Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RECORRENTE: CLAUDIA BORGES RODRIGUES COELHO DE MIRANDA FREIRE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB23487, GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS - PB23935 Executado(a):
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a)
RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802954-32.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se obteve bloqueio total do valor executado via SISBAJUD. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Indeferido o pedido de remessa dos autos à Contadoria, e em observância ao princípio da cooperação, a parte executada foi novamente intimada para apresentar o valor que entendia correto e os respectivos cálculos, sob pena de rejeição da impugnação, consoante disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, in verbis: Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (g.n.) Registre-se que as demais questões suscitadas em impugnação já foram analisadas no ID 157763601. Portanto, decorrido o prazo in albis, impõe-se a rejeição, in limine, da impugnação apresentada, sem análise do seu mérito quanto à alegação de excesso. Desta forma, satisfeita a obrigação de pagar nestes autos, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA NO ID 156669045 e, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor dos EXEQUENTES, para levantamento por CLAUDIA BORGES RODRIGUES COELHO DE MIRANDA FREIRE, observando conta indicada no ID 156681988. Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito