Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATLANTICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Atlântica Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença que confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, mas rejeitou pedido de indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à cobrança de multa cominatória fixada em decisão liminar que determinou à concessionária de energia elétrica o início de obras em prazo determinado. A embargante requereu a condenação da ré ao pagamento das astreintes pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer. A concessionária sustentou a inexigibilidade da multa diante da ausência de prévia intimação pessoal da devedora e ambas as partes formularam pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de cobrança das astreintes fixadas em tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a multa cominatória é exigível sem a prévia intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada omitiu-se quanto ao pedido expresso de execução da multa cominatória decorrente do alegado descumprimento da tutela de urgência, o que autoriza o cabimento dos embargos de declaração para integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A exigibilidade das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ e reafirmado no Tema Repetitivo 1296 da Corte Especial. A mera intimação dos advogados via sistema eletrônico PJe não supre a exigência de intimação pessoal da parte devedora quando a própria decisão liminar condiciona o prazo de cumprimento à comunicação pessoal da obrigação. O comparecimento espontâneo do patrono da ré e a demonstração de ciência inequívoca da decisão judicial não afastam a necessidade de intimação pessoal do devedor para fins de incidência das astreintes. A ausência de comprovação de intimação pessoal da concessionária impede a constituição em mora e inviabiliza a fluência e cobrança da multa coercitiva fixada na decisão liminar. A divergência das partes acerca das datas de início e conclusão das obras não evidencia comportamento doloso ou desleal apto a caracterizar litigância de má-fé nas hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A omissão da sentença quanto ao pedido de cobrança de astreintes autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado. A prévia intimação pessoal do devedor constitui requisito indispensável para a incidência e exigibilidade de multa cominatória decorrente de obrigação de fazer. A intimação eletrônica dirigida apenas aos advogados da parte não supre a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ. O comparecimento espontâneo do patrono e a ciência inequívoca da decisão judicial não afastam a necessidade de intimação pessoal do devedor para fins de incidência das astreintes. A divergência interpretativa acerca dos fatos processuais não configura litigância de má-fé sem demonstração de dolo processual ou conduta desleal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410, Segunda Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 16.12.2009; STJ, Tema Repetitivo 1296, Corte Especial, REsp 2.096.505/SP.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814235-87.2022.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ATLÂNTICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs embargos de declaração de ID 122514606 contra a sentença de ID 121202140, proferida por este juízo, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado pela construtora. Em suas razões recursais, a embargante sustentou a existência de omissão na sentença de ID 121202140. Argumentou que a decisão que deferiu a tutela de urgência de ID 56436270, datada de 31 de março de 2022, determinou que a empresa de energia elétrica iniciasse a execução das obras em até três dias úteis sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de R$ 30.000,00. Aduziu a embargante que a ré se habilitou nos autos em 5 de abril de 2022 e que o início e a conclusão dos serviços ocorreram apenas em 13 de maio de 2022, de forma que o teto da multa cominatória foi plenamente atingido. Diante disso, requereu a integração do julgado para que a concessionária ré seja condenada ao pagamento da multa cominatória por descumprimento da liminar. A concessionária ré apresentou suas contrarrazões em ID 125092498, alegando que os embargos possuem mero intuito de rediscussão do julgado. No mérito recursal, sustentou que as astreintes são indevidas porque inexiste nos autos comprovação de sua prévia intimação pessoal sobre a obrigação de fazer imposta na decisão liminar, invocando a aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Em petição de ID 136611872, a embargante asseverou que a ré agiu com má-fé ao alegar em ID 57097725 que havia dado início aos serviços, quando em verdade os relatórios fotográficos demonstraram que as obras só começaram de fato em 20 de maio de 2022. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração de ID 122514606 devem ser conhecidos, pois foram apresentados tempestivamente por parte legítima e interessada, cumprindo integralmente os requisitos formais de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente. O recurso de embargos de declaração, conforme prevê a legislação, destina-se especificamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem a integridade da decisão judicial proferida, nos termos estabelecidos pela lei processual civil de regência: “Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" No caso em análise, após detida revisão do caderno processual virtual, constata-se que a sentença de ID 121202140 efetivamente silenciou quanto ao pedido de cobrança da multa cominatória fixada na decisão de ID 56436270. No caso, houve a confirmação da tutela antecipada anteriormente deferida e julgado improcedente apenas o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, sem tecer qualquer consideração jurídica acerca da incidência, fluência ou exigibilidade das astreintes decorrentes do alegado atraso no cumprimento da liminar. Havendo pedido expresso da parte autora para a execução e recebimento dos valores acumulados a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a ausência de manifestação sobre o tema configura inequívoca omissão que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. Superada a constatação da omissão, passa-se à análise do direito material relativo à cobrança das astreintes. A controvérsia cinge-se em definir se o atraso no cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente autoriza a exigibilidade da multa de R$ 30.000,00 pleiteada pela embargante, mesmo diante da ausência de intimação pessoal da empresa devedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pressupõe a prévia intimação pessoal da parte devedora. Esse entendimento restou sumulado pela Corte Superior de Justiça e permanece hígido sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, inexistindo margem para interpretação diversa: Sobre a exigibilidade das astreintes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante: “SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)”. Posteriormente, com o advento da nova lei processual civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a plena vigência da referida súmula sob a sistemática do atual ordenamento, assentando que a intimação pessoal do devedor continua sendo pressuposto de constituição em mora e exigibilidade da multa coercitiva: Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo da Corte Especial: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1296 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA]: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. — Paradigma: REsp 2096505/SP”. No cenário dos autos, a decisão concessiva da tutela de urgência de ID 56436270 expressamente consignou que a ré deveria iniciar a execução da obra elétrica em até três dias úteis, contados da intimação pessoal para esse fim. Ocorre que o cartório expediu expedientes eletrônicos de intimação dirigidos exclusivamente aos advogados habilitados via sistema PJe, conforme ID 56525339, sem que tenha havido a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento ou de mandado por oficial de justiça destinado pessoalmente aos representantes legais da Energisa Paraíba. A embargante sustentou que a habilitação voluntária do advogado da ré em ID 56652390 e a manifestação subsequente na qual alegou o início dos serviços suprem a falta da comunicação pessoal, haja vista a ciência inequívoca da liminar. Todavia, a jurisprudência pátria rejeita expressamente tal tese de flexibilização formal, assentando que o comparecimento espontâneo do patrono em juízo não supre a necessidade de intimação pessoal direta da parte devedora, porquanto a obrigação de fazer possui natureza personalíssima e depende de ato material a ser praticado exclusivamente pelo próprio obrigado, e não por seu procurador judicial. Portanto, diante da total ausência de intimação pessoal da Energisa Paraíba para o cumprimento da obrigação de fazer cominada em ID 56436270, a penalidade pecuniária diária sequer iniciou seu curso, restando inviabilizada a sua execução ou cobrança. Por conseguinte, as astreintes acumuladas de R$ 30.000,00 devem ser declaradas inteiramente inexigíveis no caso concreto, mantendo-se a confirmação da obrigação de fazer sem a incidência de qualquer sanção pecuniária pelo período pretérito. Por fim, quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes em ID 136611872 e ID 155296780, verifica-se que a divergência quanto às datas de efetivo início e conclusão das etapas técnicas da obra elétrica representa mero exercício do direito de defesa e de contraditório das partes sobre as provas constantes dos autos. Na hipótese, não restou demonstrada nenhuma conduta intencionalmente dolosa ou desleal que se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, razão pela qual afasto a aplicação de tais penalidades.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de ID 122514606 opostos por Atlântica Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, apenas para sanar a omissão apontada na sentença de ID 121202140 e julgar inexigível a multa diária (astreintes) fixada na decisão de ID 56436270, ante a ausência de prévia intimação pessoal da concessionária ré, nos termos da Súmula 410 do STJ. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 121202140 para todos os fins de direito, mantendo-se inalterados os demais termos do dispositivo do julgado, inclusive quanto à distribuição proporcional dos ônus de sucumbência recíproca. REJEITO as pretensões de condenação por litigância de má-fé formuladas por ambas as partes. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO