Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SOARES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0812846-04.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais, em desfavor da executada Maria de Lourdes Soares. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram empreendidas várias diligências em busca de bens da devedora. Vale salientar que houve sucesso na constrição de ativos junto ao Sisbajud, no entanto, a quantia foi devolvida à parte executada por ter sido reconhecida a impenhorabilidade da verba pelo Eg. TJ/PB. Intimado a impulsionar o feito em 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão da execução nos termos do art. 921, III, §1º, do C.P.C, a parte exequente requereu a expedição de Ofício às empresas que administram máquinas de cartões, com o intuito de bloquear eventuais créditos recebíveis de alguma máquina de cartão cadastrada em nome da executada. Pois bem. A determinação anterior foi bastante clara ao determinar que a parte exequente deveria promover as diligências necessárias com a finalidade de encontrar bens passíveis de penhora e apresentá-los em Juízo. Ademais, diante da natureza da ação em questão e, ainda, da verba impenhorável reconhecida, não vislumbra-se como existente a possibilidade de a parte executada possuir cadastro de qualquer maquineta de cartão de crédito em seu benefício. Ora, sequer há indícios desta referida eventualidade, de modo que a providência requerida pela parte exequente, além de movimentar a máquina estatal, não encontra lastro plausível que justifique o deferimento da medida. Trata-se, em verdade, na tentativa da parte exequente de imputar ao Judiciário as buscas que são de sua competência, posto que é a maior interessada na satisfação do crédito. Dessa maneira, indefiro o pedido formulado. Assim, devidamente advertida a parte exequente, há que considerar a possibilidade de suspensão da execução, consoante dispõe o art. 921, inciso III, do C.P.C: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (grifou-se) Como já pontuado, as tentativas de localização de bens penhoráveis foram frustradas. Portanto, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, é admissível a suspensão da execução, ficando suspenso o processo e a prescrição pelo prazo de um ano. Nesse sentido, o TJ/MG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, uma vez frustradas as diligências de localizar bens do devedor passíveis de penhora, cabível a suspensão do processo, na forma do inciso III do artigo 921 do C.P.C. Recurso provido. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.189743-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil/2015. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa/PB, 21 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito