade da contratação eletrônica do "Cartão de Crédito Consignado Benefício", apresentando o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 106924416, páginas 1-11), devidamente assinados eletronicamente pelo autor, que explicitam as características do produto. Afirmou que o autor realizou saque de valores do limite do cartão (R$ 2.221,80) e diversas compras em estabelecimentos comerciais, o que comprovaria o conhecimento e a utilização da modalidade contratada, afastando qualquer vício de consentimento. Defendeu a improcedência dos pedidos de restituição, conversão e danos morais, e requereu, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores e a aplicação de juros e correção monetária conforme a Taxa SELIC. O autor apresentou réplica (ID 108522407, páginas 1-17), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com destaque para a falha no dever de informação e a ausência de uso ativo do cartão, indicando que os lançamentos nas faturas seriam apenas cobranças acessórias. Em decisão saneadora (ID 109813556, páginas 1-4), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu. O juízo fixou como ponto controvertido "se a autora recebeu os valores decorrentes do contrato" e indeferiu a produção de prova oral, determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade da conta e o crédito do valor de R$ 2.221,80 em setembro de 2022. O Ofício nº 173/2025 foi enviado (ID 111819655, páginas 1-2), e o Banco Bradesco S.A. respondeu (ID 126461825, páginas 1-2) confirmando que a conta corrente nº 563423-7, agência 493, de titularidade de EDIVALDO BARBOSA DE LIMA, recebeu um crédito no valor de R$ 2.221,80, oriundo do BANCO BMG S.A., em setembro de 2022. As partes foram intimadas para manifestação (ID 126461831, página 1). O autor manifestou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 127643053, página 1). O réu reiterou que o autor se beneficiou dos valores creditados e solicitou a improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 128117339, páginas 1-2). É o relatório. Decido. A controvérsia central do presente litígio reside na alegação do autor de que teria contratado um empréstimo consignado "normal", sendo-lhe imposto um cartão de crédito consignado (RCC) sem o devido esclarecimento das condições contratuais, configurando falha no dever de informação e vício de consentimento. Por outro lado, o réu defende a regularidade da contratação e a plena ciência do autor sobre a modalidade do produto. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, o ônus da prova foi corretamente invertido em favor do consumidor, impondo ao Banco BMG S.A. o dever de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que o réu apresentou elementos robustos que afastam as alegações do autor. O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício e a Cédula de Crédito Bancário (CCB) (ID 106924416, páginas 1-11), datados de 19/07/2022, identificam de forma clara e expressa a natureza do produto como "Cartão de Crédito Consignado Benefício", descrevendo suas características, forma de pagamento e encargos. O nome do cliente, EDIVALDO BARBOSA DE LIMA, e seus dados pessoais constam nos referidos documentos, que foram assinados eletronicamente, com o registro de IP/Terminal e localização (Av. João da Silva Valente, 242, Itatuba - PB), o que corrobora a formalização da contratação. Ademais, os extratos de Histórico de Créditos do INSS (ID 104161625, páginas 1-4) indicam a existência de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" sob o contrato nº 17756232 do BANCO BMG S.A., com data de inclusão em 19/09/2022. A questão primordial fixada na decisão saneadora (ID 109813556, páginas 1-4) era a comprovação do recebimento dos valores decorrentes do contrato pelo autor. Em resposta ao ofício judicial, o Banco Bradesco S.A. (ID 126461825, páginas 1-2) confirmou o crédito de R$ 2.221,80, remetido pelo BANCO BMG S.A., na conta corrente de titularidade do autor (Agência 493, Conta 563423-7) em setembro de 2022. Este fato é crucial, pois demonstra que o autor teve acesso direto ao valor supostamente "sacado" ou "liberado" em função da contratação do cartão. Ainda, o réu apresentou faturas detalhadas (ID 106924419, páginas 1-3; ID 106924420, páginas 1-56) que, além de descontos referentes a "Parcela de Saque Autorizado", evidenciam lançamentos de compras realizadas pelo autor, como em "CONVENIENCIA PARADA CE PA" em 10/09/2024 (ID 106924420, página 35), "MATEUS SUPERMERCADOS" e "MIX MATEUS" em novembro e dezembro de 2022 (ID 106924420, página 11), e "BOA ESPERANCA IT" em março de 2024 (ID 106924420, página 29), MERCADINHO MILENIUM em 23 de março de 205 (ID 111847754, página 1). Tais lançamentos, inclusive em estabelecimentos localizados na cidade de Itatuba, onde o autor reside, contradizem veementemente a alegação do autor de que o cartão não foi utilizado e que desconhecia a modalidade de crédito. A utilização ativa do cartão para compras e a comprovação do crédito do valor de saque na conta do autor enfraquecem a tese de vício de consentimento por erro substancial ou falha no dever de informação. Os documentos de contratação, claros em sua nomenclatura e descrição, somados ao comportamento do autor de utilizar o crédito disponibilizado, indicam que ele tinha ciência da natureza do produto ou, no mínimo, se beneficiou dele. A alegação de que "NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS" é uma característica inerente à modalidade de cartão de crédito consignado, que difere do empréstimo consignado tradicional exatamente por permitir a rolagem da dívida conforme o pagamento mínimo é efetuado, o que deveria ter sido compreendido no ato da contratação, especialmente com a disponibilidade do Termo de Consentimento Esclarecido. Diante da comprovação da contratação do Cartão de Crédito Consignado Benefício, do saque do valor creditado na conta do autor e da sua utilização em compras, não se configura a ilicitude dos descontos impugnados. A conduta do autor, que se beneficiou da quantia e do uso do cartão, é contraditória à sua pretensão de anular o contrato e receber indenização, o que encontra óbice no princípio do venire contra factum proprium. Não havendo ilícito contratual ou falha na prestação do serviço por parte do réu, os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais mostram-se improcedentes. A restituição em dobro exige a demonstração de má-fé, que não se evidenciou no presente caso, e a indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito e dano, os quais não foram comprovados.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDIVALDO BARBOSA DE LIMA em face de BANCO BMG S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida ao autor (ID 104291776, páginas 1-2), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ingá, 2 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO