Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEMETRIO COSTA DE OLIVEIRA.
REU: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA., BANCO DO BRASIL S.A., BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. DESPACHO
Processo n. 0819341-69.2018.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DEMÉTRIO COSTA OLIVEIRA, contra MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTOS LTDA e OUTROS, todos qualificados. Afirma o demandante que a relação havida com a parte promovida é de substabelecimento de correspondente bancário do Banco do Brasil, em segundo nível, cuja atividade é regulamentada e fiscalizada pelo Banco Central. Narra, todavia, que a promovida MFA/Brinks, de forma indevida, conferiu uma roupagem jurídica de franquia aos contratos celebrados com os correspondentes substabelecidos, com o intuito de obter vantagem indevida. Menciona que através de prática ilícita, a promovida MFA, explora os substabelecidos, locupletando-se indevidamente de parte da receita que lhes era devida. Aduz que os os ganhos ilegais e a exploração contra os correspondentes substabelecidos se iniciam com a venda de franquia, para o desenvolvimento das atividades, o que sustenta ser terminantemente proibido pelo BACEN. Defende que o Banco do Brasil S/A é omisso quanto às referidas práticas. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência cautelar para que as demandadas apresentassem o contrato de correspondente bancário de primeiro nível com elas celebrado e para que procedesse com a liberação do bem dado como aporte pelo demandante para início das atividades e para que efetuem o pagamento das comissões do mês de janeiro de 2018. No mérito, pleiteia o seguinte: “Condenação das promovidas a indenizar a parte autora pelos prejuízos decorrente da rescisão unilateral do contrato, de forma abusiva e ilegal, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desembolados para a aquisição, instalação e manutenção do negócio, devidamente atualizado; Declaração de nulidade do contrato de franquia e da referida garantia a ele anexo, reconhecendo a condição de substabelecida de correspondente bancário do Banco do Brasil e condenando as promovidas à devolução dos valores descontados para o FUPIR, devidamente atualizados, com juros e correção monetária; Declaração da rescisão do contrato de substabelecimento de correspondente bancário, diante da inviabilidade do retorno das atividades, com a condenação das promovidas nas seguintes verbas: Perdas e danos abrangendo as despesas decorrentes do encerramento das atividades, tais como rescisão contratual, multa de contração de locação, bem como da renda que deixou de auferir, no montante de 12 (doze) meses de comissão, tomando por base a média das receitas do ano anterior, considerando as revisões dos preços das tarifas determinadas por este juízo e as ajudas de custa a que teria direito, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; Ao pagamento do ressarcimento de R$ 0,05 (cinco centavos de reais) por documento processado durante a relação contratual, devidamente atualizado, em face das despesas com seguro, transporte de documentos e numerário, previsto no contrato celebrado pelas promovidas; Ao pagamento do ressarcimento de R$ 0,11 (onze centavos de reais) por documento processado durante a relação contratual, devidamente atualizado, em face das despesas com segurança, infraestrutura e telecomunicações, previsto no contrato celebrado pelas promovidas; Correção dos preço das tarifas das operações realizadas, tomando como referência o IGPM de cada exercício, previsto no Contrato de Correspondência, com o pagamento da diferença decorrente da revisão, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Ao pagamento da diferença entre o valor remunerado pelas operações de Fichas de Compensação a outros correspondentes (R$ 0,51) e o praticado com a parte autora (R$ 0,44); Pagamento das despesas com alugueis, repassados pelo Banco do Brasil para as promovidas, sobretudo, por se tratar de ponto estratégico; A reparação por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face dos transtornos, constrangimentos e abalo psicológico causado à parte autora.” Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida junto ao ID 59109153. A Brinks Segurança e Transporte de Valores LTDA ofereceu contestação (ID 61192558), suscitando, preliminarmente, pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. No mérito, sustentou pela improcedência dos pedidos autorais. O Banco do Brasil S/A ofertou suas razões de contestação (ID 97895552), pugnando pelo não acolhimento dos pedidos iniciais em seu desfavor. A ré Muito Fácil Arrecadação e Recebimento LTDA contestou as alegações autorais (ID 109800721), ocasião em que arguiu, como preliminar, a incompetência territorial deste Juízo ante a eleição de foro ajustada entre as partes, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais. Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, pleiteando a declaração de rescisão contratual e condenação do reconvindo ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Acostaram documentos. Impugnação à contestação (ID 112678690). Contestação à reconvenção (ID 154727318). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a ré MuitoFácil Arrecadação requereu a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da parte autora (ID 114903454). As demais demandadas requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, requereu que as demandadas promovessem o anexo de novos documentos (ID 115183466). Diante da controvérsia existente nos autos, inicialmente, DEFIRO o pedido de apresentação de documentos formulado pela parte autora. A prova é essencial para o deslinde da controvérsia que versem sobre os possíveis reajustes tarifários, ressarcimento de despesas e apuração de repasses. Dessa forma, determino às empresas rés que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos: Cópia integral do Contrato de Correspondente Bancário e todos os seus aditivos e anexos operacionais vigentes a partir de 2015; Extratos detalhados das operações realizadas pelo agente 701177 e das comissões pagas, bem como o registro analítico dos lançamentos efetuados no dia 29/01/2018 que resultaram no saldo de "não repasse". Após a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação, em igual prazo. Em seguida, voltem-me conclusos para apreciação e deliberação acerca das demais provas requeridas, conforme necessidade a ser verificada. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito