Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813988-97.2019.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA
REU: MARIA DAS NEVES COSTA, GEZANE ALMEIDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES COSTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 2 de fevereiro de 2026 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813988-97.2019.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA
REU: MARIA DAS NEVES COSTA, GEZANE ALMEIDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES COSTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 2 de fevereiro de 2026 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813988-97.2019.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA
REU: MARIA DAS NEVES COSTA, GEZANE ALMEIDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES COSTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 2 de fevereiro de 2026 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813988-97.2019.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA
REU: MARIA DAS NEVES COSTA, GEZANE ALMEIDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES COSTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 2 de fevereiro de 2026 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813988-97.2019.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA
REU: MARIA DAS NEVES COSTA, GEZANE ALMEIDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES COSTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 2 de fevereiro de 2026 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813988-97.2019.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA
REU: MARIA DAS NEVES COSTA, GEZANE ALMEIDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES COSTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 2 de fevereiro de 2026 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:59
Ato ordinatório
02/02/2026, 12:57
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA
REU: MARIA DAS NEVES COSTA, GEZANE ALMEIDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES COSTA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0813988-97.2019.8.15.0001 [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO proposta por MARIA DE FÁTIMA COSTA, devidamente qualificada, em face inicialmente de MARIA DAS NEVES COSTA (falecida em 10/06/2019) e, posteriormente, do ESPÓLIO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) e GEZANE ALMEIDA DE SOUSA. A Autora alega estar na posse mansa e pacífica do apartamento situado na Rua Expedicionário do Brasil, nº 116, 1º andar, Centro, Campina Grande/PB, desde 03 de maio de 2013. Afirma que a antiga proprietária (sua irmã) "lhe concedeu o imóvel" (a título gratuito/doação), utilizando-o como moradia habitual e única. O imóvel possui 88,23 m², cumprindo o requisito de área máxima para a Usucapião Especial Urbana. Os Réus contestaram o pleito. O ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES COSTA e GEZANE ALMEIDA DE SOUSA, nova inventariante, alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de animus domini, sustentando que a posse decorreu de mera permissão ou tolerância (comodato verbal), o que inviabiliza a aquisição por usucapião. Argumentaram, ainda, a nulidade da suposta "doação" verbal. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) ingressou no feito na condição de credor hipotecário. O BNB defendeu a ausência de animus domini, reiterando a tese de posse por mera tolerância. Requereu a revogação do efeito suspensivo concedido e, subsidiariamente, o reconhecimento e salvaguarda de seu direito de sequela em virtude de hipoteca regularmente constituída e penhora incidente sobre o bem desde 2005/2006. Houve dilação probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento. A sentença inicial (ID 91392587) julgou procedente o pedido de usucapião. Contudo, em sede de Apelação interposta pelo BNB, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), através do Acórdão nº 0813988-97.2019.8.15.0001 (ID 123524440), acolheu a preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, ao constatar a omissão quanto ao exame do pedido de salvaguarda do direito de sequela do credor hipotecário, e determinou o retorno dos autos para novo julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Usucapião Especial Urbana (ou Constitucional) é prevista no art. 183 da Constituição Federal de 1988 e reproduzida no art. 1.240 do Código Civil. A norma constitucional estabelece que: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Portanto, os requisitos cumulativos são: (a) posse pelo prazo de 5 (cinco) anos, ininterrupta e sem oposição; (b) área urbana de até 250m²; (c) utilização para moradia própria ou da família; (d) inexistência de propriedade de outro imóvel rural ou urbano. No caso dos autos, a Autora comprovou que a área é de 88,23 m² e que o imóvel é sua única moradia. O requisito temporal de 5 anos ininterruptos desde 2013 também foi formalmente atendido na data do ajuizamento da ação em 2019. A controvérsia central reside, contudo, na natureza da posse, ou seja, no elemento subjetivo do animus domini, conforme alegado pelos Réus. A posse exercida por mera permissão ou tolerância da proprietária (Sra. Maria das Neves Costa) não convalida para posse ad usucapionem, conforme o disposto no Código Civil: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” A própria petição inicial e a emenda descrevem que a falecida irmã "concedeu o imóvel para que pudesse residir", tratando-se de um "ato de liberalidade da falecida proprietária". Tais expressões fáticas indicam que a posse da Autora se iniciou em caráter precário, ou seja, por mera permissão, o que, sob a égide do art. 1.208 do Código Civil, impede o reconhecimento da posse como aquela necessária para usucapir (animus domini). A jurisprudência do TJPB é consolidada neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 1.238 E 1.243, CÓDIGO CIVIL). USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. MERA PERMISSÃO DE MORAREM E CONSTRUÍREM NO TERRENO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1.238 do CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade, sendo que a posse decorrente da permissão de construção de moradia, não afasta a posse indireta do proprietário e, tampouco, o seu domínio sobre o imóvel. (0803150-81.2021.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de usucapião – Imóvel para moradia – Requisitos para aquisição de domínio –Ausência – Posse precária – Evidenciação – Mera permissão de uso em decorrência de parentesco – Sentença bem lançada – Desprovimento. - A usucapião extraordinária exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica, com “animus domini”, pelo prazo de 15 anos (CC/2002, art. 1.238), cabendo ao autor o ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito. A ausência da comprovação dos requisitos implica na improcedência do seu pedido. - “Considerando que não restaram provados pelo demandante os requisitos para a aquisição da propriedade imóvel mediante usucapião extraordinária, a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido, é medida que se impõe.” (Apel. Cív. nº 0006003-27.2012.8.15.0011, Rel. Desª. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. em 20/05/2020). - Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (CC, art. 1.208), não havendo como reconhecer a presença de todos os requisitos para aquisição do imóvel através da usucapião. (TJPB. 0019386-77.2009.8.15.0011, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2021). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE DECORRENTE DE PERMISSÃO DE USO. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de usucapião especial urbana. A autora alegou ter exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 5 anos sobre imóvel urbano de 156 m², utilizado como sua moradia e de sua família, buscando a declaração de domínio. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo que o imóvel possui registro em nome do falecido Eloísio Francisco de Santana, e que a ocupação se deu por mera permissão, sem animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora/apelante exerceu posse com animus domini sobre o imóvel urbano objeto da lide, de modo a preencher os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião especial urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da usucapião especial urbana exige a comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por 5 anos, com ânimo de dono, sobre imóvel urbano de até 250 m² utilizado para moradia, além da inexistência de outro imóvel em nome do possuidor, nos termos do art. 183 da CF/1988 e do art. 1.240 do CC. 4. A posse exercida pela apelante decorre de autorização verbal concedida por familiar da antiga proprietária, conforme confirmado por testemunhas ouvidas em audiência, o que caracteriza posse precária, desprovida de animus domini, nos moldes do art. 1.208 do CC. 5. A existência de contas de água e energia elétrica em nome da autora, bem como a realização de benfeitorias, não são suficientes para demonstrar a intenção de exercer domínio, na ausência de prova da transmutação da posse precária em posse ad usucapionem. 4. O conjunto probatório não revela a descontinuidade da posse precária ou sua conversão em posse com ânimo de dono, nos termos do art. 1.203 do CC, motivo pelo qual não se encontram preenchidos os requisitos legais da prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera autorização para uso do imóvel, ainda que sem formalização, caracteriza posse precária, não sendo apta à configuração da usucapião especial urbana. 2. A comprovação de animus domini exige demonstração inequívoca de comportamento compatível com o exercício de domínio, o que não se verifica em situações de mera tolerância ou permissão. 3. A ausência de prova da transmutação da posse precária em posse ad usucapionem impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII e art. 183; CC, arts. 1.196, 1.203, 1.208 e 1.240; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: - TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.349794-8/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 23.10.2024. - TJ/PB, Apelação Cível nº 0803150-81.2021.8.15.0371, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, negar provimento ao recurso. (0800796-78.2022.8.15.0911, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) Embora a Autora tenha realizado alguns atos de manutenção e pago contas de consumo e IPTU, tais atos, por si só, não são suficientes para caracterizar a transmutação da posse precária em posse ad usucapionem, especialmente quando a origem da ocupação foi a tolerância de um familiar (a irmã), como amplamente discutido nos autos. Nesse ínterim, a mera autorização para uso do imóvel, ainda que sem formalização, caracteriza posse precária, não sendo apta à configuração da usucapião especial urbana. A comprovação de animus domini exige demonstração inequívoca de comportamento compatível com o exercício de domínio, o que não se verifica em situações de mera tolerância ou permissão. A ausência de prova da transmutação da posse precária em posse ad usucapionem impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Ademais, no que tange à questão levantada pelo Acórdão que anulou a decisão anterior, o BNB demonstrou que o imóvel estava gravado com hipoteca desde 2005 e penhora desde 2006, garantindo Cédulas de Crédito Comercial e Industrial. O direito de sequela é um atributo do direito real de garantia: “Art. 1.499. A hipoteca, sendo oponível erga omnes, subsiste ainda que o imóvel seja transferido, vendido, doado ou expropriado.” Embora o domínio adquirido por usucapião seja originário e purgue os ônus anteriores, a alegação da Autora de que a posse decorreu de uma "doação" pela proprietária após a constituição da hipoteca, se fosse acolhida (o que não é possível por ser verbal, Art. 541 e 166, IV, do CC), seria ineficaz perante o credor hipotecário, conforme a legislação especial: “Art. 53. A doação de imóvel hipotecado, sem a anuência expressa do credor, é juridicamente ineficaz.” A análise do direito de sequela, objeto da omissão que levou à nulidade da sentença anterior, reforça a fragilidade do alegado animus domini. A posse se iniciou por ato de liberalidade da proprietária (precária) e a existência da hipoteca (com direito de sequela) demonstra que, mesmo que se considerasse a posse como ad usucapionem, o ônus real era de conhecimento público (registro) e a ineficácia de qualquer "doação" ou cessão, sem purgar o ônus, macula a alegação de posse plena como dona. Nesta senda, conforme positivado pelo art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição da propriedade pela usucapião, haja vista que se trata de posse precária, circunstância que afasta o ânimo de dono e caracteriza a mera detenção. Não se observa que houve solução de continuidade ou transmutação da posse, de modo a caracterizar o ânimo de dono, tendo em vista que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, inexistindo prova em contrário (art. 1.203, CC). Portanto, diante da prova dos autos, concluo pela inexistência do requisito essencial do animus domini, dado que a ocupação se deu por mera permissão ou tolerância da proprietária do imóvel, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A ausência de um dos requisitos legais é suficiente para a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos Réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude de a Autora litigar sob os auspícios da Gratuidade da Justiça (ID 26512564 e Art. 98 do CPC/2015), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos moldes do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica expressamente reconhecido e preservado o direito de sequela do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em virtude das garantias reais (hipoteca e penhora) regularmente constituídas sobre o imóvel objeto desta lide, conforme comprovado nos autos e nos termos do Art. 1.499 do Código Civil e Art. 53 do Decreto-Lei nº 413/1969. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 07:18
Improcedência
09/10/2025, 12:17
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 07:57
Recebimento
17/09/2025, 07:32
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 12/08/2025 às 09:00 até.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 12/08/2025 às 09:00 até.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 12/08/2025 às 09:00 até.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 12/08/2025 às 09:00 até.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 12/08/2025 às 09:00 até.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2024, 10:48
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:42
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:53
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:54
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 22:56
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:44
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:30
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:29
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:11
Ato ordinatório
22/08/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:05
Ato ordinatório
19/08/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:39
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2024, 22:32
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:05
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 04:35
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:08
Ato ordinatório
06/06/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:05
Procedência
03/06/2024, 22:53
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:31
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 08:02
Requisição de Informações
18/04/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:04
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 09:07
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:52
deferimento
29/11/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 20:36
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 11:38
Mero expediente
06/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2023, 17:06
Documento (Certidão)
17/07/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:44
Documento (Certidão)
10/07/2023, 09:43
Decurso de Prazo
07/07/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:04
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 22:03
Documento (Informações)
22/03/2023, 20:03
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:30
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:21
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
13/02/2023, 11:11
Documento (Certidão)
13/02/2023, 11:07
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:25
Decurso de Prazo
02/02/2023, 22:47
Decurso de Prazo
02/02/2023, 22:43
Decurso de Prazo
02/02/2023, 22:43
Decurso de Prazo
02/12/2022, 05:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:42
Decurso de Prazo
27/11/2022, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:27
Documento (Informações)
21/11/2022, 08:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
21/11/2022, 08:18
Mero expediente
18/11/2022, 17:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2022, 23:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:41
Mero expediente
26/10/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 07:50
Documento (Informações)
19/10/2022, 07:50
Mero expediente
27/09/2022, 09:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:32
Decurso de Prazo
20/07/2022, 12:34
Decurso de Prazo
16/07/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:52
Decurso de Prazo
09/06/2022, 13:40
Decurso de Prazo
09/06/2022, 11:57
Decurso de Prazo
09/06/2022, 01:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:49
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2022, 07:30
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 07:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:58
Publicação
27/04/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) incertos, desconhecidos e eventuais interessados para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 25 de abril de 2022. Eu, Iuri Lima Ramos Reinaldo, Técnico Judiciário desta vara, o digitei. RITAURA ROFRIGUES SANTANA, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de 1ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0813988-97.2019.8.15.0001. Ação: Usucapião. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
25/04/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 17:50
Decurso de Prazo
31/03/2022, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 22:39
Ato ordinatório
21/03/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:38
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); realizada)
21/10/2021, 12:00
Documento (Decisão)
21/10/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:30
Documento (Certidão)
10/08/2021, 10:27
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)
10/08/2021, 10:26
Documento (Certidão)
10/08/2021, 10:24
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:23
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:25
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 22:20
Mero expediente
29/06/2021, 22:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2021, 11:02
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 08:40
Ato ordinatório
04/06/2021, 08:39
Documento (Certidão)
04/06/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 08:05
Ato ordinatório
04/06/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 21:26
Ato ordinatório
05/05/2021, 21:26
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:42
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2021, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 22:00
Documento (Certidão)
16/11/2020, 12:45
Mero expediente
10/11/2020, 00:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:45
Mero expediente
06/09/2020, 10:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 22:34
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:17
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:44
Mero expediente
23/03/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:22
Decurso de Prazo
15/02/2020, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 18:02
Mero expediente
18/12/2019, 16:48
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 14:31
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)