Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCONE TRAJANO DE LIMA
Réu: INSTITUTO AVALIA DE INOVAÇÃO AVALIAÇÃO E SELEÇÃO e outros DECISÃO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0805636-23.2025.8.15.0331 Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Vistos etc. Marcone Trajano De Lima, qualificado na exordial, por intermédio de advogado regularmente constituído, AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR, em desfavor do INSTITUTO AVALIA, c/c MUNICÍPIO DE SANTA RITA, igualmente identificados, perseguindo a anulação das questões de nº 13 e 52 da prova possuem flagrantes ilegalidades, uma vez que possuem vícios aptos a ensejarem em suas anulações, alegando que as mesmas apontam erros grosseiros de correção de concurso público a que se submeteu. Em sua exordial, asseverou que teria se submetido à concurso público para provimento de cargo efetivo. Alega ainda, que conforme o subitem 10.4 do Edital de abertura, o candidato deverá obter 60 (sessenta) pontos ou mais do total de pontos previstos na Prova Objetiva para não ser eliminado do concurso público, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. Com a publicação do resultado definitivo da prova objetiva, o Autores logrou 72.00, ocorre que as questões de nº 13 e 52 da prova possuem flagrantes ilegalidades, uma vez que possuem vícios aptos a ensejarem em suas anulações. Persegue a anulação de questões que alega existir erro grosseiro de correção, Com o acréscimo em sua pontuação, segundo o critério estabelecido no Edital de abertura para pontuação das questões da prova objetiva, cada questão equivale à 1.0 ponto, o que com a anulação das questões, o Autor iria à 74 pontos, pontuação suficiente para ser convocado para o Exame de Saúde e Toxicológico. Intimados os promovidos prestarem informações, nos autos, ids. 121332172 e 121545840. A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Considerando o requerimento formulado por pessoa física, dotado de presunção relativa de veracidade (Art. 99, §3º, CPC), e não havendo nos autos elementos que atestem a inverossimilhança (Art. 99, §2º, CPC), há de ser deferida a gratuidade judiciária requestada, nada impedindo que essa questão seja analisada melhor posteriormente, se houver necessidade. A análise do pedido liminar exige a avaliação dos requisitos do fumus boni juris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). Nessa linha de entendimento, o deferimento da tutela provisória é cabível quando a relevância dos fundamentos do pedido se conjuga com o risco de ineficácia da ordem judicial, caso o ato impugnado persista. É assente o entendimento do STJ no sentido de que: "não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes nesse sentido: RMS 41.785/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013". Ainda, o Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público apenas quando: "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". Seguindo esse entendimento, o TRF da 1º região assim também tem se pronunciado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. LEGITIMIDADE. PODER JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame. II - No caso concreto, o tratamento diferenciado dispensado aos candidatos participantes do certame, caracteriza violação ao princípio da isonomia, do que resulta a manifesta abusividade do ato impugnado, passível de correção. III - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.(TRF-1 - AC: 8948 BA 2009.33.00.008948-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 10/04/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.168 de 18/04/2013) Na mesma linha, o Plenário do STF em 23/04/2015, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que, in verbis: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". (Grifei) Dessa forma, adotando a tese esboçada nos precedentes acima citados, entendo que fere o princípio da isonomia, necessário a seleção dos candidatos através de concurso público, a análise e atribuição de pontuação pelo Poder Judiciário. A medida liminar pretendida pelo autor carece do lastro probatório mínimo necessário para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Não foi apresentada prova de que, de fato, as questões nº 13 e nº 52 estivessem erradas ou de que sua eventual anulação resultaria na pontuação necessária para alterar a classificação dos requerentes. Sem essa comprovação essencial, torna-se inviável aferir o nexo de causalidade entre as supostas irregularidades e o resultado final obtido pelo requerente. Nesse diapasão, as argumentações trazidas pela parte autora dizem respeito aos critérios de correção da banca examinadora, o que afastaria o controle jurisdicional sob pena de ingerência na esfera administrativa. Contudo, vislumbro que a concessão da medida liminar - neste momento - implica o esgotamento do mérito em sede de cognição sumária. Isso ocorre porque a inclusão imediata do autor na lista de classificados, com o consequente prosseguimento no certame, configura uma antecipação irreversível do resultado final. Tal providência contraria a natureza precária da tutela de urgência e, em especial no contexto de concursos públicos, compromete a segurança jurídica e a imprescindível isonomia entre os candidatos. Segundo o art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Em que pese a argumentação contida na inicial, entendo que não estão presentes os pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência requerida. O indeferimento do pedido liminar, é medida justa que se propõe, em razão da ausência de fundamentos e risco à lisura do concurso. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR - TUTELA PRETENDIDA, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Objetivando melhor atender aos princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes providências: O feito não comporta audiência de conciliação e mediação com base no artigo 334, §4º, II, do CPC. Citem-se os(a) promovidos(a), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia processual (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo a promovida, nesse caso, intervir nos autos em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Apresentada a defesa, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Transcorrido(s) o(s) prazo(s) anterior(es), renove-se os autos para decisão ou elaboração de sentença, nesta última hipótese, se a matéria tratada for unicamente de direito ou haja pedido das partes pelo julgamento antecipado da lide. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito