Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CICERA DOMINGOS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A agravante sustenta que a apelação enfrentou o ponto central da sentença, especialmente quanto à multa por litigância de má-fé, e requer o regular processamento da apelação, bem como o afastamento ou a redução da multa para 1% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pela autora impugnou especificamente o fundamento determinante da sentença, consistente no reconhecimento da coisa julgada em razão de ação anterior idêntica; (ii) estabelecer se a insurgência genérica contra a multa por litigância de má-fé é suficiente para afastar a decisão monocrática que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de modo específico, os fundamentos determinantes da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A sentença recorrida não julga improcedente o pedido por reconhecer a validade da contratação discutida, mas extingue a demanda com fundamento na coisa julgada, em razão da existência de ação anterior idêntica, ajuizada pela mesma autora contra a mesma ré, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 5. A apelação não enfrenta o fundamento processual da coisa julgada, pois limita-se a sustentar inexistência de contratação, ausência de prova do negócio jurídico, descontos indevidos, hipossuficiência e acesso à justiça, matérias relacionadas ao mérito da relação jurídica material. 6. A impugnação específica à sentença exigia que a apelante demonstrasse a inexistência da coisa julgada, mediante indicação de ausência de identidade entre as ações, diversidade de pedido ou causa de pedir, inexistência de trânsito em julgado ou outro elemento apto a afastar a incidência do art. 485, V, do CPC. 7. A alegação de que a apelação combateu a multa por litigância de má-fé não supre a ausência de dialeticidade, porque a penalidade foi aplicada em razão da omissão de demanda anterior idêntica, o que exigia o enfrentamento da premissa central da sentença. 8. O agravo interno não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão monocrática, pois insiste na existência de impugnação suficiente sem indicar concretamente em que trecho da apelação teria sido enfrentado o reconhecimento da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. 2. A apelação que enfrenta apenas argumentos de mérito não impugna adequadamente sentença fundada em coisa julgada. 3. A insurgência genérica contra multa por litigância de má-fé não afasta a inadmissibilidade recursal quando deixa de enfrentar a premissa que justificou a penalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 932, III; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800524-78.2023.8.15.0061, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 30.10.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804064-65.2023.8.15.0181. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de agravo interno interposto por CICERA DOMINGOS DA SILVA contra decisão monocrática de ID 40955347, que não conheceu da apelação anteriormente manejada pela agravante, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. No presente agravo interno, a agravante sustenta que a apelação impugnou o ponto central da sentença, especialmente quanto à multa por litigância de má-fé, defendendo que não houve conduta dolosa ou temerária. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, com o regular processamento da apelação e o afastamento ou a redução da multa para 1% sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas por SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Após reanálise dos autos, entendo que não há fundamento para retratação, razão pela qual mantenho a decisão agravada. A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela autora, ora agravante, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A sentença recorrida não julgou improcedente o pedido por reconhecer a validade da contratação discutida. O fundamento determinante do decisum foi outro: o reconhecimento da coisa julgada, em razão da existência de ação anterior idêntica, processo nº 0800368-05.2022.8.15.0521, ajuizada pela mesma autora contra a mesma ré, envolvendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, para atender ao princípio da dialeticidade, cabia à apelante demonstrar, nas razões recursais, a inexistência da coisa julgada, indicando, por exemplo, ausência de identidade entre as ações, diversidade de pedido ou causa de pedir, inexistência de trânsito em julgado ou qualquer outro elemento apto a afastar o art. 485, V, do CPC. Todavia, a apelação não o fez. O recurso limitou-se a sustentar inexistência de contratação, ausência de prova do negócio jurídico, descontos indevidos, hipossuficiência e acesso à justiça. Tais argumentos dizem respeito ao mérito da relação jurídica material, mas não enfrentam o fundamento processual adotado na sentença, consistente na coisa julgada. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou nulidade. Além disso, o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Também não prospera a alegação de que a apelação teria impugnado suficientemente a sentença por combater a multa por litigância de má-fé. A penalidade foi aplicada justamente em razão da omissão da demanda anterior idêntica. Logo, a insurgência contra a multa também exigia o enfrentamento da premissa central da sentença: a reiteração de ação acobertada pela coisa julgada. A apelante, porém, não demonstrou que as demandas seriam distintas, nem afastou a conclusão de que já havia ação anterior envolvendo o mesmo objeto. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, ausência de dolo e exercício regular do direito de ação. O agravo interno, por sua vez, não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão monocrática. Apenas insiste na tese de que houve impugnação suficiente, sem indicar, concretamente, em que trecho da apelação teria sido enfrentado o reconhecimento da coisa julgada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer da apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade recursal conforme o art. 932, III, do CPC. A apelação interposta pelo agravante deixou de impugnar os fundamentos centrais da sentença, que se basearam na existência de contrato válido de tarifas bancárias, confirmado por perícia grafotécnica, e na configuração de má-fé processual. As razões recursais inovaram ao tratar de empréstimo consignado — matéria não ventilada na petição inicial —, caracterizando inovação recursal inadmissível. A decisão monocrática utilizou fundamentação per relationem válida, conforme autorizado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.306, diante da ausência de argumentos novos e relevantes no agravo interno. A alegação de ausência de dolo não supre a falta de impugnação específica quanto à autenticidade da contratação e à conduta processual reprovável do autor, de modo que se mantém o vício de dialeticidade. Não se constatam elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. Configura inovação recursal a introdução de matéria estranha à petição inicial nas razões da apelação. É válida a técnica de fundamentação per relationem no julgamento do agravo interno, quando ausentes argumentos novos e relevantes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005247820238150061, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 30/10/2025) Dessa forma, ausente impugnação específica ao fundamento central da sentença, correta a decisão que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 40955347, que não conheceu da apelação interposta pela autora/agravante. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator