Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM LUCIA LINS E SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Requerente: a instauração de um incidente recursal sobre o valor da causa que estancou a marcha do feito por quase sete anos; a indicação de endereços que se mostraram incorretos, resultando em múltiplas tentativas de citação frustradas. O ponto nevrálgico da presente sentença reside na análise dos efeitos dessa inércia sobre o prazo prescricional. A Autora, em sua petição inicial, requereu a interrupção da prescrição, ciente de que a ação de exibição de documentos era preparatória para uma futura demanda principal. A regra geral, disposta no artigo 240, § 1º, do CPC, é que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação". Contudo, este efeito retroativo não é absoluto. Ele está condicionado à atuação diligente da Requerente. O parágrafo 2º do mesmo artigo 240 estabelece a exceção crucial para o presente caso: "incumbirá ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação". O parágrafo 3º complementa que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". A interpretação sistemática desses dispositivos é clara: se a demora na citação ocorre por culpa exclusiva do Autor, o efeito interruptivo da prescrição, que deveria retroagir à data do ajuizamento, simplesmente não se opera. O ônus da demora recai sobre quem lhe deu causa. Neste processo, a demora não pode ser imputada ao mecanismo da justiça. Ao contrário. O Judiciário, por diversas vezes, tentou impulsionar o feito, intimando a Autora a corrigir o valor da causa, a esclarecer a situação de recursos, a indicar interesse no prosseguimento e, repetidamente, a fornecer um endereço válido para a citação (IDs 1730921, 55522665, 64086310, 84481074, 109419500). Todas as tentativas de citação foram frustradas por informações incorretas fornecidas pela própria Demandante. A demora de mais de uma década para um ato que deveria ocorrer nos primeiros meses do processo é a consequência direta e inequívoca da negligência da Requerente. Dessa forma, a condição para a interrupção retroativa da prescrição jamais foi satisfeita. O despacho que ordenou a citação não produziu seu efeito interruptivo, pois a citação nunca se concretizou por falha da Promovente. Ademais, a pretensão de fundo da Autora é a revisão de um contrato de empréstimo consignado, uma clara relação de consumo. A ação busca, em última análise, a reparação de eventuais danos materiais decorrentes de cobranças supostamente indevidas. Para tais pretensões, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo prescricional de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27. Considerando que a ação foi ajuizada em 15 de julho de 2015, com base em descontos que já ocorriam naquela data e em anos anteriores (ID 1639269), o termo inicial da contagem do prazo prescricional remonta, no máximo, à data do ajuizamento. Como estabelecido no tópico anterior, o prazo prescricional de cinco anos não foi interrompido com a propositura da ação, pois a Requerente não promoveu as diligências necessárias para a citação. Assim, o prazo continuou a fluir ininterruptamente, esgotando-se em 15 de julho de 2020. Neste momento, em março de 2026, a pretensão material da Demandante está prescrita há quase seis anos, mostrando-se inócua a citação da ré. A prescrição da pretensão fulmina o interesse processual, na medida em que torna impossível a obtenção de um provimento de mérito favorável. Mais do que isso, a impossibilidade de angularização da lide por mais de uma década, até o ponto em que a própria pretensão material se esvaiu, revela a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO COMUM E INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO COMUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, ao reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento na ausência de citação válida da parte executada por quase 10 anos após a propositura da ação. O apelante sustenta que, em vez de prescrição intercorrente, houve prescrição comum da pretensão executiva, decorrente da ausência de interrupção válida do prazo prescricional, e postula a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso concreto, a prescrição incidente é a comum ou a intercorrente; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição comum incide quando não ocorre a interrupção válida do prazo prescricional, por ausência de citação realizada no prazo e na forma da lei processual, conforme dispõe o art. 202, I, do Código Civil, em consonância com o art. 240 do CPC. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação da execução, por culpa do exequente, após início válido do processo executivo e suspensão regular, o que não se verifica quando sequer se efetiva a citação da parte devedora. A citação apenas ocorreu quase dez anos após a propositura da ação, por edital, sem demonstração de diligência efetiva e contínua por parte do exequente, configurando-se sua inércia processual. A cronologia dos autos revela manifestações espaçadas e descumprimento de prazos pelo exequente, inviabilizando a interrupção do prazo prescricional e afastando a responsabilidade do Judiciário, não se aplicando, portanto, a Súmula 106 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de citação válida por culpa da parte autora não interrompe a prescrição, sendo irrelevante a simples propositura da ação. O reconhecimento da prescrição comum — e não intercorrente — tem como consequência lógica a aplicação do princípio da causalidade, o que impõe ao exequente, que deu causa à extinção do processo, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. A jurisprudência consolidada do TJ-PB e do STJ respalda a condenação do exequente aos honorários advocatícios quando a extinção da execução decorre de sua própria desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida no prazo legal, por culpa exclusiva do exequente, impede a interrupção da prescrição e configura prescrição comum, e não intercorrente. A prescrição comum se consuma quando o exequente não promove a citação na forma e no prazo legais, mesmo após o despacho citatório. A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais recai sobre a parte que deu causa à extinção do processo, conforme o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, § 1º, 249, § 1º e 85, §§ 2º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1600981/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2443061/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; TJ-PB, Apelação Cível 00001354420148152001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJ-PB, Agravo de Instrumento 0816953-12.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tese Repetitiva 568. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005582020238150751, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível). Portanto, a extinção do feito é a medida que se impõe, não como uma penalidade, mas como a consequência lógica da perda superveniente de um requisito essencial para sua própria existência e validade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802733-92.2015.8.15.2003 [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por CARMEM LUCIA LINS E SILVA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ambos qualificados nos autos. A petição inicial, protocolada em 15 de julho de 2015 (ID 1639202), narra que a Autora celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira Ré, cujas parcelas, no valor de R$ 31,53 (trinta e um reais e cinquenta e três centavos), eram descontadas diretamente de seu contracheque (ID 1639269). Alega que, apesar de diversas solicitações administrativas, o banco se recusou a fornecer cópia do instrumento contratual, documento que considera indispensável para a análise de eventuais ilegalidades e para a propositura de uma futura ação principal. Ao final, a Demandante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do Demandado para apresentar o documento, a inversão do ônus da prova e, crucialmente, o reconhecimento da interrupção do prazo de prescrição para a ação principal. Atribuiu à causa inicialmente, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 1639202, p. 7). O trâmite processual, contudo, foi marcado por uma sucessão de eventos que demonstram a longa e contínua inércia da Requerente em promover os atos necessários ao andamento regular do feito, especialmente no que tange à efetivação da citação da Requerida. Em despacho de 30 de julho de 2015 (ID 1730921), este Juízo determinou a intimação da Autora para, no prazo de 10 dias, retificar o valor da causa para um montante razoável, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em vez de cumprir a determinação, a Promovente informou a interposição de Agravo de Instrumento, em 18 de dezembro de 2015 (ID 2664321), sem, contudo, comprovar o seu protocolo ou o seu efetivo processamento. O feito foi então redistribuído a esta 17ª Vara Cível em 13 de outubro de 2016 (ID 5350554) e, em 09 de março de 2018, foi proferido despacho que determinou que se aguardasse informações sobre o referido recurso (ID 12959552). O processo permaneceu paralisado por anos, até que uma certidão de 24 de junho de 2021 (ID 44948804) atestou que nenhuma informação sobre o agravo havia sido recebida. Intimada em 14 de março de 2022 (ID 55522665) para se manifestar sobre a questão e impulsionar o feito, a Demandante quedou-se inerte. Em 26 de abril de 2022, sobreveio petição de um novo advogado (ID 57521420), que, de forma equivocada, atuou em nome de terceiro estranho ao processo para requerer a emenda da inicial e a redução do valor da causa. Diante do manifesto equívoco e da persistente inércia, novo despacho foi proferido em 29 de setembro de 2022 (ID 64086310), reiterando a intimação para que a Autora regularizasse sua manifestação e demonstrasse interesse no prosseguimento, sob pena de extinção. Somente em 18 de outubro de 2022 (ID 64873249), a Promovente finalmente informou que a interposição do agravo fora um equívoco e concordou com a redução do valor da causa, requerendo o prosseguimento. Acolhida a emenda e deferida a justiça gratuita em 24 de novembro de 2022 (ID 66524975), foi finalmente ordenada a citação do Promovido. Designada audiência de conciliação, a tentativa de citação do Banco Cruzeiro do Sul, expedida em 15 de fevereiro de 2023 (ID 69187536), restou infrutífera, pois o aviso de recebimento (AR) não retornou a tempo da audiência, que se realizou sem a presença do Demandado (ID 70902750). Nova carta de citação foi expedida em 28 de março de 2023 (ID 71034509), mas o AR retornou negativo em 10 de julho de 2023 com a informação "Mudou-se" (ID 75851360 e 76641183). Intimada em 22 de janeiro de 2024 a fornecer o endereço atualizado (ID 84481074), a Requerente peticionou em 30 de janeiro de 2024 (ID 84921596), informando a sucessão empresarial do Banco Cruzeiro do Sul pelo Banco Pan S.A. e requerendo a citação neste novo endereço. A citação foi novamente tentada, por meio de carta expedida em 20 de janeiro de 2025 (ID 106391514), mas, mais uma vez, restou frustrada, conforme AR devolvido em 18 de março de 2025 com a justificativa "Não existe o nº indicado" (ID 109418392). Intimada por ato ordinatório de 18 de março de 2025 (ID 109419500) para se manifestar sobre a devolução e fornecer endereço válido, a Autora apenas peticionou em 01 de abril de 2025 (ID 110289216) para requerer o "chamamento do feito à ordem", insistindo na regularização do polo passivo para constar o Banco Pan S.A., sem, contudo, apresentar um novo endereço ou diligência concreta para viabilizar a citação. Após decisão que deferiu a inclusão do Banco Pan S.A. no polo passivo (ID 132189054), a Promovente foi intimada a fornecer o CNPJ da empresa (ID 135791712), o que fez em 06 de fevereiro de 2026 (ID 136315235). Até a presente data, passados mais de dez anos do ajuizamento da ação, a relação processual jamais se aperfeiçoou, pois nenhuma citação válida foi efetivada. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção com resolução do mérito. A questão central a ser dirimida é a consumação da prescrição da pretensão autoral, decorrente da inércia da autora em promover a citação da Ré. A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, conforme dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de um pressuposto de existência da relação processual em sua completude e, consequentemente, de um requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a citação, o processo é uma via de mão única, inexistindo o contraditório e a ampla defesa, pilares do devido processo legal. O ordenamento jurídico estabelece uma clara divisão de responsabilidades. Ao Judiciário incumbe a expedição e o cumprimento dos atos citatórios. À Autora, por sua vez, compete o dever de promover a citação do Réu, o que inclui a adoção de todas as providências necessárias para viabilizá-la. Essa obrigação está expressamente prevista no artigo 240, § 2º, do CPC. Não se pode exigir do aparelho judiciário uma atuação investigativa para localizar a Demandada quando a própria parte interessada, que deu início à demanda, falha em fornecer os elementos mínimos para o cumprimento do ato, como um endereço correto e atualizado. No caso em tela, o histórico processual, detalhadamente descrito no relatório, é um eloquente testemunho da desídia da Demandante. Desde o ajuizamento, em 2015, o processo foi marcado por longos períodos de paralisação imputáveis exclusivamente à conduta da
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na não efetivação da citação por inércia da Autora, o que acarretou a consumação da prescrição da pretensão material. Condeno a Demandante ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC: gratuidade de justiça deferida (ID 66524975). Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve a formação da relação processual e resposta do réu. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito