Decorrido prazo de ENGENHO CARUCU LTDA em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 00:55
Decorrido prazo de EDNALDO TROCCOLI FILHO em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ARAUJO em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 00:55
Decorrido prazo de ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 00:55
Decorrido prazo de EDNALDO TROCCOLI em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2026.19/03/2026, 00:18
Conclusos para decisão18/03/2026, 11:52
Juntada de Petição de petição17/03/2026, 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões17/03/2026, 11:31
Expedição de Outros documentos.17/03/2026, 09:58
Ato ordinatório praticado17/03/2026, 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/03/2026, 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/03/2026, 15:36
Juntada de Petição de petição12/03/2026, 14:12
Publicado Decisão em 11/03/2026.11/03/2026, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202611/03/2026, 00:47
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 21:30
Deferido o pedido de09/03/2026, 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato22/12/2025, 21:18
Decorrido prazo de ENGENHO CARUCU LTDA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 02:59
Decorrido prazo de EDNALDO TROCCOLI FILHO em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 02:59
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ARAUJO em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 02:59
Decorrido prazo de ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 02:59
Decorrido prazo de EDNALDO TROCCOLI em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 02:59
Conclusos para decisão31/10/2025, 14:30
Decorrido prazo de ENGENHO CARUCU LTDA em 17/10/2025 23:59.19/10/2025, 00:37
Decorrido prazo de EDNALDO TROCCOLI FILHO em 17/10/2025 23:59.19/10/2025, 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ARAUJO em 17/10/2025 23:59.19/10/2025, 00:37
Decorrido prazo de ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA em 17/10/2025 23:59.19/10/2025, 00:37
Decorrido prazo de EDNALDO TROCCOLI em 17/10/2025 23:59.19/10/2025, 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2025.10/10/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018584-36.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018584-36.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/10/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018584-36.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018584-36.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018584-36.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado08/10/2025, 15:32
Decorrido prazo de ENGENHO CARUCU LTDA em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:29
Decorrido prazo de EDNALDO TROCCOLI FILHO em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:29
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ARAUJO em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:29
Decorrido prazo de ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:29
Decorrido prazo de EDNALDO TROCCOLI em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:29
Juntada de Petição de embargos de declaração03/09/2025, 14:31
Publicado Sentença em 29/08/2025.29/08/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENGENHO CARUCU LTDA, EDNALDO TROCCOLI FILHO, MARIA DAS NEVES DE ARAUJO, ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA, EDNALDO TROCCOLI SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: PAGAMENTO DO DÉBITO. LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018584-36.2003.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de ENGENHO CARUÇU LTDA. E OUTROS, também qualificados. A parte exequente fundamentou sua pretensão em 02 (duas) Cédulas de Crédito Industrial inadimplidas, cujo débito, à época da propositura da ação em 27 de junho de 2003, totalizava a quantia de R$ 538.729,10 (quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e dez centavos). A petição inicial (ID 30063549 - págs. 01 a 07) foi instruída com os documentos comprobatórios do débito e seus aditivos. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas diligências, incluindo a citação dos executados e a busca por bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Em petição de ID 121061383 a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, informou a integral quitação do débito objeto desta execução, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo pelo pagamento. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo precípuo da ação de execução é a satisfação do crédito do exequente, compelindo o devedor a cumprir a obrigação estampada no título executivo. Uma vez cumprida a obrigação, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. No caso em tela, a parte exequente, titular do crédito, peticionou de forma expressa (ID 121061383), informando a satisfação integral da dívida pelos executados. Tal declaração, provinda do credor, é prova inequívoca do adimplemento e, consequentemente, da perda do objeto da presente ação executiva. O Código de Processo Civil brasileiro é cristalino ao dispor sobre as causas de extinção da execução. O artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita". Nesse sentido, a manifestação do credor, noticiando o pagamento, é ato que vincula o juízo, não restando alternativa senão a de formalizar o fim do processo pela sua extinção, nos termos da norma jurídica acima delineada. Comprovada a autocomposição da lide pela quitação do débito, a prestação jurisdicional do Estado neste feito se encerrou, devendo ser liberadas todas e quaisquer constrições judiciais porventura existentes e vinculadas a este processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada, conforme noticiado pelo credor. DETERMINO o levantamento/baixa de todas as penhoras, anotações, restrições e eventuais indisponibilidades realizadas ao longo do feito. INTIME-SE o leiloeiro nomeado nos presentes autos, com urgência, para cancelar o leilão designado e informar as despesas efetuadas. Informadas as despesas do leiloeiro, INTIME-SE a parte executada para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Custas processuais remanescentes a cargo da parte exequente e honorários advocatícios sucumbenciais já quitados, nos termos da petição de ID 121061383. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENGENHO CARUCU LTDA, EDNALDO TROCCOLI FILHO, MARIA DAS NEVES DE ARAUJO, ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA, EDNALDO TROCCOLI SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: PAGAMENTO DO DÉBITO. LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018584-36.2003.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de ENGENHO CARUÇU LTDA. E OUTROS, também qualificados. A parte exequente fundamentou sua pretensão em 02 (duas) Cédulas de Crédito Industrial inadimplidas, cujo débito, à época da propositura da ação em 27 de junho de 2003, totalizava a quantia de R$ 538.729,10 (quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e dez centavos). A petição inicial (ID 30063549 - págs. 01 a 07) foi instruída com os documentos comprobatórios do débito e seus aditivos. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas diligências, incluindo a citação dos executados e a busca por bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Em petição de ID 121061383 a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, informou a integral quitação do débito objeto desta execução, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo pelo pagamento. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo precípuo da ação de execução é a satisfação do crédito do exequente, compelindo o devedor a cumprir a obrigação estampada no título executivo. Uma vez cumprida a obrigação, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. No caso em tela, a parte exequente, titular do crédito, peticionou de forma expressa (ID 121061383), informando a satisfação integral da dívida pelos executados. Tal declaração, provinda do credor, é prova inequívoca do adimplemento e, consequentemente, da perda do objeto da presente ação executiva. O Código de Processo Civil brasileiro é cristalino ao dispor sobre as causas de extinção da execução. O artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita". Nesse sentido, a manifestação do credor, noticiando o pagamento, é ato que vincula o juízo, não restando alternativa senão a de formalizar o fim do processo pela sua extinção, nos termos da norma jurídica acima delineada. Comprovada a autocomposição da lide pela quitação do débito, a prestação jurisdicional do Estado neste feito se encerrou, devendo ser liberadas todas e quaisquer constrições judiciais porventura existentes e vinculadas a este processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada, conforme noticiado pelo credor. DETERMINO o levantamento/baixa de todas as penhoras, anotações, restrições e eventuais indisponibilidades realizadas ao longo do feito. INTIME-SE o leiloeiro nomeado nos presentes autos, com urgência, para cancelar o leilão designado e informar as despesas efetuadas. Informadas as despesas do leiloeiro, INTIME-SE a parte executada para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Custas processuais remanescentes a cargo da parte exequente e honorários advocatícios sucumbenciais já quitados, nos termos da petição de ID 121061383. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENGENHO CARUCU LTDA, EDNALDO TROCCOLI FILHO, MARIA DAS NEVES DE ARAUJO, ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA, EDNALDO TROCCOLI SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: PAGAMENTO DO DÉBITO. LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018584-36.2003.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de ENGENHO CARUÇU LTDA. E OUTROS, também qualificados. A parte exequente fundamentou sua pretensão em 02 (duas) Cédulas de Crédito Industrial inadimplidas, cujo débito, à época da propositura da ação em 27 de junho de 2003, totalizava a quantia de R$ 538.729,10 (quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e dez centavos). A petição inicial (ID 30063549 - págs. 01 a 07) foi instruída com os documentos comprobatórios do débito e seus aditivos. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas diligências, incluindo a citação dos executados e a busca por bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Em petição de ID 121061383 a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, informou a integral quitação do débito objeto desta execução, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo pelo pagamento. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo precípuo da ação de execução é a satisfação do crédito do exequente, compelindo o devedor a cumprir a obrigação estampada no título executivo. Uma vez cumprida a obrigação, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. No caso em tela, a parte exequente, titular do crédito, peticionou de forma expressa (ID 121061383), informando a satisfação integral da dívida pelos executados. Tal declaração, provinda do credor, é prova inequívoca do adimplemento e, consequentemente, da perda do objeto da presente ação executiva. O Código de Processo Civil brasileiro é cristalino ao dispor sobre as causas de extinção da execução. O artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita". Nesse sentido, a manifestação do credor, noticiando o pagamento, é ato que vincula o juízo, não restando alternativa senão a de formalizar o fim do processo pela sua extinção, nos termos da norma jurídica acima delineada. Comprovada a autocomposição da lide pela quitação do débito, a prestação jurisdicional do Estado neste feito se encerrou, devendo ser liberadas todas e quaisquer constrições judiciais porventura existentes e vinculadas a este processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada, conforme noticiado pelo credor. DETERMINO o levantamento/baixa de todas as penhoras, anotações, restrições e eventuais indisponibilidades realizadas ao longo do feito. INTIME-SE o leiloeiro nomeado nos presentes autos, com urgência, para cancelar o leilão designado e informar as despesas efetuadas. Informadas as despesas do leiloeiro, INTIME-SE a parte executada para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Custas processuais remanescentes a cargo da parte exequente e honorários advocatícios sucumbenciais já quitados, nos termos da petição de ID 121061383. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENGENHO CARUCU LTDA, EDNALDO TROCCOLI FILHO, MARIA DAS NEVES DE ARAUJO, ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA, EDNALDO TROCCOLI SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: PAGAMENTO DO DÉBITO. LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018584-36.2003.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de ENGENHO CARUÇU LTDA. E OUTROS, também qualificados. A parte exequente fundamentou sua pretensão em 02 (duas) Cédulas de Crédito Industrial inadimplidas, cujo débito, à época da propositura da ação em 27 de junho de 2003, totalizava a quantia de R$ 538.729,10 (quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e dez centavos). A petição inicial (ID 30063549 - págs. 01 a 07) foi instruída com os documentos comprobatórios do débito e seus aditivos. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas diligências, incluindo a citação dos executados e a busca por bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Em petição de ID 121061383 a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, informou a integral quitação do débito objeto desta execução, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo pelo pagamento. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo precípuo da ação de execução é a satisfação do crédito do exequente, compelindo o devedor a cumprir a obrigação estampada no título executivo. Uma vez cumprida a obrigação, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. No caso em tela, a parte exequente, titular do crédito, peticionou de forma expressa (ID 121061383), informando a satisfação integral da dívida pelos executados. Tal declaração, provinda do credor, é prova inequívoca do adimplemento e, consequentemente, da perda do objeto da presente ação executiva. O Código de Processo Civil brasileiro é cristalino ao dispor sobre as causas de extinção da execução. O artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita". Nesse sentido, a manifestação do credor, noticiando o pagamento, é ato que vincula o juízo, não restando alternativa senão a de formalizar o fim do processo pela sua extinção, nos termos da norma jurídica acima delineada. Comprovada a autocomposição da lide pela quitação do débito, a prestação jurisdicional do Estado neste feito se encerrou, devendo ser liberadas todas e quaisquer constrições judiciais porventura existentes e vinculadas a este processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada, conforme noticiado pelo credor. DETERMINO o levantamento/baixa de todas as penhoras, anotações, restrições e eventuais indisponibilidades realizadas ao longo do feito. INTIME-SE o leiloeiro nomeado nos presentes autos, com urgência, para cancelar o leilão designado e informar as despesas efetuadas. Informadas as despesas do leiloeiro, INTIME-SE a parte executada para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Custas processuais remanescentes a cargo da parte exequente e honorários advocatícios sucumbenciais já quitados, nos termos da petição de ID 121061383. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Juiz de Direito
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EXECUTADO: ENGENHO CARUCU LTDA, EDNALDO TROCCOLI FILHO, MARIA DAS NEVES DE ARAUJO, ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA, EDNALDO TROCCOLI SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: PAGAMENTO DO DÉBITO. LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018584-36.2003.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de ENGENHO CARUÇU LTDA. E OUTROS, também qualificados. A parte exequente fundamentou sua pretensão em 02 (duas) Cédulas de Crédito Industrial inadimplidas, cujo débito, à época da propositura da ação em 27 de junho de 2003, totalizava a quantia de R$ 538.729,10 (quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e dez centavos). A petição inicial (ID 30063549 - págs. 01 a 07) foi instruída com os documentos comprobatórios do débito e seus aditivos. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas diligências, incluindo a citação dos executados e a busca por bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Em petição de ID 121061383 a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, informou a integral quitação do débito objeto desta execução, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo pelo pagamento. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo precípuo da ação de execução é a satisfação do crédito do exequente, compelindo o devedor a cumprir a obrigação estampada no título executivo. Uma vez cumprida a obrigação, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. No caso em tela, a parte exequente, titular do crédito, peticionou de forma expressa (ID 121061383), informando a satisfação integral da dívida pelos executados. Tal declaração, provinda do credor, é prova inequívoca do adimplemento e, consequentemente, da perda do objeto da presente ação executiva. O Código de Processo Civil brasileiro é cristalino ao dispor sobre as causas de extinção da execução. O artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita". Nesse sentido, a manifestação do credor, noticiando o pagamento, é ato que vincula o juízo, não restando alternativa senão a de formalizar o fim do processo pela sua extinção, nos termos da norma jurídica acima delineada. Comprovada a autocomposição da lide pela quitação do débito, a prestação jurisdicional do Estado neste feito se encerrou, devendo ser liberadas todas e quaisquer constrições judiciais porventura existentes e vinculadas a este processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada, conforme noticiado pelo credor. DETERMINO o levantamento/baixa de todas as penhoras, anotações, restrições e eventuais indisponibilidades realizadas ao longo do feito. INTIME-SE o leiloeiro nomeado nos presentes autos, com urgência, para cancelar o leilão designado e informar as despesas efetuadas. Informadas as despesas do leiloeiro, INTIME-SE a parte executada para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Custas processuais remanescentes a cargo da parte exequente e honorários advocatícios sucumbenciais já quitados, nos termos da petição de ID 121061383. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Juiz de Direito
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ENGENHO CARUCU LTDA, EDNALDO TROCCOLI FILHO, MARIA DAS NEVES DE ARAUJO, ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA, EDNALDO TROCCOLI SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: PAGAMENTO DO DÉBITO. LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018584-36.2003.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de ENGENHO CARUÇU LTDA. E OUTROS, também qualificados. A parte exequente fundamentou sua pretensão em 02 (duas) Cédulas de Crédito Industrial inadimplidas, cujo débito, à época da propositura da ação em 27 de junho de 2003, totalizava a quantia de R$ 538.729,10 (quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e dez centavos). A petição inicial (ID 30063549 - págs. 01 a 07) foi instruída com os documentos comprobatórios do débito e seus aditivos. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas diligências, incluindo a citação dos executados e a busca por bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Em petição de ID 121061383 a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, informou a integral quitação do débito objeto desta execução, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo pelo pagamento. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo precípuo da ação de execução é a satisfação do crédito do exequente, compelindo o devedor a cumprir a obrigação estampada no título executivo. Uma vez cumprida a obrigação, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. No caso em tela, a parte exequente, titular do crédito, peticionou de forma expressa (ID 121061383), informando a satisfação integral da dívida pelos executados. Tal declaração, provinda do credor, é prova inequívoca do adimplemento e, consequentemente, da perda do objeto da presente ação executiva. O Código de Processo Civil brasileiro é cristalino ao dispor sobre as causas de extinção da execução. O artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita". Nesse sentido, a manifestação do credor, noticiando o pagamento, é ato que vincula o juízo, não restando alternativa senão a de formalizar o fim do processo pela sua extinção, nos termos da norma jurídica acima delineada. Comprovada a autocomposição da lide pela quitação do débito, a prestação jurisdicional do Estado neste feito se encerrou, devendo ser liberadas todas e quaisquer constrições judiciais porventura existentes e vinculadas a este processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada, conforme noticiado pelo credor. DETERMINO o levantamento/baixa de todas as penhoras, anotações, restrições e eventuais indisponibilidades realizadas ao longo do feito. INTIME-SE o leiloeiro nomeado nos presentes autos, com urgência, para cancelar o leilão designado e informar as despesas efetuadas. Informadas as despesas do leiloeiro, INTIME-SE a parte executada para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Custas processuais remanescentes a cargo da parte exequente e honorários advocatícios sucumbenciais já quitados, nos termos da petição de ID 121061383. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Juiz de Direito
Determinada diligência25/08/2025, 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença25/08/2025, 22:14
Conclusos para decisão21/08/2025, 22:51
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 15:26
Publicado Decisão em 09/06/2025.10/06/2025, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 08:38
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., já qualificado, atravessou Petição nos autos (id 113952690) aduzindo que: A dívida em comento está em fase de liquidação extrajudicial, havendo o Executado antecipado parte dos valores necessários, tendo sido acordado o prazo de 120 dias para concretização da liquidação. Isto posto, REQUER a suspensão do feito executivo até 306/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., já qualificado, atravessou Petição nos autos (id 113952690) aduzindo que: A dívida em comento está em fase de liquidação extrajudicial, havendo o Executado antecipado parte dos valores necessários, tendo sido acordado o prazo de 120 dias para concretização da liquidação. Isto posto, REQUER a suspensão do feito executivo até 306/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., já qualificado, atravessou Petição nos autos (id 113952690) aduzindo que: A dívida em comento está em fase de liquidação extrajudicial, havendo o Executado antecipado parte dos valores necessários, tendo sido acordado o prazo de 120 dias para concretização da liquidação. Isto posto, REQUER a suspensão do feito executivo até 306/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., já qualificado, atravessou Petição nos autos (id 113952690) aduzindo que: A dívida em comento está em fase de liquidação extrajudicial, havendo o Executado antecipado parte dos valores necessários, tendo sido acordado o prazo de 120 dias para concretização da liquidação. Isto posto, REQUER a suspensão do feito executivo até 306/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., já qualificado, atravessou Petição nos autos (id 113952690) aduzindo que: A dívida em comento está em fase de liquidação extrajudicial, havendo o Executado antecipado parte dos valores necessários, tendo sido acordado o prazo de 120 dias para concretização da liquidação. Isto posto, REQUER a suspensão do feito executivo até 306/06/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., já qualificado, atravessou Petição nos autos (id 113952690) aduzindo que: A dívida em comento está em fase de liquidação extrajudicial, havendo o Executado antecipado parte dos valores necessários, tendo sido acordado o prazo de 120 dias para concretização da liquidação. Isto posto, REQUER a suspensão do feito executivo até 306/06/2025, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/06/2025, 20:10
Conclusos para despacho04/06/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 13:13
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando-se a manifestação do leiloeiro judicial dando ciência à decisão deste Juízo que determinou a suspensão do leilão judicial eletrônico (ID 112373237), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos a concretização ou não das tratativas de regularização extrajudicial do débito, ou requerer o que entender de di15/05/2025, 00:00
Determinada diligência14/05/2025, 16:35
Conclusos para decisão12/05/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/05/2025, 11:39
Determinada diligência09/05/2025, 14:04
Deferido o pedido de09/05/2025, 14:04
Conclusos para decisão08/05/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação25/04/2025, 14:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 14:53
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de EDNALDO TROCCOLI em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de ENGENHO CARUCU LTDA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de EDNALDO TROCCOLI FILHO em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.10/04/2025, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 17:37
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 09:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro a habilitação de id 110474479, exclunido-se o advogado GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA. Inclua-se no nome da advogada ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/PB sob o registro de nº 5.134, nos termos requeridos. 2. Segue cópia do Edital de Leilão, publicado no DJe do TJ/PB. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antu08/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro a habilitação de id 110474479, exclunido-se o advogado GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA. Inclua-se no nome da advogada ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/PB sob o registro de nº 5.134, nos termos requeridos. 2. Segue cópia do Edital de Leilão, publicado no DJe do TJ/PB. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antu08/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. 1. Defiro a habilitação de id 110474479, exclunido-se o advogado GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA. Inclua-se no nome da advogada ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/PB sob o registro de nº 5.134, nos termos requeridos. 2. Segue cópia do Edital de Leilão, publicado no DJe do TJ/PB. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antu08/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. 1. Defiro a habilitação de id 110474479, exclunido-se o advogado GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA. Inclua-se no nome da advogada ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/PB sob o registro de nº 5.134, nos termos requeridos. 2. Segue cópia do Edital de Leilão, publicado no DJe do TJ/PB. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antu08/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. 1. Defiro a habilitação de id 110474479, exclunido-se o advogado GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA. Inclua-se no nome da advogada ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/PB sob o registro de nº 5.134, nos termos requeridos. 2. Segue cópia do Edital de Leilão, publicado no DJe do TJ/PB. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antu08/04/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro a habilitação de id 110474479, exclunido-se o advogado GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA. Inclua-se no nome da advogada ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/PB sob o registro de nº 5.134, nos termos requeridos. 2. Segue cópia do Edital de Leilão, publicado no DJe do TJ/PB. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antu08/04/2025, 00:00
Determinada diligência07/04/2025, 09:27
Conclusos para decisão04/04/2025, 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:21
Juntada de Petição de comunicações03/04/2025, 23:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.01/04/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018584-36.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado28/03/2025, 10:02
Publicado Decisão em 27/03/2025.27/03/2025, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.27/03/2025, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ciente da designação dos Leilões de id 109382626. Fica franqueada a visita do leiloeiro, assim como de eventuais interessados, aos bens penhorados, em dias úteis e horário comercial, sob pena de ingresso forçado/nomeação de novo(a) depositário(a). Intimem-se as partes, sendo os Executados por Nota de Foro e Mandados, pessoalmente. Diligências pela parte Exequ26/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ciente da designação dos Leilões de id 109382626. Fica franqueada a visita do leiloeiro, assim como de eventuais interessados, aos bens penhorados, em dias úteis e horário comercial, sob pena de ingresso forçado/nomeação de novo(a) depositário(a). Intimem-se as partes, sendo os Executados por Nota de Foro e Mandados, pessoalmente. Diligências pela parte Exequ26/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ciente da designação dos Leilões de id 109382626. Fica franqueada a visita do leiloeiro, assim como de eventuais interessados, aos bens penhorados, em dias úteis e horário comercial, sob pena de ingresso forçado/nomeação de novo(a) depositário(a). Intimem-se as partes, sendo os Executados por Nota de Foro e Mandados, pessoalmente. Diligências pela parte Exequ26/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ciente da designação dos Leilões de id 109382626. Fica franqueada a visita do leiloeiro, assim como de eventuais interessados, aos bens penhorados, em dias úteis e horário comercial, sob pena de ingresso forçado/nomeação de novo(a) depositário(a). Intimem-se as partes, sendo os Executados por Nota de Foro e Mandados, pessoalmente. Diligências pela parte Exequ26/03/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ciente da designação dos Leilões de id 109382626. Fica franqueada a visita do leiloeiro, assim como de eventuais interessados, aos bens penhorados, em dias úteis e horário comercial, sob pena de ingresso forçado/nomeação de novo(a) depositário(a). Intimem-se as partes, sendo os Executados por Nota de Foro e Mandados, pessoalmente. Diligências pela parte Exequ26/03/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ciente da designação dos Leilões de id 109382626. Fica franqueada a visita do leiloeiro, assim como de eventuais interessados, aos bens penhorados, em dias úteis e horário comercial, sob pena de ingresso forçado/nomeação de novo(a) depositário(a). Intimem-se as partes, sendo os Executados por Nota de Foro e Mandados, pessoalmente. Diligências pela parte Exequ26/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018584-36.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/03/2025, 00:00
Juntada de outros documentos25/03/2025, 13:52
Ato ordinatório praticado25/03/2025, 13:37
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:01
Determinada diligência18/03/2025, 12:14
Conclusos para decisão18/03/2025, 11:02
Juntada de informação18/03/2025, 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento14/03/2025, 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)12/03/2025, 17:53
Publicado Decisão em 11/03/2025.11/03/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 01:55
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de adjudicação ou alienação por iniciativa particular, determino a alienação judicial do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeio como leiloeiro público o(a) Sr(a). [abaixo] regularmente habilitado(a) para o exercício da função, devidamente habilita10/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de adjudicação ou alienação por iniciativa particular, determino a alienação judicial do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeio como leiloeiro público o(a) Sr(a). [abaixo] regularmente habilitado(a) para o exercício da função, devidamente habilita10/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de adjudicação ou alienação por iniciativa particular, determino a alienação judicial do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeio como leiloeiro público o(a) Sr(a). [abaixo] regularmente habilitado(a) para o exercício da função, devidamente habilita10/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de adjudicação ou alienação por iniciativa particular, determino a alienação judicial do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeio como leiloeiro público o(a) Sr(a). [abaixo] regularmente habilitado(a) para o exercício da função, devidamente habilita10/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de adjudicação ou alienação por iniciativa particular, determino a alienação judicial do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeio como leiloeiro público o(a) Sr(a). [abaixo] regularmente habilitado(a) para o exercício da função, devidamente habilita10/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0018584-36.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de adjudicação ou alienação por iniciativa particular, determino a alienação judicial do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeio como leiloeiro público o(a) Sr(a). [abaixo] regularmente habilitado(a) para o exercício da função, devidamente habilita10/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 12:21
Nomeado outro auxiliar da justiça28/01/2025, 18:26
Determinada diligência28/01/2025, 18:26
Deferido o pedido de28/01/2025, 18:26
Conclusos para despacho30/10/2024, 13:23
Juntada de Outros documentos30/10/2024, 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.30/10/2024, 13:07
Juntada de termo de audiência30/10/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 08:44
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 14:12
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 16:20
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 10:46
Decorrido prazo de ENGENHO CARUCU LTDA em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:10
Juntada de Petição de informações prestadas22/05/2024, 14:50
Juntada de Petição de comunicações22/05/2024, 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.21/05/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202421/05/2024, 00:52
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018584-36.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018584-36.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018584-36.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018584-36.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018584-36.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018584-36.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado17/05/2024, 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.17/05/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 11:41
Proferido despacho de mero expediente07/03/2024, 12:36
Conclusos para despacho24/10/2023, 16:08
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 11:27
Publicado Despacho em 09/10/2023.09/10/2023, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202307/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018584-36.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito para fins de possível composição consensual conforme requerido pelo executado no ID 79850981. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível06/10/2023, 00:00
Determinada diligência04/10/2023, 17:20
Conclusos para despacho28/09/2023, 14:36
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 20:59
Determinada diligência10/08/2023, 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento17/06/2023, 14:52
Conclusos para despacho04/05/2023, 10:34
Juntada de Petição de petição22/03/2023, 10:32
Proferido despacho de mero expediente31/01/2023, 17:37
Expedição de Outros documentos.31/01/2023, 17:37
Juntada de provimento correcional28/11/2022, 12:36
Conclusos para despacho22/09/2022, 18:57
Juntada de Petição de petição12/09/2022, 14:21
Juntada de Petição de informação01/09/2022, 11:02
Expedição de Outros documentos.12/08/2022, 23:59
Expedição de Outros documentos.01/08/2022, 11:25
Determinada diligência01/08/2022, 11:25
Juntada de Petição de petição14/07/2022, 23:26
Conclusos para despacho11/07/2022, 20:54
Juntada de Petição de petição08/07/2022, 14:17
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 06:51
Proferido despacho de mero expediente09/06/2022, 06:51
Conclusos para despacho04/03/2022, 15:02
Juntada de Petição de petição03/03/2022, 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/12/2021, 20:37
Juntada de certidão oficial de justiça17/12/2021, 20:37
Expedição de Mandado.11/05/2021, 10:13
Juntada de Outros documentos11/05/2021, 09:59
Juntada de Certidão29/01/2021, 12:02
Expedição de Outros documentos.28/01/2021, 10:37
Proferido despacho de mero expediente07/10/2020, 21:29
Conclusos para decisão07/07/2020, 12:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2020 23:59:59.13/06/2020, 01:17
Decorrido prazo de EDNALDO TROCCOLI FILHO em 10/06/2020 23:59:59.11/06/2020, 00:18
Decorrido prazo de EDNALDO TROCCOLI em 10/06/2020 23:59:59.11/06/2020, 00:18
Decorrido prazo de ELIZABETH MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/06/2020 23:59:59.11/06/2020, 00:18
Decorrido prazo de ENGENHO CARUCU LTDA em 10/06/2020 23:59:59.11/06/2020, 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ARAUJO em 10/06/2020 23:59:59.11/06/2020, 00:18
Juntada de Petição de petição10/06/2020, 14:37
Juntada de Petição de petição10/06/2020, 14:35
Expedição de Outros documentos.03/06/2020, 10:16
Expedição de Outros documentos.03/06/2020, 10:12
Ato ordinatório praticado03/06/2020, 10:11
Processo migrado para o PJe22/04/2020, 15:18
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 03/2020 17:10 TJECP1009/03/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 27/2009/03/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2020 MIGRACAO P/PJE09/03/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2020 DEVOLVIDO SEM DESPACHO09/03/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/202010/02/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 02/2020 ENTREGA DE CED. DE CRE. (BNB)10/02/2020, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 12/2019 NF 209/1919/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2019 NF 209/117/12/2019, 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 25: 11/201917/12/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2019 INTIMACAO EM CART. DEFENSORA10/10/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2019 NF 071/1907/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2019 NF 71/1905/06/2019, 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 11: 04/2019 REGISTRO VIRTUAL17/04/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/201924/01/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2019 P000689192001 13:57:24 BANCO D21/01/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2019 P000689192001 14:23:17 BANCO D15/01/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2018 INTIMACAO DEF DESPACHO05/06/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2018 NF 099/1815/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2018 NF 99/1811/05/2018, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 18: 04/2018 27/12/201818/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/201806/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 AUTOR06/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 P008231182001 12:28:21 BANCO D06/04/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 03/201815/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018 P008231182001 15:10:23 BANCO D27/02/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/02/2018 002227PB20/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2018 NF 028/1820/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 28/1816/02/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 01/2018 OFICIO(CRI-SAPE)10/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 12/2017 CRI DE SAPE07/12/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/201720/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/201726/07/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 07/2017 MALOTE DIGITAL13/07/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 P031867172001 15:52:56 BANCO D13/07/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 P031867172001 15:15:49 BANCO D29/05/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2017 NF 078/1709/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2017 NF 78/1705/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/201719/04/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/201609/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P083071162001 08:46:51 BANCO D07/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2016 P081843162001 15:59:50 ENGENHO31/10/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2016 P083071162001 14:19:14 BANCO D31/10/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P081843162001 17:26:30 ENGENHO25/10/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 10/2016 NF 225/1607/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2016 NF 225/105/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2016 P065975162001 16:44:52 MARIA D06/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2016 P065975162001 14:10:27 MARIA D25/08/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 08/2016 INTIMACAO DO DEF CARTORIO18/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2016 CURADOR NOMEADO(DEF. PUBLICO)01/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/201630/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P021317162001 16:51:09 BANCO D28/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2016 P021317162001 17:06:24 BANCO D18/03/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 03/2016 NF 067/1608/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2016 NF 67/1604/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/201617/02/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/201621/01/2016, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 01/201621/01/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 11/2015 D098904152001 18:11:30 00603/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 09/2015 EDNALDO TROCCOLI FILHO10/09/2015, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 17: 07/2015 EDITAL DE CITACAO P MARIA NEVE17/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2015 P028714152001 16:11:15 BANCO D03/06/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2015 P028714152001 14:00:57 BANCO D18/05/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2015 EDITAL ENTREGUE27/04/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2015 NF 124/1523/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2015 NF 124/117/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 14: 04/201514/04/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2015 AUTOR12/01/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/201428/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/201425/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2014 AUTOR19/08/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2014 NF 171/1410/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2014 NF 171/108/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/201430/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/201406/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2014 AUTOR29/04/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 04/2014 DESPACHO NF 70/1401/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2014 NF 70/1428/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2014 INTIM. AUTOR-EXP/NF 14/0114/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/201312/12/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2013 CERTIFICADO11/12/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2013 CERTIFIQUE-SE29/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/201321/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 06/2013 PRAZO P/EMBARGAR26/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 04/2013 OF AG RESPOSTA17/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2013 OFICIE-SE26/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/201321/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2609201226/09/2012, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2609201226/09/2012, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2008201220/08/2012, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 1308201213/08/2012, 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 0207201202/07/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1906201219/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1906201219/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1506201215/06/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13062012 PETICAO13/06/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0905201209/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07052012 NF 131: 1207/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2704201227/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2704201227/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2504201225/04/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2504201225/04/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2203201222/03/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20032012 NF 88: 1220/03/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2202201222/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2202201222/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2202201222/02/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2202201222/02/2012, 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 1502201215/02/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0702201207/02/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 07022012 PETICAO07/02/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1201201212/01/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1201201212/01/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10012012 NF 4: 1210/01/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2111201121/11/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2111201121/11/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1811201118/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1811201118/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1011201110/11/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1011201110/11/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1310201128/10/2011, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 1310201113/10/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1310201113/10/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1010201110/10/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1010201110/10/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0509201105/09/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0509201105/09/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092011 NF 230: 1101/09/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0308201103/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0308201103/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0108201101/08/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0108201101/08/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1107201111/07/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1007201111/07/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07072011 NF 170: 1107/07/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2206201122/06/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2206201122/06/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1006201110/06/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10062011 PETICAO10/06/2011, 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 10062011 TJEJPN1 12:2710/06/2011, 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva18/05/2011, 00:00
Mov. [1531] - AUTOS ARQUIVADOS 1805201118/05/2011, 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 1805201118/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1805201118/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0905201109/05/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0905201109/05/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1205201112/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1204201112/04/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0404201104/04/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0404201104/04/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2202201122/02/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2202201122/02/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022011 NF 24: 1118/02/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1002201110/02/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1002201110/02/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2701201127/01/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2701201127/01/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2804201129/11/2010, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 29112010 TJ29/11/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2106201019/03/2010, 00:00
Mov. [1425] - AGUARDA JULGAMENTO 19032010 APEL.EMB: TJ19/03/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1803201019/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2502201025/02/2010, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 2502201025/02/2010, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1612200916/12/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1612200916/12/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 14092009 TJ14/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1109200914/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0309200903/09/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0209200903/09/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3007200930/07/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3007200930/07/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28072009 NF 78: 928/07/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1003200911/03/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1003200911/03/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1302200917/02/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1302200917/02/2009, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 1201200922/01/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2001200920/01/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0912200818/12/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0912200810/12/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3010200830/10/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2610200830/10/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23102008 NF 72: 823/10/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1308200813/08/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0808200808/08/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0708200808/08/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08082008 059: 0808/08/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0108200808/08/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1605200812/06/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1605200812/06/2008, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 0210200703/10/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0210200703/10/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3107200731/07/2007, 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 3107200731/07/2007, 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 2407200725/07/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2407200725/07/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2906200729/06/2007, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1803200518/03/2005, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 0304200518/03/2005, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 0302200501/03/2005, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 2912200429/12/2004, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 2912200429/12/2004, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2411200424/11/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2411200424/11/2004, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 2311200423/11/2004, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2311200423/11/2004, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0311200404/11/2004, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3010200404/11/2004, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28102004 NF 75: 428/10/2004, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2610200426/10/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2610200426/10/2004, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 2510200425/10/2004, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2510200425/10/2004, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1510200415/10/2004, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 151020045MARIA DAS NEV15/10/2004, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2809200429/09/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2809200429/09/2004, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 0208200402/08/2004, 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 3107200402/07/2004, 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 0107200402/07/2004, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 0106200401/06/2004, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0106200401/06/2004, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2605200427/05/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2605200427/05/2004, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 1905200419/05/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1905200419/05/2004, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0705200407/05/2004, 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 0705200407/05/2004, 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 27042004 008245PB27/04/2004, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2604200426/04/2004, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2604200426/04/2004, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2404200426/04/2004, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22042004 NF 21: 422/04/2004, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1304200413/04/2004, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1304200413/04/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1304200413/04/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0204200402/04/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0204200402/04/2004, 00:00
Distribuído por sorteio27/06/2003, 00:00