Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINALDO AURELIO DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Isonomia/Equivalência Salarial, Gratificação de Incentivo, Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Gratificações e Adicionais, Gratificações de Atividade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808457-73.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francinaldo Aurélio dos Santos em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada contra o Estado da Paraíba, na qual o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária – Classe B (2ª entrância), referentes aos vencimentos, gratificação de risco de vida, adicional de representação e bolsa desempenho profissional, com reflexos no 13º salário e no terço de férias, limitadas até o mês de maio de 2019, último mês anterior à vigência da Lei Estadual nº 11.359/2019. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não teria considerado que o efetivo enquadramento no PCCR ocorreu apenas em 11/09/2020, data em que foi publicado, no Diário Oficial, o deferimento de sua progressão funcional. Assim, requer a modificação do julgado para que o pagamento das diferenças remuneratórias se estenda até a mencionada data, sob o argumento de que apenas a partir de então passou a perceber os efeitos financeiros do novo regime jurídico. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que o período de condenação seja ajustado para contemplar as diferenças devidas até 11 de setembro de 2020. Decorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em exame, o embargante alega omissão, ao argumento de que a sentença deixou de se manifestar sobre a data efetiva de enquadramento funcional (11/09/2020) e, por conseguinte, teria limitado indevidamente a condenação às diferenças remuneratórias até maio de 2019. Não assiste razão ao embargante. Explico. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à vigência da Lei Estadual nº 11.359/2019, concluindo que, a partir de sua entrada em vigor (19/06/2019), a estrutura remuneratória dos agentes penitenciários passou a reger-se pelo novo PCCR, extinguindo-se a distinção anterior por entrâncias. Conforme expressamente consignado, o Juízo limitou as diferenças devidas até o último mês anterior à vigência do referido diploma legal (maio de 2019), sob o fundamento de que, após esse marco temporal, não subsiste direito adquirido ao regime anterior de remuneração por entrância, uma vez que houve modificação legislativa válida e de aplicação imediata. Logo, a matéria apontada como omissa foi objeto de apreciação explícita no julgado, embora a conclusão tenha sido diversa do interesse da parte. Não se verifica, pois, a omissão alegada, mas mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos somente é admissível de forma excepcional, quando a integração da decisão importar necessariamente alteração de seu resultado, o que não ocorre na espécie. A sentença é clara, coerente e devidamente motivada, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Francinaldo Aurélio dos Santos, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital